Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE SILVA SANTOS, MARIA ZILMAR PEREIRA BATISTA, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA DA SILVA, ANA PATRICIA DOS REIS LIMA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE SILVA SANTOS, MARIA ZILMAR PEREIRA BATISTA, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA DA SILVA, ANA PATRICIA DOS REIS LIMA Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA POR POSTES DE CONCRETO. DANO MORAL INEXISTENTE. APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, visando à substituição de postes de madeira por postes de concreto e à reparação por supostos danos decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica em localidades do município de José de Freitas/PI. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a substituição dos postes no prazo de seis meses, sob pena de multa, mas indeferiu a indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram: a concessionária, buscando a reforma integral da sentença; os autores, insistindo na condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há falha na prestação do serviço público de energia elétrica que justifique a obrigação de substituir os postes de madeira por concreto; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão das supostas oscilações e precariedade no fornecimento de energia elétrica; (iii) determinar a razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação consumerista (arts. 6º, X, e 22 do CDC) impõe às concessionárias de serviço público o dever de prestar serviços adequados, eficientes e seguros, sendo possível a responsabilização pelo descumprimento dessas obrigações. As provas constantes dos autos demonstram a precariedade do serviço de energia elétrica e a necessidade de substituição dos postes de madeira por concreto nas localidades indicadas, razão pela qual se mantém a obrigação de fazer. A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais; é imprescindível a comprovação de violação concreta a direitos da personalidade. No caso, os autores não comprovaram efetivo abalo moral, sendo insuficiente a alegação genérica de risco ou desconforto. Não se verifica, portanto, o dano moral indenizável. O prazo de seis meses fixado para cumprimento da obrigação de fazer revela-se razoável, considerando o interesse público envolvido e o direito dos consumidores à melhoria do serviço. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em desfavor da parte vencida, com base no Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O consumidor tem direito à prestação contínua, adequada e segura de serviço público essencial, podendo pleitear judicialmente a substituição de infraestrutura inadequada, ainda que beneficie coletividade. A falha na prestação de serviço público não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de violação concreta aos direitos da personalidade. É legítima a fixação de obrigação de fazer em prazo razoável, observados os princípios da proporcionalidade e da eficiência do serviço público. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do Tema 1059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175, IV; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, e 497; CDC, arts. 6º, VI, VII, VIII e X, 14, § 3º, II, 22 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 21.06.2018 (Tema 1059); TJPI, jurisprudência sobre prazos razoáveis para obrigações estruturais em serviços públicos RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800037-26.2023.8.18.0029 Origem:
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE SILVA SANTOS, MARIA ZILMAR PEREIRA BATISTA, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA DA SILVA, ANA PATRICIA DOS REIS LIMA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800037-26.2023.8.18.0029
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e por Francisca das Chagas Pereira dos Santos, Maria de Nazaré Silva Santos, Maria Zilmar Pereira Batista, Francisca das Chagas Sousa da Silva e Ana Patrícia dos Reis Lima em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. O Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, com fundamento nos arts. 487, I e 497 do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a Equatorial realize, em até seis meses, a substituição dos postes de madeira por concreto nas ruas mencionadas sob pena de multa. Por outro lado, indeferiu o pedido de danos morais, sob o fundamento da ausência de comprovação de violação aos direitos de personalidade. Condenou-se a parte ré ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs apelação, sustentando que não houve falha na prestação do serviço, tampouco conduta ilícita a justificar condenação. Invocou os arts. 14, §3º, II, do CDC e 205 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, argumentando que os indicadores de qualidade não foram violados e que não houve protocolo de reclamações. Pleiteou a reforma integral da sentença, subsidiariamente, a dilação do prazo de cumprimento da obrigação de fazer para até três anos, citando jurisprudência do TJPI. Francisca das Chagas Pereira dos Santos e outras apresentaram contrarrazões, nas quais sustentaram que a sentença deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência para regularização do fornecimento de energia sem oscilações. Alegaram violação ao art. 22 do CDC e à dignidade da pessoa humana, reiterando a necessidade de concessão da tutela pleiteada. Paralelamente, interpuseram apelação visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fora indeferido em primeira instância. Argumentaram com base nos arts. 6º, 14 e 22 do CDC e art. 175, IV, da Constituição Federal. Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. apresentou contrarrazões à apelação das autoras, sustentando que a sentença foi correta ao afastar os danos morais, ante a ausência de demonstração de lesão aos direitos de personalidade. Reiterou que não houve falha comprovada e que a parte autora apresentou alegações genéricas. Argumentou, com base no art. 14, §3º, II do CDC, e jurisprudência do STJ, que pequenas falhas não ensejam danos morais indenizáveis. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Passo ao voto. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. VOTO Senhores julgadores, a controvérsia recursal concentra-se na existência (ou não) de falha continuada na distribuição de energia elétrica, capaz de ensejar obrigação de fazer e reparação por danos morais. Discute-se, ainda, a razoabilidade do prazo fixado para substituição dos postes e a necessidade de tutela de urgência para garantir fornecimento regular e seguro. Verifico que a ação pugna pelo atendimento de eventual melhoria dos serviços a toda a localidade (troca de postes de energia elétrica em toda a extensão na localidade de Paraná e Mestre Pedro Ferreira, bairro Matadouro – José de Freitas/PI ), e, nesse caso, por se tratar de requerimento a beneficiar toda a coletividade e danos morais para cada autor. Tratando-se de direitos que atingem a coletividade, temos os incs. VI e VII do art. 6º do CDC, litteris: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: Omissis. VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Omissis. Alinhando-se à dicção desses dispositivos, a fim de legitimar os consumidores para a defesa, inclusive individual, dos seus direitos, assim dispõe o caput do art. 81 do CDC, in verbis: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo. Logo, é fácil compreender que ao consumidor é possível o acesso à Justiça, ainda que individualmente, para efetivar a defesa dos seus interesses e direitos básicos. Quanto ao mérito, comece-se por ver que o inc. X do art. 6º do CDC, assegura que é direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”. A não bastar, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. No caso em exame, as provas coligidas nos autos evidenciam claramente a precariedade do serviço prestado pela parte requerida, ao passo em que, conforme bem apontado na sentença, a requerente, por sua vez, não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe competia, quanto aos óbices ao direito autoral alegado, conforme id 24488799, id 24488799. Assim, devida a responsabilização e, por via de consequência, a condenação da requerida a substituir os postes de madeira pelos de concreto no Município de Madeiro. Por derradeiro, é de se dizer que, diante da notória responsabilidade da apelante, dispensa-se a inversão do ônus da prova, embora seja possível, como se depreende do inc. VIII do art. 6º do CDC. Em relação à indenização por danos morais, entende-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido, o que nos autos foi demonstrado a não configuração dos danos das partes autoras. Importante registrar que o dano moral deve ser efetivamente comprovado, não podendo ser presumido. Assim, a mera alegação dos autores de que as oscilações de energia e a devida substituição dos portes de madeira por de cimento poderiam cair ou acarretar sérios prejuízos não serve para amparar o pleito indenizatório, visto que o defeito na prestação do serviço não gera automaticamente dano moral in re ipsa, devendo haver comprovação da efetiva ocorrência do dano. Assim, no caso dos autos, as narrativas dos autores conduzem à conclusão de que não houve dano moral, razão pela qual o pleito é improcedente neste ponto. Conclui-se, portanto, que as partes autoras não terão direito ao pagamento de indenização por danos morais, para evitar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, conheço de ambas as apelações, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e nego provimento ao recurso interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., mantendo-se a obrigação de fazer consistente na substituição dos postes de madeira por concreto, no prazo de seis meses, conforme fixado na sentença, por seus próprios fundamentos. Ato contínuo, com fundamento no artigo 186 e 187 e 927 do Código Civil, mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais, formulado por Francisca das Chagas Pereira dos Santos e outras, por ausência de comprovação de violação concreta aos direitos de personalidade, conforme fundamentação supra. Sem majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor da parte autora, conforme Tema 1059 do STJ. Em relação à parte requerida, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1059 do STJ. Intime-se e inclua-se em pauta. Teresina, 30/10/2025