Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANTONIA SILVA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803436-55.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por MARIA ANTONIA SILVA ROCHA em face do BANCO BRADESCO S.A. na qual a autora alega que é titular de benefício previdenciário que vem sendo alvo de descontos em decorrência do empréstimo consignado nº 0123417604530, que sustenta não ter contratado. Requer que o contrato de empréstimo em questão seja declarado nulo, bem como que a ré seja condenada à repetição do indébito e a reparar os danos morais que alega ter vivenciado. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 23829030). O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a conexão, a inépcia da inicial e a carência da ação. No mérito, aponta a prescrição da pretensão autoral, defende a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 27422083). A autora apresentou réplica à contestação rebatendo a peça de defesa (id 27422083). O réu requereu a juntada de novos documentos consistente no instrumento contratual e no extrato de conta bancária da parte autora correspondente ao período indicado no contrato (id 28997259). O feito foi saneado e organizado, tendo sido apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e definida a distribuição do ônus da prova em favor da autora (id 47528859). Intimada para se manifestar quanto aos novos documentos apresentados pela parte ré, o autor requereu o julgamento procedente dos pedidos iniciais (ids 58508897, 71751768 e 71794100). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, que dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). O objeto do presente feito visa aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, o direito do autor em ter indenizado os danos materiais e morais alegados. Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o comprovante da reclamação amigável formulada em desfavor da parte ré questionando a existência do contrato (ids 23799794 e 23799797). Em contrapartida, a parte ré apresenta o documento de id 28997263, referente ao contrato celebrado entre as partes, no qual consta a assinatura da parte autora escrita, bem como de id 28997263, que corresponde ao comprovante de recebimento do valor emprestado, diretamente depositado na conta da parte autora. Sobre o contrato apresentado e comprovante de extrato bancário, a parte autora não ofereceu impugnação específica, limitando-se a requerer o julgamento procedente dos pedidos iniciais (id 71794100). Com efeito, os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, uma vez que a instituição financeira trouxe documentos suficientes para comprovar a contratação realizada e a transferência dos valores acordados para conta bancária titularizada pela autora, restando esta última confirmada, ainda, pela instituição financeira mantenedora da conta bancária do autor. Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Logo, não há razão para declaração de nulidade da avença firmada. Isso porque, a leitura do enunciado acima nos permite concluir que a contratação é válida, desde que existente o instrumento contratual e o comprovante de recebimento de valores, como no caso em espécie. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Logo, o feito merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07