Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA
REU: CARMINA DE CARVALHO AGUIAR S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807843-09.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (ID n.º 50880035) intentada por BV GARANTIA S.A., em desfavor de CARMINA DE CARVALHO AGUIAR, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo acima epigrafado, onde se alega e requer o seguinte: Afirma a autora que a ré é proprietária do imóvel constituído pela QUADRA 30, LOTE 21, da ASSOCIAÇÃO CONVIVER PARNAÍBA RESIDENCE, e nesta condição, é responsável pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais correspondentes ao imóvel na forma da Convenção Condominial, bem como do art.1336, I, do Código Civil. Entretanto, a ré não vem cumprindo com as referidas obrigações condominiais, encontrando-se em atraso com o pagamento das cotas referente aos vencimentos de DEZEMBRO/2018 à JUNHO/2022, totalizando o débito o valor de R$ 23.485,61 (vinte e três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), atualizados 12/12/2023. Salientou, ainda, que no valor apontado estão englobadas as Cotas Condominiais vencidas, cujo valor encontra-se aprovado na Assembleia Geral Ordinária (anexo), acrescidas de correção monetária (IGPM), juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento), na forma do artigo 1336, § 1º do Código Civil, calculados a partir do vencimento de cada obrigação com encargos contratuais conforme planilha discriminada. Ao final, requereu a procedência de seus pedidos, a fim de que haja a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 23.485,61 (vinte e três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), bem como das despesas condominiais que vencerem no curso do processo até a satisfação da obrigação (artigo 323 do CPC), já incluídos a multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária, encargos e devendo também serem insertas no valor da condenação eventuais custas judiciais e extrajudiciais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 50880036; 50880037; 50880038; 50880039; 50880040; 50880041; 50880042; 50880043 e 50880044). Despacho (ID n.º 55251901) determinando a citação da parte ré. Citada (ID n.º 69463514, pág. 03), a ré não apresentou contestação (certidão de ID n.º 70888799). Após, foi decretada a revelia da ré e determinada a intimação da parte autora para informar se pretendia produzir provas (decisão de ID n.º 72119814). Instada a se manifestar, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 73456671). É o relatório. DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, II, do NCPC, uma vez que desnecessária a produção de prova ante à revelia que ora decreto, quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. É a lição doutrinária de Moacyr Amaral dos Santos: “... citado o Réu para os termos da ação, nasce-lhe o ônus de comparecer e defender-se no prazo estabelecido em Lei. Sua inércia, desatento ao ônus de comparecer e responder no prazo legal, produz o efeito da revelia. Esta é, pois, uma consequência da contumácia total do Réu...”. Ainda sobre o assunto ensina o Professor Humberto Theodoro Júnior: “da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo Autor desde que válida a citação. Logo, não há necessidade de fase probatória e o Juiz, pela simples ausência de resposta do Réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide. Dá-se um salto da fase postulatória diretamente para a fase decisória”. No caso dos autos, verifico que a citação da requerida foi devidamente realizada (ID n.º 69463514, pág. 03). O artigo 344 do Código de Processo Civil dispõe que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Por outro lado, o artigo 345 do mesmo diploma processual prevê que, in verbis: “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. Assim, ausente qualquer das condições estabelecidas no artigo 345 e incisos do Código de Processo Civil, a incidência dos efeitos da revelia decretada é medida que se impõe. No mérito, ressalto que a hipótese dos autos refere-se a direito disponível e que a parte autora juntou documentos aptos a demonstrar a credibilidade de suas argumentações apresentadas na inicial. A afirmação da parte autora quanto à existência do crédito (ID n.º 50880044), sem que haja elementos probatórios aptos a infirmar suas alegações, reveste-se de força probatória, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, dispõe o art. 1.336 do Código Civil: “Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)” Observa-se que a redação do § 1º do supracitado dispositivo é expressa ao prever que, em caso de inadimplemento, devem ser observados a correção monetária e os juros convencionados. A redação anterior desse dispositivo (ou seja, antes do advento da Lei nº 14.905/2024) também caminhava no mesmo sentido: “§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.” Ou seja, estando previstos na convenção de condomínio o índice de correção monetária e a taxa de juros moratórios, devem as partes a eles se submeter. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. RECURSO PROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a aplicação dos coeficientes de correção monetária e de juros de mora especificados na convenção do condomínio em detrimento da previsão normativa contida na legislação civil. 2. Ao valor dos encargos condominiais em atraso deve ser aplicada correção monetária, juros de mora e multa, a contar do vencimento de cada parcela devida, de acordo com os termos previstos na convenção do condomínio, à luz do comando normativo previsto no art. 1336, § 1º, do Código Civil. 3. Recurso conhecido e provido.” (TJ-DF 07263869020198070001 DF 0726386-90.2019.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 18/12/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ora, a convenção do condomínio: “(...) constitui o estatuto coletivo que regula os interesses das partes, havendo um típico negócio jurídico decorrente do exercício da autonomia privada. Enuncia o art. 1.333 do CC que a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais, tornando-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Para ser oponível contra terceiros (efeitos erga omnes), a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Todavia, consigne-se que conforme a Súmula 260 do STJ, a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos (efeitos inter partes).” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. E-book, p. 1024) Nessa esteira, como bem ressalta abalizada doutrina: “‘não só os condôminos, mas também os locatários se sujeitam às disposições da convenção, conquanto não tenham os últimos legitimidade para modificá-la. Não fogem ao seu império, também, os adquirentes de unidades autônomas (em caso de revenda), sendo irrelevante a alegação de que não assinaram a convenção ou não foram cientificados das restrições impostas.’” (LOPES, João Batiss. Condomínio, p. 69 apud FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Reais. Volume 5. 19. ed. Salvador; Ed. JusPodivm, 2023, p. 846) Pois bem. Observa-se que a parte autora juntou aos autos o “Estatuto Social da Associação Conviver Parnaíba Residence” (ID n.º 50880039). O seu art. 57 assim prevê: “Artigo 57 - No caso de não pagamento de qualquer valor devido à ASSOCIAÇÃO, sobre os montantes devidos nos seus vencimentos, haverá o acréscimo de: (i) correção monetária calculada pro-rata die, conforme § primeiro abaixo; (ii) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração; e (iii) multa de 2% conforme determina o Código Civil Brasileiro. § Primeiro- A correção monetária será integral no dia de divulgação do índice adotado e proporciona a cada dia, até nova divulgação quando será integral, e assim sucessivamente, Salvo deliberação em contrário do Conselho Diretor, será aplicada a variação positiva e acumulada do índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), publicado pela Fundação Getúlio Vargas, como indexador para cálculo da correção monetária, desde o vencimento dos valores em aberto até seu efetivo pagamento à ASSOCIAÇÃO.” Os boletos de ID n.º 50880043 indicam a existência das dívidas cobradas neste processo, bem como a planilha de débitos aponta a evolução da dívida. A mora da parte demandada, por sua vez, é ex re, ou seja, independe de interpelação judicial ou extrajudicial, uma vez que cada boleto indica com precisão a data de vencimento das dívidas correspondentes. Ou seja, cada boleto representa uma obrigação positiva, líquida e com termo certo. No mesmo sentido: “Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. MORA ?EX RE?. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ENCARGOS INSERIDOS NA PLANILHA DE CÁLCULOS. NOVO TERMO A QUO. ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. 1. A cobrança de despesas condominiais configura a chamada mora ?ex re?, pois se trata de cobrança de obrigação líquida com termo certo (art. 397, caput, do CC); sendo considerado, portanto, como termo inicial para incidência dos juros e correção monetária, a data do inadimplemento de cada parcela não paga. 2. No caso concreto, o Juízo de origem condenou o requerido, ora apelado, com base na planilha de cálculo juntada com a petição inicial que contempla todos os encargos incidentes da mora (correção, juros de 1% e multa de 2%) desde a data do inadimplemento de cada obrigação. Dessa, forma o novo termo inicial para a incidência dos referidos encargos deverá ser a data da última atualização constante nos autos, sob pena de bis in idem. 3. Recurso desprovido.” (TJ-DF 0707563-69.2023.8.07.0020 1855572, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 30/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2024) Assim, a solução é a procedência da demanda, diante da existência de documentos comprobatórios do débito e a indicação dos parâmetros relativos a seu cálculo. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COTAS VINCENDAS EXIGÍVEIS ENQUANTO PERDURAR A OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. C. STJ E DESTE EG. TJ/RJ. MULTA MORATÓRIA. COBRANÇA AUTORIZADA. ARTIGO 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA COTA CONDOMINIAL. ATUALIZAÇÃO PELOS INDICES OFICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. Ação de cobrança de cotas condominiais vencidas e não adimplidas desde julho/2009. 2. Revelia corretamente decretada pelo juízo a quo, ante a ausência de contestação. 3. Ausência de prova do pagamento das cotas condominiais. Ônus cabível à ré que, mesmo após a decretação da revelia, manifestou-se nos autos, mas não trouxe elementos capazes de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. A condenação ao pagamento de cotas condominiais deve incluir as parcelas vencidas e vincendas que, eventualmente, não forem quitadas no curso processo, enquanto perdurar a obrigação. ( REsp. nº 1.756.791/RS TERCEIRA TURMA, Relator Ministro NANCY ANDRIGHI, (Informativo n. 653). 5. Multa moratória prevista na convenção condominial e autorizada pelo artigo 1.336 do Código Civil. 6. Juros e correção monetária computados a partir do vencimento de cada cota condominial. 6. Atualização pelos índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça. Planilha de débito. 7. Manutenção da R. Sentença. 8. Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00218728820138190203, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/06/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2021)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 23.485,61 (vinte e três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), atualizados 12/12/2023, já incluídos a multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IGP-M (conforme expressamente acordado entre as partes) e encargos, bem como das despesas condominiais que vencerem no curso do processo até a satisfação da obrigação (artigo 323 do CPC) - que poderão ser apuradas em sede de liquidação. CONDENO a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 30 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba