Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AFASTAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800218-95.2023.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de apelação interposta por Raimundo Nonato da Silva contra sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco Bradesco O Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, ao julgar o mérito com base no art. 373, I, do CPC, e no art. 46 do CDC, considerou válido o contrato bancário e rejeitou a alegação de vício de consentimento. Destacou que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não isenta o autor de comprovar os fatos que fundamentam seu direito. Entendeu temerária a conduta do autor ao negar fato verdadeiro em juízo, condenando-o por litigância de má-fé, com indenização equivalente a um salário mínimo em favor da parte ré. O autor também foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10%, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o apelante sustenta a falsidade da assinatura no contrato e a ausência de repasse dos valores, alegando falta de prova da transferência bancária (art. 373, II, do CPC). Requer o reconhecimento da inexistência do débito, a devolução em dobro dos descontos (parágrafo único do art. 42 do CDC) e indenização por danos morais (arts. 186 e 927 do CC). Pleiteia, ainda, a exclusão da penalidade por litigância de má-fé e a concessão da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O apelado apresentou contrarrazões (doc. 09), defendendo a regularidade da contratação com base na documentação juntada e no art. 104 do CC. Argumenta que não houve danos materiais ou morais, nem má-fé a justificar a devolução em dobro. Requer o indeferimento do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC) e a manutenção integral da sentença A participação do Ministério Público é desnecessária, conforme recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. Concedo a gratuidade de justiça e favor de Raimundo Nonato da Silva II- Das Preliminares II.1- Preliminar de ausência de dialeticidade recursal A apelada alega que o recurso não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos genéricos e desvinculados do cerne da controvérsia, o que violaria o princípio da dialeticidade previsto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o recurso apresentado contém fundamentação suficiente, expondo com clareza as razões pelas quais o apelante busca a reforma da sentença, atendendo ao requisito legal de impugnação específica. III- Do Julgamento de Mérito Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 26475777- fls 01 a7). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED devidamente autenticado: id. 26475777- fls 01). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Em relação, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Por fim, afasta-se a condenação ao pagamento de indenização correspondente a um salário mínimo em favor do banco, por se tratar de decisão extra petita, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve pedido específico formulado nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, inciso V, a, do CPC, c/c súmula 18 do TJPI conheço do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença apenas para afastar a condenação do autor ao pagamento de litigância de má-fé e do valor indenizatório ao banco apelado. Mantenho a sentença nos demais termos. Descabida majoração da condenação em honorários conforme artigo 85§11 do CPC e tema 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator