Arquivado Definitivamente24/09/2025, 21:18
Baixa Definitiva24/09/2025, 21:18
Arquivado Definitivamente24/09/2025, 21:18
Juntada de Petição de petição (outras)22/09/2025, 15:51
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/08/2025 23:59.17/08/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA HELENA DOS SANTOSINTERESSADO: BANCO BONSUCESSO S.A. DESPACHO Trata a presente ação de demanda de massa que tem por objetivo a proteção de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica (aposentado com baixa renda), demanda que se multiplica na unidade judiciária, representando a maioria do acervo processual pendente e do fluxo de ajuizamento ordinário, devendo receber a causa tratamento adequado que garanta a racionalidade dos objetivos de proteção do hipervulnerável e de organização e controle da prestação jurisdicional que lhe é ofertada. Nesse sentido, tem vez a aplicação da norma disposta no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí – Provimento TJPI nº 151/2023, segundo a qual: “Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.”. Posto isso, com fundamento no art. 108-A do Provimento TJPI nº 151/2023, e considerando a manifestação apresentada pela parte exequente, em ID. 79662004, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos seguintes termos: - Levantamento do valor de R$ 10.396,34 (dez mil trezentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos), em favor da parte autora MARIA HELENA DOS SANTOS - CPF: 649.290.603-97 (AUTORA); - Levantamento do valor de R$ 4.455,57 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), em favor do Advogado FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, OAB/PI 7.589, CPF: 909.049.073-68, relativo aos honorários contratuais. - Levantamento do valor de R$ 1.485,19 (mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), em favor do em favor do Advogado FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, OAB/PI 7.589, CPF: 909.049.073-68, relativo aos honorários sucumbenciais. Fica a parte demandada intimada para recolhimentos das custas remanescentes/finais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a Secretaria adotar o procedimento de cobrança regulamentar no caso de omissão ou recolhimento insuficiente. Na sequência, baixa e arquivamento definitivos. Intimem-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800314-43.2019.8.18.0074 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 12:00
Expedição de Certidão.25/07/2025, 12:00
Expedição de Alvará.25/07/2025, 11:24
Expedição de Alvará.25/07/2025, 11:24
Expedição de Alvará.25/07/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA HELENA DOS SANTOSINTERESSADO: BANCO BONSUCESSO S.A. DESPACHO Trata a presente ação de demanda de massa que tem por objetivo a proteção de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica (aposentado com baixa renda), demanda que se multiplica na unidade judiciária, representando a maioria do acervo processual pendente e do fluxo de ajuizamento ordinário, devendo receber a causa tratamento adequado que garanta a racionalidade dos objetivos de proteção do hipervulnerável e de organização e controle da prestação jurisdicional que lhe é ofertada. Nesse sentido, tem vez a aplicação da norma disposta no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí – Provimento TJPI nº 151/2023, segundo a qual: “Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.”. Posto isso, com fundamento no art. 108-A do Provimento TJPI nº 151/2023, e considerando a manifestação apresentada pela parte exequente, em ID. 79662004, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos seguintes termos: - Levantamento do valor de R$ 10.396,34 (dez mil trezentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos), em favor da parte autora MARIA HELENA DOS SANTOS - CPF: 649.290.603-97 (AUTORA); - Levantamento do valor de R$ 4.455,57 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), em favor do Advogado FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, OAB/PI 7.589, CPF: 909.049.073-68, relativo aos honorários contratuais. - Levantamento do valor de R$ 1.485,19 (mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), em favor do em favor do Advogado FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, OAB/PI 7.589, CPF: 909.049.073-68, relativo aos honorários sucumbenciais. Fica a parte demandada intimada para recolhimentos das custas remanescentes/finais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a Secretaria adotar o procedimento de cobrança regulamentar no caso de omissão ou recolhimento insuficiente. Na sequência, baixa e arquivamento definitivos. Intimem-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800314-43.2019.8.18.0074 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Juntada de Petição de petição24/07/2025, 16:37
Proferido despacho de mero expediente24/07/2025, 15:26
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202524/07/2025, 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.24/07/2025, 00:00
Expedição de Certidão.23/07/2025, 22:15
Conclusos para despacho23/07/2025, 22:15
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará23/07/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA HELENA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BONSUCESSO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800314-43.2019.8.18.0074 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por MARIA HELENA DOS SANTOS em relação a BANCO BONSUCESSO S.A., objetivando o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa fixada na sentença proferida nos autos. Devidamente intimado do cumprimento de sentença, a parte executada quedou-se inerte, sendo determinado bloqueio de valores via SISBAJUD. Sobreveio informação do bloqueio exitoso, oportunidade em que a parte executada foi intimada, concordando com a ordem de constrição, solicitando o reconhecimento do pagamento por extinção. O exequente manifestou-se solicitando a expedição de alvarás para levantamento dos valores da parte, e dos honorários sucumbenciais e contratuais. É o relatório. DECIDO. Nesse contexto, imperioso se reconhecer que a parte executada logrou cumprir a integralidade da obrigação de pagar. O art. 924, inciso III do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando o executado por qualquer meio obter a extinção total da dívida. Por sua vez, o art. 925 do mesmo código assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC, declarando extinta a obrigação executada. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ:
Trata-se de requerimento de expedição de alvará judicial em favor do patrono da parte autora, com base em cláusula de honorários contratuais quota litis firmada entre o Advogado e seu constituinte. Consta dos autos contrato de prestação de serviços advocatícios prevendo a remuneração do causídico em percentual superior a 30% sobre o valor total da condenação, acrescido da verba de sucumbência. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que, embora o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) assegure ao Advogado o direito à retenção dos honorários contratuais diretamente nos autos, o Poder Judiciário deve exercer controle de proporcionalidade e razoabilidade, especialmente em contratos firmados sob cláusula quota litis e com partes em condição de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se o teor do REsp 1.903.416/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.9. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) Diante disso, tendo em vista a cláusula contratual que estabelece honorários contratuais em percentual superior ao parâmetro jurisprudencialmente aceito, limito a expedição de alvará judicial a título de honorários contratuais a 30% (trinta por cento) do valor principal, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais estabelecidos. Frise-se que não se está emitindo juízo de valor acerca de o percentual constante do instrumento contratual padecer ou não de abusividade, discussão que apenas seria viável em autos próprios e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. É aqui tão somente estabelecido o limite razoável para retenção, nos próprios autos, dos honorários contratuais descontados diretamente dos valores pertencentes à parte. Intimem-se. Expedientes necessários. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA HELENA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BONSUCESSO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800314-43.2019.8.18.0074 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por MARIA HELENA DOS SANTOS em relação a BANCO BONSUCESSO S.A., objetivando o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa fixada na sentença proferida nos autos. Devidamente intimado do cumprimento de sentença, a parte executada quedou-se inerte, sendo determinado bloqueio de valores via SISBAJUD. Sobreveio informação do bloqueio exitoso, oportunidade em que a parte executada foi intimada, concordando com a ordem de constrição, solicitando o reconhecimento do pagamento por extinção. O exequente manifestou-se solicitando a expedição de alvarás para levantamento dos valores da parte, e dos honorários sucumbenciais e contratuais. É o relatório. DECIDO. Nesse contexto, imperioso se reconhecer que a parte executada logrou cumprir a integralidade da obrigação de pagar. O art. 924, inciso III do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando o executado por qualquer meio obter a extinção total da dívida. Por sua vez, o art. 925 do mesmo código assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC, declarando extinta a obrigação executada. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ:
Trata-se de requerimento de expedição de alvará judicial em favor do patrono da parte autora, com base em cláusula de honorários contratuais quota litis firmada entre o Advogado e seu constituinte. Consta dos autos contrato de prestação de serviços advocatícios prevendo a remuneração do causídico em percentual superior a 30% sobre o valor total da condenação, acrescido da verba de sucumbência. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que, embora o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) assegure ao Advogado o direito à retenção dos honorários contratuais diretamente nos autos, o Poder Judiciário deve exercer controle de proporcionalidade e razoabilidade, especialmente em contratos firmados sob cláusula quota litis e com partes em condição de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se o teor do REsp 1.903.416/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.9. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) Diante disso, tendo em vista a cláusula contratual que estabelece honorários contratuais em percentual superior ao parâmetro jurisprudencialmente aceito, limito a expedição de alvará judicial a título de honorários contratuais a 30% (trinta por cento) do valor principal, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais estabelecidos. Frise-se que não se está emitindo juízo de valor acerca de o percentual constante do instrumento contratual padecer ou não de abusividade, discussão que apenas seria viável em autos próprios e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. É aqui tão somente estabelecido o limite razoável para retenção, nos próprios autos, dos honorários contratuais descontados diretamente dos valores pertencentes à parte. Intimem-se. Expedientes necessários. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 09:58
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença21/07/2025, 09:58
Outras Decisões21/07/2025, 09:58
Expedição de Certidão.17/07/2025, 14:54
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará08/07/2025, 11:05
Expedição de Certidão.14/05/2025, 19:04
Conclusos para julgamento14/05/2025, 19:04
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 14:26
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 17:09
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará13/05/2025, 10:52
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.13/05/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202513/05/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA HELENA DOS SANTOSINTERESSADO: BANCO BONSUCESSO S.A. DESPACHO Foram localizados valores da execução nas pesquisas via sisbajud, sendo emitida ordem de transferência dos valores para conta judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800314-43.2019.8.18.0074 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Intime-se o executado para manifestação quanto a penhora em 05 dias. SIMõES-PI, 9 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões12/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de certidão de custas10/05/2025, 22:23
Expedição de Outros documentos.09/05/2025, 10:34
Proferido despacho de mero expediente09/05/2025, 10:34
Expedição de Certidão.09/05/2025, 09:14
Conclusos para despacho09/05/2025, 09:14
Juntada de certidão01/05/2025, 09:48
Expedição de Outros documentos.07/04/2025, 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line07/04/2025, 14:19
Expedição de Certidão.04/04/2025, 15:57
Conclusos para decisão04/04/2025, 15:57
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 10:56
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 10:25
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 10:23
Ato ordinatório praticado03/04/2025, 10:23
Expedição de #Não preenchido#.10/03/2025, 09:34
Expedição de Certidão.10/03/2025, 09:34
Baixa Definitiva10/03/2025, 09:34
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:04
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 15:01
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 10:02
Expedição de Certidão.13/02/2025, 10:02
Juntada de Alvará13/02/2025, 10:02
Expedição de Outros documentos.12/02/2025, 10:56
Expedição de Alvará.10/02/2025, 16:35
Expedição de Alvará.10/02/2025, 16:35
Expedido alvará de levantamento28/01/2025, 15:04
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 15:04
Juntada de Certidão27/01/2025, 14:15
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 21/01/2025 23:59.22/01/2025, 03:40
Expedição de Certidão.11/12/2024, 16:37
Conclusos para despacho11/12/2024, 16:37
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará11/12/2024, 11:34
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará06/12/2024, 14:44
Expedição de Alvará.03/12/2024, 11:38
Expedição de Alvará.03/12/2024, 11:38
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 10:09
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará26/11/2024, 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença19/11/2024, 13:48
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 13:48
Expedição de Certidão.18/11/2024, 15:38
Conclusos para julgamento18/11/2024, 15:38
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará11/11/2024, 09:58
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 04:53
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 09:14
Proferido despacho de mero expediente11/09/2024, 13:29
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 13:29
Expedição de Certidão.11/09/2024, 09:07
Conclusos para despacho11/09/2024, 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line28/08/2024, 08:36
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 08:36
Conclusos para decisão26/08/2024, 09:55
Expedição de Certidão.26/08/2024, 09:55
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 08/02/2024 23:59.09/02/2024, 03:32
Expedição de Outros documentos.06/12/2023, 11:24
Expedição de Outros documentos.27/11/2023, 13:09
Proferido despacho de mero expediente27/11/2023, 13:09
Conclusos para decisão24/10/2023, 10:56
Expedição de Certidão.24/10/2023, 10:56
Juntada de Petição de petição23/10/2023, 08:57
Expedição de Outros documentos.20/10/2023, 13:40
Proferido despacho de mero expediente20/10/2023, 13:40
Conclusos para despacho17/10/2023, 14:23
Expedição de Certidão.17/10/2023, 14:23
Juntada de Petição de petição30/08/2023, 11:11
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)18/08/2023, 07:16
Expedição de Ofício.18/08/2023, 07:14
Juntada de Petição de petição26/05/2023, 13:49
Expedição de Outros documentos.13/03/2023, 15:17
Proferido despacho de mero expediente13/03/2023, 15:17
Conclusos para despacho13/03/2023, 11:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/03/2023, 11:44
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 02/02/2023 23:59.03/02/2023, 01:10
Expedição de Outros documentos.28/11/2022, 09:39
Expedição de Outros documentos.23/11/2022, 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo23/11/2022, 13:29
Conclusos para decisão23/11/2022, 11:11
Juntada de Petição de petição23/11/2022, 10:56
Expedição de Outros documentos.10/10/2022, 11:01
Ato ordinatório praticado10/10/2022, 10:59
Transitado em Julgado em 27/09/202210/10/2022, 10:57
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/09/2022 23:59.28/09/2022, 00:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.28/09/2022, 00:41
Expedição de Outros documentos.25/08/2022, 08:32
Expedição de Outros documentos.23/08/2022, 13:31
Julgado procedente o pedido23/08/2022, 13:31
Conclusos para julgamento03/08/2022, 11:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.25/01/2022, 01:26
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 24/01/2022 23:59.25/01/2022, 01:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.25/01/2022, 01:26
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 24/01/2022 23:59.25/01/2022, 01:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.25/01/2022, 01:26
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 24/01/2022 23:59.25/01/2022, 01:26
Expedição de Outros documentos.17/11/2021, 10:05
Expedição de Outros documentos.17/11/2021, 08:20
Expedição de Outros documentos.17/11/2021, 08:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo17/11/2021, 08:20
Conclusos para despacho22/02/2021, 23:54
Juntada de certidão22/02/2021, 23:53
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 25/08/2020 23:59:59.09/11/2020, 04:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 25/08/2020 23:59:59.06/11/2020, 03:56
Expedição de Outros documentos.22/07/2020, 10:22
Expedição de Outros documentos.22/07/2020, 10:22
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2020 16:10 Vara Única da Comarca de Simões.22/07/2020, 09:02
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 21/02/2020 23:59:59.23/02/2020, 00:02
Decorrido prazo de LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS em 21/02/2020 23:59:59.23/02/2020, 00:02
Expedição de Outros documentos.04/02/2020, 11:55
Expedição de Outros documentos.04/02/2020, 11:55
Audiência conciliação designada para
21/07/2020 16:10 Vara Única da Comarca de Simões.16/04/2019, 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte16/04/2019, 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela16/04/2019, 11:03
Distribuído por sorteio15/04/2019, 09:02
Conclusos para decisão15/04/2019, 09:02