Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO CARMO CRONEMBERGER CRUZ MARQUES - EPPREU: JOSEMAR DA COSTA SILVA DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800026-74.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria que proceda à elevação da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do CPC. 2. Intime-se a parte devedora pessoalmente (art. 513, §2º, II, do CPC), pelos Correios, Oficial de Justiça ou por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetue o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 523, §1º, do CPC). 3. No caso de pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá apenas sobre o valor remanescente, conforme o art. 523, §2º, do CPC. 4. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos à Execução, nos termos do art. 525, caput, do CPC, independentemente de nova intimação. Ressalte-se que, de acordo com o Enunciado nº 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 5. Alegando o executado que o exequente pleiteia valor superior ao devido, deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme art. 525, §4º, do CPC e Enunciado nº 142 do FONAJE. 6. Não havendo pagamento e nem impugnação, desde logo autorizo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do débito exequendo, conforme o art. 523, §3º, do CPC. Restando infrutíferas, deve a parte exequente indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, §4 da lei 9099/95. 7. Após a realização da penhora, fica assegurado à parte executada o direito de: impugnar especificamente o ato constritivo, mas somente se houver fato superveniente (excesso de penhora, impenhorabilidade, bloqueio indevido de salário, conta conjunta, etc.), por meio de petição simples, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, do CPC; e de fazer a comprovação a que alude o § 3º do art. 854 do CPC. 8. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência judicial de valores bloqueados, fica autorizada a expedição do alvará eletrônico respectivo, após o decurso do prazo para eventual impugnação. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO CRONEMBERGER CRUZ MARQUES - EPP
REU: JOSEMAR DA COSTA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800026-74.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento]
Trata-se de ação de cobrança fundada em instrumento particular de confissão de dívida firmado em 10/04/2018, no valor original de R$ 4.487,40, cuja atualização monetária, juros, multa e honorários resultam no valor de R$ 14.133,51. A parte requerida compareceu à audiência e alegou que transferiu seu estabelecimento a terceiro, o qual teria assumido informalmente os débitos vinculados, sem, contudo, apresentar contrato escrito ou qualquer outra prova documental. As partes declararam não haver outras provas a produzir e manifestaram-se por remissão nas alegações finais. Dispensado os demais dados do relatório, consoante art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora a parte autora tenha atribuído ao documento apresentado natureza de título executivo extrajudicial, o mesmo não preenche os requisitos exigidos pelo art. 784, III, do Código de Processo Civil, porquanto não se encontra assinado por duas testemunhas. Dessa forma, o instrumento particular de confissão de dívida apresentado não possui força executiva, mas representa prova escrita hábil para embasar ação de cobrança, a ser processada pelo rito comum no âmbito dos Juizados Especiais, conforme art. 3º, caput e § 3º da Lei 9.099/95. Quanto à prescrição, a pretensão de cobrança de dívida constante em instrumento particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso concreto, restou demonstrado que houve ajuizamento anterior de execução em 2019, extinta sem resolução de mérito. Conforme o art. 240, § 1º, do CPC, o ajuizamento da ação interrompe a prescrição, ainda que posteriormente extinta. Dessa forma, proposta a presente demanda em janeiro de 2025, não há que se falar em prescrição. No mérito, o documento apresentado pela autora constitui confissão expressa de dívida (ID 68951083) devidamente assinada pelas partes, com descrição do valor devido, encargos e vencimento.
Trata-se de prova documental robusta da relação obrigacional firmada entre as partes. O inadimplemento da obrigação implica a responsabilização do devedor pelos valores pactuados, acrescidos de encargos legais, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. Alega o requerido que teria transferido o estabelecimento a terceiro, que assumiria os débitos. Todavia, à luz do art. 299 do Código Civil, a delegação de dívida exige anuência expressa do credor para produzir efeitos, o que não foi comprovado nos autos. A simples transferência informal não exime o devedor originário de sua obrigação. Quanto aos pedidos formulados na inicial relacionados a atos executivos (penhora, avaliação, indicação de bens), esclareço que se referem a providências próprias da fase de cumprimento de sentença. Assim, tais medidas poderão ser requeridas oportunamente, caso não haja pagamento espontâneo do débito após o trânsito em julgado da presente decisão. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido Josemar da Costa Silva ao pagamento da quantia de R$ 14.133,51 (quatorze mil cento e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), conforme memória de cálculo apresentada, com correção monetária a partir da data da atualização (outubro/2024) e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento (10/04/2018) até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível