Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FILOMENO BATISTA NUNES
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: FILOMENO BATISTA NUNES Endereço: PVAmérica, S/N, Zona Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800022-06.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição por indébito c/c dano moral e material e liminar de urgência proposta pela parte autora contra a parte requerida, já qualificadas. Consta informações em certidão de triagem que a presente ação já encontra-se julgada em outro processo de nº 0800839-07.2024.8.18.008. Vieram-me concluso os autos. É o breve relatório. Decido. É o brevíssimo relatório. Decido: O objeto desta ação de já foi discutido no processo nº 0800839-07.2024.8.18.008, já tendo sido, inclusive, julgada. Dispõe o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada, acrescentando, ainda, o § 3º, do citado artigo, que o Juiz conhecerá de ofício de tal matéria sempre que evidenciada a referida hipótese extintiva do feito.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010617330697300000064352015 PET RMC 20189000985000165000 Petição 25010617330724200000064352016 RECLAMAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010617330742800000064352017 1 DOCS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010617330757600000064352018 2 PROCURAÇÃO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25010617330776200000064352019 3 DECLA DE HIPO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010617330790200000064352020 4 HISTORICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010617330804800000064352021 5 COMPROVANTE DE SITAUÇÃO CADASTRAL CPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010617330823900000064352022 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS - VANIELLE PARA MARCIO ASSINADA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25010617330846300000064352023 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25010623105169200000064354926 Certidão Certidão 25042311074517300000069529491 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042311081333900000069529498 Intimação Intimação 25042311081333900000069529498 Pedido de Desistencia Petição 25042912442919600000069863992 0800022-06.2025.8.18.0088 Petição 25042912442942800000069863997 Sistema Sistema 25050908014391000000070333550 -PI, 9 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos