Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS SANTOS PARENTES
REU: ANTONIO CAJUBA DE BRITTO NETO S E N T E N Ç A
interessados: os que se consideram donos, os possuidores, os titulares de direitos reais ou de constrições cautelares sobre o bem, os que são feridos pela declaração nos termos em que se quer quanto à extensão do bem, os compossuidores, e qualquer pessoa, que tenha interesse em se não declarar a propriedade. O direito real tem sujeito passivo total. A diferença entre a concepção do direito material e do direito pré-processual está em que todos são sujeitos passivos, na relação de direito material; ao passo que o Estado somente admite que litigue (aí, conteste) quem tenha interesse legítimo (Código Civil, art. 76; Código de Processo Civil, arts. 3º e 4º). Daí a citação ser a todos os interessados. Há necessidade da citação edital porque, sem ela, a sentença declaratória só teria eficácia entre as partes, e não bastaria para se permitir a transcrição, que é, exatamente, para a eficácia perante todos, aí interessados ou não”. Ressalte-se que não é caso nem mesmo de citação dos eventuais proprietários como réus incertos, pois como bem assinalou NELSON NERY, em menção ao antigo art. 942 CPC/73: “Aperfeiçoou-se a redação antiga, de modo a evitar a confusão que reinava na doutrina e jurisprudência a respeito dos réus que deveriam ser litisconsortes necessários passivos na ação de usucapião. Agora apenas os réus certos que se encontrem em lugar incerto é que serão citados e não mais os réus ‘ausentes, incertos e desconhecidos’” (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante. 11 ed., rev., ampl. e atual até 17.2.2010, Revista dos Tribunais: São Paulo, p. 1.232). Como o imóvel não está matriculado ou registrado em nome de uma pessoa determinada, os sujeitos passivos se consideram quaisquer interessados citados por edital. A respeito, “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - CERTIDÃO NEGATIVA EXPEDIDA PELO CARTÓRIO COMPETENTE - AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DE ORIGEM - INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DO PROPRIETÁRIO CONSTANTE DO REGISTRO - IMPOSSIBLIIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. - Não há como se exigir que a parte autora proceda à indicação precisa do propenso proprietário do imóvel objeto da ação de usucapião para formar a relação processual, quando incerto, em face da ausência de registro imobiliário de origem. Assim, torna-se descabida a extinção do processo, sem resolução de mérito, por suposta ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (Apelação Cível n.º 1.0352.15.005026-3/001, TJMG, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª CACIV, jul. 03/05/2017, pub. 12/05/2017). “APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - IMÓVEL NÃO MATRICULADO - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO TITULAR DO REGISTRO - ESCRITURA PÚBLICA - PROVA DA POSSE AD USUCAPIONEM - PROCEDÊNCIA. Se não foi comprovada a existência de matrícula do imóvel objeto do pedido de usucapião, havendo certidão do tabelião afirmando que não se pode definir a sua titularidade, é inexigível a citação do titular do registro. A simples escritura pública de aquisição do bem objeto da usucapião não comprova a sua titularidade, tampouco o exercício da posse. Comprovado, pelos autores, o preenchimento dos requisitos da posse ad usucapionem, em razão da soma da posse de seu antecessor, deve ser julgado procedente o pedido. Recurso não provido.” (TJ-MG - AC: 10035070977661001 MG, Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2013 – grifei). Ou seja, “A ausência de registro do imóvel no cartório competente, ao mesmo tempo que não enseja a conclusão de ser ele devoluto, não obsta seja o pedido feito pelo autor submetido a exame, e, ao final, deferido, desde que presentes os demais requisitos legais a tanto necessários” (TJMG 101550500934510011 MG 1.0155.05.009345-1/001 (1), Relator: DOMINGOS COELHO, Data de Julgamento: 25/07/2007, Data de Publicação: 04/08/2007). Vê-se que a certidão de ID n.º 67992270 atestou que o imóvel usucapiendo não tem registro, naquele Cartório, como se encontra descrito, não podendo, assim, a Serventia afirmar se o terreno foi aforado a alguém e nem certificar se o mesmo é ou não parte de outro terreno maior já registrado em nome de terceiros. Além disso, observa-se que, de acordo com a certidão de ID n.º 67992270, dois confinantes não foram devidamente citados. Compulsando os autos, verifica-se que a confinante MARIA ZILDA MIRANDA DOS SANTOS foi testemunha da parte autora, consoante termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID n.º 48042799), restando, portanto, suprida a sua citação, porquanto demonstrado o seu notório desinteresse no processo. Com relação ao confinante MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SILVA, verifica-se que a prolação da presente sentença não ensejará o reconhecimento de nulidade absoluta do processo, senão vejamos: Apesar de o art. 246, § 3º, do CPC prever, em regra, a necessidade da citação pessoal dos confinantes, o Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de citação de um confinante não configura uma causa irremediável de nulidade da sentença: “RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES: USUCAPIÃO E DELIMITATÓRIA. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO CONFINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEFICÁCIA DA SENTENÇA, COM RELAÇÃO AO CONFINANTE, NO QUE CONCERNE À DEMARCAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA. 1. Estabelece o Código de Processo Civil de 1973, no tocante ao procedimento da usucapião, que o autor deve requerer "a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados" (art. 942). 2. Os confrontantes têm grande relevância no processo de usucapião porque, a depender da situação, terão que defender os limites de sua propriedade e, ao mesmo tempo, poderão fornecer subsídios fáticos ao magistrado. 3. Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuídores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável. 4. No tocante ao confrontante, apesar de amplamente recomendável, a falta de citação não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento - delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos - e pelo fato de seu liame no processo ser bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominada de litisconsórcio sui generis. 5. Em verdade, na espécie, tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira. 6. A sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapienda. 7. Apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, inclusive com ampla recomendação de o juízo determinar eventual emenda à inicial para a efetiva interveniência - com citação pessoal - destes no feito, não se pode olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo. 8. Na hipótese, apesar da citação dos titulares do domínio e dos confinantes, com a declaração da usucapião pelo magistrado de piso, entendeu o Tribunal a quo por anular, indevidamdente, o feito ab initio, em razão da falta de citação do cônjuge de um dos confrontantes. 9. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1432579 MG 2014/0019044-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2017) Nesse sentido, ensinam Marco Aurélio Bezerra de Melo e José Roberto Mello Porto: “A demarcação exata do imóvel, porém, não compromete o reconhecimento do direito a usucapir. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça entende que vícios atinentes à citação do proprietário e do cônjuge ou companheiro ensejam nulidade absoluta, ao passo que a não citação (ou a citação irregular) dos confinantes e respectivos cônjuge ou companheiros acarreta nulidade relativa, reiterando que o processo deve ser infenso a nulidades estéreis (art. 282, § 2º). (...) Em posição próxima, igualmente relativizando o teor do Código, Nelson Luiz Pinto sustenta que a real necessidade de citação dos confrontantes é aferível secundum eventum litis, de sorte que, se a sentença nada disser a respeito do bem dos vizinhos, sequer se poderia falar em ineficácia ou nulidade do provimento, porque careceriam de interesse processual.” (MELO, Marco Aurélio Bezerra de; PORTO, José Roberto Mello. Posse e Usucapião: Direito Material e Direito Processual. Volume único. 7. ed. Salvador; Ed. JusPodivm, 2025, p. 304-305). A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CONFINANTES. CITAÇÃO. POSSE. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. ARTIGO 249, § 2º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1. Embora colocando em dúvida a citação de todos os confinantes em ação de usucapião, o Tribunal a quo concluiu pela ausência de prova da posse pelo prazo necessário à procedência da usucapião. 2. Face à autonomia do fundamento quanto à ausência de prova da posse, cujo reexame nesta Corte Superior encontra o óbice insculpido no verbete n. 7, da Súmula, a declaração de nulidade para que os autos retornem à origem a fim de que se proceda à citação de eventuais confinantes não citados fere os princípios da economia e utilidade processuais. 3. Ademais, a nulidade do processo por vício de citação dos confinantes só a estes beneficiaria, no caso de procedência do pedido na ação de usucapião cuja abrangência interferisse em seus domínios ou posses. Incidem as disposições do artigo 249, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp: 742875 MG 2005/0062559-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2013) (Grifos nossos) Ultrapassadas essas questões, outro ponto importante é a natureza do imóvel, público ou privado, ante a falta de registro público. Uma questão tormentosa no direito processual civil, que tem relação também com o direito administrativo, é a atuação da Fazenda Pública (especialmente a estadual) nos procedimentos de usucapião. É que o Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 943, previa a intimação dos representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, para que manifestem interesse na causa. Tal previsão é repetida no Novo CPC (Lei n.º 13.105/2015), inclusive no procedimento de usucapião extrajudicial (art. 1.071, que acrescentou o art. 216-A, § 3º, à Lei n.º 6.015/73), com problemas específicos que precisarão ser aprofundados. A relevância da comprovação do destaque válido do patrimônio público-privado em ações de usucapião decorre do fato de que a manifestação da Fazenda Pública Estadual, como regra, perpassa e depende desta análise técnica. Isso porque, uma vez constatada que a cadeia dominial não foi validamente formada, o Estado, como regra, apresenta resistência ao pedido de usucapião, com objetivo de obter o julgamento pela improcedência do pedido. A história dos registros públicos e da constituição do patrimônio público e privado no Brasil remonta uma situação tanto quanto peculiar que causa reflexos na atualidade, especialmente quanto à identificação das terras devolutas. É que a distribuição de terras decorreu de um duplo processo de inversão entre o patrimônio público e privado. Como explica Floriano de Azevedo Marques Neto, o processo de colonização no país foi marcado pelo domínio amplo dos bens descobertos em benefício do Reino de Portugal, citando-se, como fundamento, as disposições contidas no Título XV do Livro II das Ordenações Manuelinas e Título XXVI do Livro II das Ordenações Filipinas. Assim, inicialmente, todos os bens eram considerados como públicos e pertencentes à Coroa portuguesa. Com isso, segue o mencionado autor explicando que o processo inicial de ocupação da propriedade por particulares se deu através das capitanias hereditárias, que podiam também fazer concessões pelo sistema de sesmarias: "[...] todos os bens integrantes do território da Colônia pertenciam à Coroa. O processo de transferência destes bens para os particulares se iniciam pelas Capitanias Hereditárias, entregues a donatários, a quem se conferia a prerrogativa de dar e conceder extensões territoriais a quem quisesse cultivar parte destas terras incultas por meio do antigo sistema de sesmarias existentes em Portugal. Posteriormente, com o malfadar da maioria das Capitanias, atribui-se a Thomé de Souza a prerrogativa de distribuir terras por sesmarias, sem foro nem tributo, a povoadores que se dispusessem a cultivá-las." (MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Bens públicos: função social e exploração econômica: o regime jurídico das utilidades públicas. 1ª reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2014, p. 88) A despeito da possibilidade de utilização do sistema de sesmarias, menciona o autor também que havia um processo fático de ocupação dos imóveis (posse ou direitos relacionados), independentemente da obtenção de um título, o que ocasionou dois legados: um processo de ocupação descentralizado e desorganizado e a configuração do patrimônio público como remanescente de terras não ocupadas por particulares. Neste contexto, já no período imperial posterior à independência, a primeira manifestação de preocupação com este processo e com a titulação patrimonial se deu através da Lei n.º 601, de 18 de dezembro de 1850 (Lei de Terras do Império), regulamentada pelo Decreto n.º 1.318, de 30 de janeiro de 1854, através da qual se proibiu, como regra, a aquisição de terras públicas que não através de títulos de compra, conceituando, ainda em seu art. 3º, o que se entendia por terras devolutas. Fez-se, então, o processo inverso ao anterior, retirando a liberdade de distribuição dos títulos de posse ao colocar os bens remanescentes sob a propriedade do Estado e vedar a aquisição particular pela sistemática anterior. Apesar da menção à Lei n.º 601, de 18 de dezembro de 1850 (Lei de Terras do Império) como primeira manifestação da preocupação com os imóveis do Estado, é de se destacar que, em 1843, já havia sido editada a Lei Orçamentária n.º 317 de 21 de outubro de 1843, criando um Registro Geral de Hipotecas, que seria regulamentado através do Decreto n.º 482, de 14 de novembro de 1846. Esta lei, contudo, não tratou pormenorizadamente da questão relativa à propriedade público-privada. Criava-se, então, o Cartório de Registro de Hipotecas, que não tratava, inicialmente, de outra matéria que não a hipotecária. Cláudio Grande Júnior, em dissertação de mestrado sobre o tema, destacou o problema dos registros públicos e a ausência de propriedade plena antes da Lei de Terras do Império ao afirmar que: 4. Em que pese o processo de transformação da natureza jurídica das sesmarias ao longo da colonização, enquanto foi aplicado o regime sesmarial não era possível falar em domínio pleno do solo pelo particular, de forma que não era possível falar em propriedade da terra nos mesmos moldes que se concebe, hoje, o instituto jurídico da propriedade. Só se operacionalizou juridicamente o pleno domínio privado da terra com a Lei n.º 601, de 1850. A partir de então, começou a ganhar embalo a regulamentação jurídica do instituto da propriedade imobiliária no Brasil, que, conquanto prevista na Constituição do Império, ainda não tinha efetividade e, mesmo depois da Lei de Terras, continuou capenga de efeitos, por falta de um sistema registral minimamente seguro até o início do século XX. (GRANDE JÚNIOR, Cláudio. Usucapião quarentenária sobre terras do Estado: fundamentos jurídicos, atualidade e repercussão na questão agrária. Dissertação (mestrado). Universidade Federal de Goiás, Faculdade de Direito, 2012, p. 408). Porém, o mencionado registro passou a ser ampliado posteriormente através da Lei n.º 1.237, de 24 de setembro de 1864, regulamentada pelo Decreto n.º 3.453, de 26 de abril de 1865. Tal diploma passou a prever que o Registro Geral também englobaria a transcripção dos titulos da transmissão dos immoveis susceptiveis de hypotheca e a instituição dos onus reaes. Ampliava-se, portanto, o objeto dos registros, passando a denominar o Cartório de Registro Geral e Hipotecas. Não tornava o registro dos imóveis, contudo, como obrigatório, o que mantinha ainda a desorganização dos títulos de propriedade. Pode-se, citar, ainda, o Decreto n.º 451-B, de 31/05/1890, regulamentado pelo Decreto n.º 955-A, criando o Sistema de registro Torrens, ainda sem obrigar, como regra, o registro para terras particulares (sendo obrigatório, contudo, para registro de terras devolutas). Neste contexto, as terras devolutas ainda eram de propriedade do Império. Com a Constituição de 1891, através do disposto em seu art. 64, é que passou a constituir propriedade dos Estados. Apenas com o Código Civil de 1916 foi que o panorama se modificou, tornando obrigatório o registro da transferência de imóveis (vide art. 530, inciso I, e 531). O art. 856 passou a prever que a abrangência do registro de imóveis, ao passo que o art. 849 dispunha expressamente que presume-se pertencer o direito real à pessoa, em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu. O códex foi seguido do Decreto Legislativo n.º 4.827/1924, regulamentado pelo Decreto n.º 18.542, de 24 de dezembro de 1928, todos tratando e sistematizando os registros públicos. Ainda há também o Decreto n.º 4.857, de 9 de novembro de 1939, tratando da execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil. Quanto à vedação de usucapião de imóveis públicos, o Código Civil de 1916 não foi explícito. Tal restrição ficou expressa apenas por meio do Decreto n.º 22.785, de 31 de maio de 1933, o qual, em seu art. 2º, estabeleceu que Os bens públicos, seja qual fôr a sua natureza, não são sujeitos a usocapitão. Em que pese toda a discussão doutrinária que se iniciou pela omissão do texto normativo do nosso primeiro código civilista, o STF definiu a questão ao afirmar, em sede sumular (Súmula 340), que desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Ao fim, temos, na atualidade, os principais diplomas legislativos aplicáveis aos registros públicos como sendo a Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e o Código Civil de 2002, além de normas esparsas sobre matérias mais pontuais. A questão é entender os problemas de identificação da cadeia patrimonial que demonstram o destaque válido do patrimônio público-privado para fins de viabilizar uma manifestação favorável da Fazenda Pública nos procedimentos de usucapião e, consequentemente, definir os reflexos disto na fixação do ônus probatório. Veja-se que, como dito anteriormente, a consolidação da abrangência do patrimônio público passou por dois momentos distintos: um primeiro, no qual as terras foram amplamente distribuídas aos particulares (com ou sem titulação); e um segundo, em que fora proibida a distribuição das terras sem título legítimo, sendo todo patrimônio remanescente considerado como terra devoluta. Neste cenário, em todo procedimento de usucapião, a Fazenda Pública Estadual procura verificar se o patrimônio privado, sobre o qual se pretende usucapir, foi constituído de forma regular. Isto é, se foram registrados corretamente ou se foram objeto de titulação ou posse desde 40 (quarenta) anos antes da vigência do Código Civil de 1916 (01.01.1917). É que, enquadrando-se nesta última hipótese, ter-se-á prescrição aquisitiva quarentenária (também denominada longissimi tempori ou imemorial), a proteger a o particular interessado. A prescrição quarentenária é instituto jurídico que permite a proteção da posse ocorrente há tempos e tem origem no direito romano, acolhida no Brasil Império até a vigência do Código Civil de 1916. Sintetizando as normas que baseavam a prescrição aquisitiva desde o direito romano, Sílvio Meira assim expõe: "Seriam assim as prescrições aquisitivas de dois tipos: a ordinária por três, para os bens móveis, e dez ou vinte anos para os imóveis, se o proprietário e o prescribente residissem, respectivamente, na mesma ou em comarcas diferentes. O outro tipo de prescrição, chamada extraordinária, seria a decorrente do decurso do prazo de trinta anos, independentemente de justo título, mas havendo boa-fé. Em quarenta anos seriam prescritíveis os bens dominicais do Estado, cidades e vilas e os imóveis das igrejas e estabelecimentos pios. Esta prescrição quarentenária encontra apoio nos textos legislativos romanos: Novelas 9 e 111, 131, cap. 6, Código 23; e no direito lusitano, Digesto Port. 1, art. 1.376." (MEIRA, Sílvio. Aquisição da propriedade pelo usucapião. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 88, n. 22, p. 195-228. 10/1985, p. 197) Assim, considerando que até o advento do Código Civil de 1916 não havia proibição quanto à usucapião de bens públicos, a prescrição quarentenária passou a ser admitida pela doutrina e pela jurisprudência, desde que apresentada comprovação de posse correspondente a período anterior da vigência do Código Civil de 1916 (01.01.1917). Esta posse poderia ser comprovada através de títulos conferidos pelo Governo (a exemplo das cartas de sesmarias) ou por meio de outros documentos que demonstrassem a posse do beneficiário (a exemplo das cartas paroquiais). Uma vez constatado que a terra é devoluta, será impossível a pretensão de usucapir o imóvel, já que se trata de bem público e, mesmo sendo bem dominical, não pode ser objeto de usucapião. Este é o teor expresso do art. 183, § 3º, da Constituição de 1988, art. 102 do Código Civil e da Súmula n.º 340 do STF. Neste contexto, a questão que se põe, na atualidade, acerca do ônus probatório é a seguinte pergunta: a quem compete demonstrar (ônus probatório) que houve destaque válido do patrimônio público ao privado, seja por meio da comprovação da cadeia dominial, seja através do acolhimento pela prescrição quarentenária? Tal comprovação é fato constitutivo do direito do requerente ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor? O ônus da prova no Código de Processo Civil é tratado especificamente em seu art. 373, ao dispor que é incumbência do autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito; e do réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (distribuição estática do ônus probatório). Porém, este novo diploma vai mais além, na medida em que, incorporando entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria, permite expressamente a distribuição do ônus da prova de forma diversa em decisão fundamentada ou por convenção das partes e desde que atendidos os requisitos lá previstos (distribuição dinâmica do ônus probatório). Trazendo estas questões ao objeto do presente processo, vê-se que há um sério problema a ser enfrentado quando a questão é a comprovação do destaque válido do patrimônio público-privado no âmbito da ação de usucapião. É que, como já se disse, na distribuição estática do ônus probatório, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. Sendo assim, alegando que a terra a ser usucapida é de propriedade privada, entendemos que lhe cabe a comprovação deste fato. Não há como se arguir que se trata de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, a ser alegado e comprovado pela Fazenda Pública. Em primeiro lugar, porque a alegação de usucapião só se admite em bens particulares, de sorte que a afirmação de deter o bem tal natureza se constitui como fato integrante do direito do autor, sem o que não poderia ele ter sua pretensão julgada procedente. Em segundo lugar, é evidente que a atribuição à Fazenda Pública do ônus probatório, neste caso, traria um verdadeiro problema estrutural, na medida em que o Estado não possui todos os elementos necessários à comprovação da sucessão de títulos particulares e muito menos da sucessão de posse, criando-se, por vezes, a atribuição de uma verdadeira prova impossível em detrimento do ente fazendário. Não se quer aqui afirmar que o Estado não teria uma atribuição de auxiliar na busca pela natureza da propriedade, adotando diligências adequadas. A questão não é essa, até porque, pelo regime principiológico do direito processual civil atual, é imperativa a cooperação das partes, o que se reflete de forma expressa no art. 6º do novo CPC. Lucas Buril de Macedo, Mateus Costa Pereira e Ravi Peixoto bem destacam a importância do princípio da cooperação para o processo civil: Essa nova acepção do processo tem como base a superação das concepções privatistas que regem o sistema processual, deixando de ser um duelo entre as partes, havendo, agora, uma publicização do processo, onde o magistrado zelará pela valorização do contraditório, assumindo uma atitude ativa na condução do duelo, de modo a garantir uma condução cooperativa do processo, com um diálogo entre os partícipes da relação processual e, insista-se, sem protagonismos. (MACEDO, Lucas Buril de; PEREIRA, Mateus Costa; PEIXOTO, Ravi de Medeiros. Precedentes, cooperação e fundamentação: construção, imbricação e releitura. Civil Procedure Review, v.4, n.3: 122-152, sep-dec., 2013) Complementando, ressaltam os referidos autores que o princípio da cooperação, pela abalizada doutrina, resulta em alguns deveres, os quais são assim enumerados: a) dever de esclarecimento; b) dever de consulta; c) dever de prevenção; e d) dever de auxílio. Nesta perspectiva, acredito que deve haver a aplicação desta concepção também no caminhar do processo de usucapião. A intimação da Fazenda Pública fará com que esta adote as providências necessárias à verificação técnica do destaque, inclusive pesquisando em seus registros (v.g., análise dos registros paroquiais). Porém, em caso de inexistir titulação privada ou mesmo cadeia dominial válida que comprove o destaque, a conclusão deverá ser pelo enquadramento da terra como devoluta ou restará viabilizada a usucapião? A questão aqui discutida, sob o ponto de vista jurisprudencial, passa por alguns percalços. Isso porque, averiguando o caso no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é possível encontrar apenas julgados bastante antigos, anteriores à Constituição de 1988, quando a Corte Suprema ainda analisava matéria infraconstitucional. É o caso, por exemplo, do RE n.º 72020/SP, julgado em 11/09/1973, que analisou especificamente a questão do ônus probatório da natureza pública ou privada do imóvel. No caso em específico, tratava-se de situação em que o imóvel não possuía registro imobiliário, porém o Magistrado a quo, diante dos elementos dos autos, considerou que a terra não era devoluta, utilizando-se, para tanto, de outros meios de prova que não a certidão do Cartório competente. Tal procedimento, então, foi admitido como correto pela Suprema Corte, que entendeu no sentido de que, embora as terras devolutas sejam aquelas que nunca entraram, por título legítimo, no domínio particular, a ausência de certidão não seria suficiente para configurar a natureza devoluta a terra. Outro precedente relevante é o RE n.º 75459/SP, julgado em 27/04/1973. Nele, o caso concreto remetia a uma situação em que o requerente da ação de usucapião teria utilizado de outros instrumentos essencialmente provas testemunhais, para demonstrar a natureza privada do imóvel. Após os recursos cabíveis, assentou a Primeira Turma que as decisões na instância ordinária, com apoio na prova, repeliram a alegada existência de terras devolutas. Nesse sentido, atentou-se para a natureza da terra teria sido averiguada em primeira instância. Seguiram-se a isso outros julgados, como o RE n.º 86234/MG, julgado em 12/11/1976, e o RE n.º 84.063/SP, julgado em 08/03/1977. Neles, afirmou-se que não haveria presunção iuris tantum de que as terras seriam devolutas ante a mera ausência de registro do imóvel no Cartório competente, cabendo, em cada caso, a análise das provas colhidas nos autos. Contudo, é de se observar que, na maioria dos casos, o usucapiente havia trazido aos autos outros elementos para comprovar suas alegações, mesmo que fosse minimamente a prova testemunhal, apesar da inexistência de registro imobiliário. Não se trata, portanto, de uma presunção iuris tantum também em relação ao particular. Caberia a este a comprovação do fato constitutivo do seu direito, demonstrando, através das provas cabíveis, a natureza privada do imóvel. Apenas nesta hipótese é que, alegando a Fazenda Pública fato contrário, deverá comprovar a natureza de terra devoluta do imóvel. Este julgado, apesar de conclusivo quanto ao posicionamento da Corte à época (que não mais possui a mesma composição), continua sendo utilizado como parâmetro para decisões dos tribunais inferiores, a nosso ver de forma equivocada. É que a conclusão do Supremo Tribunal, naquela oportunidade, não foi no sentido de inverter o ônus da prova de forma absoluta, ou seja, não foi de que o ônus seria exclusivamente da Fazenda Pública quanto à natureza devoluta da terra. Não se propôs tal afirmação no acórdão. O que restou assentado é que o requerente pode comprovar o domínio através de outros meios. É o caso, por exemplo, do requerente (usucapiente) conseguir demonstrar que o imóvel foi objeto posse alcançada pela prescrição quarentenária (já tratada anteriormente), com títulos conferidos pelas cartas paroquiais. Ou seja, o ônus probatório de que o imóvel é privado é do autor na ação de usucapião. Corroborando com o posicionamento, Maria Sylvia Zanella di Pietro assenta que o posicionamento mais correto deve atribuir o ônus probatório ao particular, em que pese a solução contrária conferir maior acesso às terras públicas pelos particulares. Defende que: "A primeira tese nos parece juridicamente correta, embora a segunda favoreça o acesso do particular às terras públicas. Há que se ter em vista que as terras devolutas sempre foram definidas de forma residual, ou seja, por exclusão: são devolutas porque não entraram legitimamente no domínio particular ou porque não têm qualquer destinação pública. E existe, indubitavelmente, uma presunção em favor da propriedade pública, graças à origem das terras no Brasil: todas elas eram do patrimônio público; de modo que, ou os particulares as adquiriram mediante concessão, doação, venda, legitimação de posse ou usucapião (no período permitido), ou elas realmente têm que ser consideradas públicas e insuscetíveis de usucapião." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 724-725) Apesar disso, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os precedentes do Supremo Tribunal Federal foram incorporados sem maiores reflexões. É que a Corte de Justiça Superior vem entendendo que a Fazenda Pública Estadual possui o encargo de comprovar a titularidade pública do imóvel, independentemente da instrução processual. A tese firmada em precedentes é de que a ausência de certidão de registro do imóvel não induz presunção iuris tantum de que as terras seriam públicas (devolutas), adicionando-se a afirmação de que cabe ao Estado comprovar sempre a natureza dos imóveis. Apesar de entendermos que o ônus probatório é do autor, não discordamos também da dificuldade assim como a Fazenda Pública Estadual em carrear documentos hábeis a comprovação do destacamento do público para o privado, ante a debilidade fundiária persistente em nosso país. E aqui propomos uma nova visão da usucapião aplicada ao presente caso. Um olhar mais social e a procura da solução do problema que assola a imensidão dos municípios brasileiros, diante do caos fundiário. Pois bem, De 200 municípios brasileiros pegos aleatoriamente: 38 não possuem órgão de análise e aprovação de parcelamento do solo, 10 não souberam informar; 54 não possuem qualquer base cartográfica, 10 não sabiam informar; 18 cidades possuem base cartográfica desatualizada há mais de 10 anos. (fonte: cadastros municipais e registros de imóveis: a lógica do desenvolvimento urbano em um Brasil em transição entre o rural e o urbano, programa de pós-graduação em planejamento e gestão do território, universidade federal do ABC, apresentação em 9 de junho de 2017, no III Seminário de Governança de Terras e Desenvolvimento Econômico UNICAMP). Ressalte-se, ainda, que a grande maioria dos processos existentes nessa comarca, algo em torno de 90% (noventa por cento), são imóveis ocupados por pessoas há muitos anos e sem qualquer registro pleiteando seu tão sonhado DIREITO DE PROPRIEDADE sobre o imóvel. A informalidade urbana ocorre em quase todas as cidades brasileiras e no Estado do Piauí a situação é mais dramática, porque essa situação atinge a esmagadora maioria dos Municípios. Embora não exclusivamente, a irregularidade é, em sua maior parte, associada a ocupações de população de baixa renda. É sabido e consabido que, morar irregularmente significa estar em condição de insegurança permanente, de modo que, além de um direito social, pode-se afirmar que a moradia regular é condição para a realização integral de outros direitos constitucionais, como o trabalho, o lazer, a educação e a saúde Ao que se percebe, o principal problema do país é a ausência de mecanismos concretos que regulem a propriedade, o uso e ocupação do solo rural e urbano brasileiros. E essa falta de regulação, efetiva e não de regras, decorre e é determinada pelas possibilidades de se especular com terras isto é, ganhar dinheiro com a compra, manutenção, transformação e posterior revenda de terras em qualquer de suas formas. Também é sabido que as regras que visavam à efetiva regulação desses mercados através de legislações acabaram sendo sempre burladas ou não fiscalizadas, gerando condições mais propícias à especulação para alguns. Portanto, a regulação ideal seria aquela na qual a sociedade passasse a ter governança e pudesse definir o uso adequado do solo quer do ponto de vista produtivo, quer para habitações, preservando simultaneamente o meio ambiente. Mas o primeiro passo para a melhora na governança fundiária no Brasil passa pela compreensão da estrutura atual de governança e o potencial de sua transformação para atingir os objetivos que a sociedade almeja. As noções de governança de terras e de administração fundiária nunca estiveram presentes na gestão das terras do país. O aparente descaso se deve, por um lado, ao peso exercido pelo recente interesse despertado por processos de reforma agrária e distribuição de terras e, por outro, pela construção legal e institucional brasileira, que tratou o tema sempre de forma segmentada e não integrada. Daí decorre também a incipiência do referencial conceitual que serve de ancoradouro ao tema gestão e/ou administração fundiária. O termo administração de terras avançou com o passar dos anos e demonstrou a sua importância no processo de desenvolvimento de um país, uma vez que, ao contribuir para a boa governança de terras, a economia é alavancada e seus mercados de terras funcionam de forma melhor. Portanto, a partir do desenvolvimento do chamado Sistema de Administração de Terras, os principais benefícios são: a) Garantia de propriedade e segurança da posse; b) apoio à tributação de terra e propriedade; c) segurança ao crédito; d) desenvolvimento e monitoramento dos mercados de terras; e) proteção de terras do Estado; f) redução das disputas por terra; g) Melhoramento do planejamento urbano e desenvolvimento de infraestrutura; i) apoio à gestão ambiental; e j) produção de dados estatísticos. Digno de nota, a seguinte passagem do Livro eletrônico Governança de Terras: Da Teoria à Realidade Brasileira, FAO/SEAD. 2017, Brasília. 378 pp., p. 65, no capítulo Indefinição jurídica da propriedade: aspectos legais associados à propriedade da terra, escrito pelos autores ANA PAULA DA SILVA BUENO e BASTIAAN PHILIP REYDON, onde traz a questão da propriedade como mola propulsora da segurança jurídica ao cidadão, capacidade de organização e gestão do território ao Estado e desenvolvimento econômico à Nação. In verbis: "A definição da propriedade é essencial para que seus direitos organizada no cadastro para que o registro de direitos seja inequívoco e seguro." JACOMINO é categórico ao afirmar que o histórico imbróglio entre terras públicas e particulares é decorrente da contradição entre a necessidade da regulamentação da propriedade e o modelo de exploração econômica da colônia que se assentava na agricultura predatória e extensiva, prática que se tornou regra depois da independência e se manteve até há bem pouco tempo como uma chaga da realidade fundiária e ambiental brasileira. Embora publicada na primeira metade do século XIX o autor reproduz texto que relata a fonte de conflitos agrários que perduram até os dias de hoje: um germe fecundíssimo de desordens e de crimes tem sido a confusão dos limites das propriedades rurais, tanto as adquiridas por sesmarias primitivamente, como as havidas por título de posse com cultivos efetivos. As divisas principalmente dessas últimas só são firmadas e respeitadas por armas de fogo desfechadas de emboscadas de trás dos grossos troncos de nossas árvores seculares. (JACOMINO, S. Registro e cadastro Uma Interconexão Necessária. Disponível em. Acesso em 12/12/2017). Em um território no qual predomina o regime jurídico da propriedade pública do solo, como é o caso do Piauí, o Poder Público, ao estimular e garantir a regularização das áreas públicas, está cumprindo um dos mais importantes princípios do Direito Agrário, que é o da despublicização de suas terras, transferindo-as para particulares para que nelas produzam e trabalhem. L. Lima Stefanini atribui o seguinte conceito à regularização de posse: "A regularização fundiária é um modo derivado, oneroso, e preferencial de aquisição de terras públicas, mediante procedimento típico do órgão executivo em benefícios daqueles que, achando-se na posse dessas terras nas formas e sujeições da lei, fazem por provocar a liberalidade do Poder Público de alienar-lhes as terras apossadas, independente de concorrência pública." A seguir, o autor discorre sobre os pontos básicos desse instituto. 1.º. É um modo derivado, porque a relação jurídica de que passa a ser titular não exsurge como um direito novo, sem vinculação com qualquer predecessor, mas configura-se diretamente ligado ao Estado, proprietário anterior, donde dá-se início a cadeia dominial. 2.º. É um modo oneroso de aquisição porque o beneficiário paga o valor da terra nua (VTN), custas e emolumentos devidos ao Poder Público regularizante. Configura-se uma autêntica compra e venda. 3.º. É uma aquisição preferencial, pois o Poder Público defere uma preempção ao possuidor na compra do lote de terras públicas que cultiva (o agricultor e sua família). 4.º. A regularização de posse (titulação dominial) é atingida através de processo administrativo típico, onde são analisadas as possibilidades jurídicas do pedido, os critérios normativos do órgão regularizador, etc. 5.º. Configura-se uma indiscutível liberalidade do Poder Público em alienar ou não a área, por deter o possuidor, em relação ao Estado, o proprietário, uma mera preferência à aquisição. 6.º. A alienação é feita independentemente de concorrência pública. A venda feita através da concorrência e materializada pela adjudicação facultativa do ocupante não é uma típica regularização fundiária." (STEFANINI, L. Lima. op. cit., p. 159/161) E aqui reside o ponto crucial e que reputo de mais valioso ao que está acontecendo no Estado do Piauí. Pois, hoje, esse Estado pode realizar uma política de regularização fundiária organizada e voltada a uma boa governança de terras, que não acontece desde idos dos anos de 1500. Época de nosso descobrimento. Para que as áreas não fiquem ociosas e novamente venham a ser objeto de cobiça, causando uma série de prejuízos à sociedade e atraso ao desenvolvimento deste Estado, deve o ente público destiná-las a sua real função. Para isso, sustenta-se, também, que a função social deve ser aplicada também aos imóveis públicos, apenas de uma forma diferente daquela aplicada aos imóveis privados. Vamos assim dizer, de uma maneira mais flexibilizada do que para os imóveis privados, sem que haja a possibilidade de sua perca, mas, impondo-se a obrigação de haver uma destinação que cumpra os objetivos constitucionais de um imóvel servindo à sociedade. Obriga-se, o Município de Parnaíba/PI, a dar uma destinação em suas áreas para que não surjam conflitos e ocasionem mais gastos à máquina pública. A isso, está se chamando de função social da propriedade pública, fundamentado no fato de que a Carta Magna, bem como, a legislação infraconstitucional, não fazem distinção entre propriedade pública e privada. Isso se deve à atuação do poder público estar vinculado sempre ao interesse público, obrigando-o a promover a devida utilização dos bens públicos para o bem comum. Assim, permitir a subutilização de bem público em detrimento ao interesse comum não estaria adequado aos próprios princípios que regem a administração pública. Argumenta Sílvio Luis Ferreira Da Rocha que: "(...) a finalidade cogente informadora do domínio público não resulta na imunização dos efeitos emanados do princípio da função social da propriedade, previsto no texto constitucional. Acreditamos que a função social da propriedade e princípio constitucional que incide sobre toda e qualquer relação jurídica de domínio, pública ou privada, não obstante reconheçamos ter havido um desenvolvimento maior dos efeitos do princípio da função social no âmbito da propriedade privada, justamente em razão do fato de o domínio público, desde a sua existência, e, agora, com maior intensidade estar, de um modo ou de outro, voltado ao cumprimento de fins sociais, pois, como visto, marcado pelo fim de permitir a coletividade o gozo de certas utilidades." (ROCHA, Sílvio Luis Ferreira da. Função social da propriedade pública. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 122.) Citando entendimento de Angel M. Lopez, o autor argumenta que: "[...] na medida em que os fins dos bens públicos não entrem em conflito com o princípio da função social, cabe exigir dos entes públicos que acomodem a utilização de seus bens de domínio privado aos parâmetros da função social, mormente quando, através do exercício do direito de propriedade dos bens patrimoniais, o ente público desempenhe uma atividade pura e exclusiva de obtenção de rendas." (Idem, p. 123-124) A nosso ver, os bens públicos também submetidos ao cumprimento de uma função social, pois servem de instrumento para realização, pela administração pública, dos fins a que está obrigada. No que se refere a função social dos bens dominicais, autor afirma que: (...) o fato e que os bens do domínio privado do Estado, ou bens dominicais não estariam indelevelmente marcados ao atendimento de uma finalidade cogente que possa ser confundida com a realização de uma função social. (ROCHA, Silvio Luis Ferreira da. Função social da propriedade pública. São Paulo: Malheiros, 2005. p.145) Ademais, a inocorrência de usucapião em imóvel público, não o isenta de cumprir a função social, conforme observa a Defensora Pública Federal, Karine de Carvalho Guimarães, que citando Cristiana Fortini afirma: A Constituição da República não isenta os bens públicos do dever de cumprir função social. Portanto, qualquer interpretação que se distancie do propósito da norma constitucional não encontra guarida. Não bastasse a clareza do texto constitucional, seria insustentável conceber que apenas os bens privados devam se dedicar ao interesse social, desonerando-se os bens públicos de tal mister. Aos bens públicos, com maior razão de ser, impõe-se o dever inexorável de atender a função social. (GUIMARÃES, Karine de Carvalho. A função social da propriedade e a vedação de usucapião sobre bens públicos. Uma interpretação a luz da unidade constitucional. Disponível em http://jus.com.br/artigos/10948/a-funcao-social-da-propriedade-e-a-vedacao-de-usu Acesso em 29 de abril de 2015.) Não se quer aqui dizer que se deva imputar ao Estado penalidades pelo não cumprimento da função social, mas apenas acordá-lo para o dever de ordenar seu território para uma boa governança de terras. Isso a população brasileira já espera desde o descobrimento do Brasil. Já passa da hora de se instituir no país uma política de regulamentação e ordenação de suas terras em que o Estado, como nação, seja responsabilizado a destiná-las na melhor maneira possível e seguindo as Diretrizes Voluntárias para uma boa governança de seu território. A função social imputada ao particular é explorar o imóvel, enquanto a função social da propriedade imputada ao ente público é determinar a exploração de acordo com a necessidade pública. Entenda-se necessidade pública neste caso, a exploração do imóvel propriamente dita produção de bens e serviços, bem como, a destinação do resultado desta exploração fornecer alimentos e serviços para a coletividade. Pode-se afirmar que a função social da propriedade pública rural estaria sendo cumprida mediante a exploração por particular com vistas a atender as necessidades da coletividade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800992-61.2017.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (ID n.º 519061) proposta por MARIA DOS SANTOS PARENTES em face de ANTONIO CAJUBA DE BRITTO NETO, ambos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: Inicialmente, a ação foi proposta em face de ANTONIO CAJUBÁ DE BRITO NETO. A requerente alegou que reside no imóvel situado na Rua Dr. Mariano Lucas de Sousa, nº 320, Bairro Frei Higino, há mais de 18 (dezoito) anos, sob o qual foi edificada a casa/prédio composta de sala, copa, cozinha, 03 (três) quartos, banheiro, e garagem, paredes de alvenaria, piso cimentado, madeira de lei e telhas cerâmicas, numa área total construída de 138 m² (cento e trinta e oito metros quadrados). O imóvel tem regular inscrição municipal no cadastro próprio para os fins de IPTU, sob o nº de cadastro 000037567. Além disso, a parte autora afirmou que a posse é pacífica e incontestada desde o ano de 1999, oportunidade em que adquiriu mediante vínculo matrimonial com Sr. Jacques Luiz Silva Parentes e os quais, por seu turno, teriam adquirido. Frisou que a demandante mora atualmente no imóvel objeto da ação com sua filha e neto. Ademais, a parte requerida retirou seu animus de proprietário da coisa objeto deixando-o de sê-la de fato há mais de 18 anos, nunca tendo se manifestado sobre o imóvel em comento, sendo que nem sequer é conhecido na região. Ao final, a parte suplicante requereu a procedência total do pedido, declarando por sentença a propriedade da promovente ou de seus sucessores, bem como a ordem para que o respectivo Registro de Imóveis averbe a decisão na matrícula do registro de imóveis, para os seus regulares efeitos. Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 519072, 519073, 519074, 519075, 519076, 519077, 519078, 519079, 519080, 519081, 519083, 519082, 519085, 519086, 519088, 519089). Despacho (ID n.° 720781) deferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte requerente a emendar a inicial, devendo: a) juntar os registros dos imóveis confinantes; b) trazer a qualificação completa dos proprietários dos imóveis usucapiendos e dos imóveis confinantes, especialmente, indicando seu estado civil; e c) em sendo casados, também qualificar seus cônjuges, inclusive dos confinantes, requerendo sua citação. A parte autora se manifestou no ID n.° 971056 e requereu a citação dos confinantes. Despacho (ID n.° 930817) determinando a citação, via mandado, daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, e de todos os confinantes, incluindo os cônjuges destes e dos proprietários; a citação, por edital, dos requeridos que estavam em lugar incerto e eventuais interessados; a intimação dos representantes da Fazenda Pública do Estado, do Município e da União, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram, para, querendo, manifestarem interesse na causa e vistas ao Ministério Público. Contestação (ID n.° 2243230) em que a parte ré declarou que não é parte legítima no polo passivo da demanda dado que o terreno objeto da lide fora permutado há muitos anos com o Município de Parnaíba, portanto o imóvel pertenceria este último. Por fim, requereu a sua exclusão da lide. O Estado do Piauí se manifestou no ID n.° 2812096 e alegou desinteresse no processo. A União se manifestou no ID n.° 2843478 e informou que não tem interesse no feito. Edital de citação (ID n.° 6940656). Foi atravessada petição (ID n.º 2243230) na qual o réu originário novamente sustentou que o imóvel usucapiendo é de propriedade do Município de Parnaíba/PI. Nesse sentido, foi determinado ao CRI de Parnaíba/PI (ID n.º 4503834) que fornecesse a certidão de registro do imóvel, tendo este juntado aos autos a competente certidão informando que a titularidade do imóvel pertence ao Munícipio de Parnaíba/PI (ID. nº 7148853). O Município de Parnaíba, devidamente intimado, não apresentou manifestação (certidão de ID n.° 14309208). Decisão (ID n.° 14730313) reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo da 1° Vara Cível para processamento de demandas que envolvam a Fazenda Pública e declinando a competência do processo para a 4° Vara Cível de Parnaíba. Manifestação (ID n.° 20327013) apresentada pela parte requerente, alegando que o imóvel objeto da ação não pertence ao Município de Parnaíba, mas sim à SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA DE PARNAÍBA. Juntou documentos (ID’s n.º 20331684 e 20331685). Parecer ministerial (ID n.° 22501434) opinando para a expedição de ofício à Secretaria de Infraestrutura do Município de Parnaíba (PI), a fim de que informe se o terreno matriculado sob número de ordem 26102 integra o patrimônio público municipal, bem como junte aos autos cópia integral do Processo administrativo N°. 0000022224/2021. Despacho (ID n.° 23384903) determinando a expedição de ofício à Secretaria de Infraestrutura do Município de Parnaíba, a fim de que informe se o imóvel descrito ao ID. n° 20331684, integra o patrimônio público municipal, bem como determinou a juntada aos autos cópia integral do processo administrativo n.° 0000022224/2021. Devidamente intimada, a Fazenda Pública Municipal encaminhou cópia do Processo Administrativo n.° 0000022224/2021 no ID n.° 25850010. No ID n.º 31903053, o Município de Parnaíba informou que “o imóvel objeto da Ação de Usucapião requerida por MARIA DOS SANTOS PARENTES é na verdade LIMITANTE com o imóvel descrito na Carta de Aforamento n° 2.672 datada de 1950 e NÃO dentro da área da carta pertencente a Sociedade de Assistência aos Lázaros e defesa contra a Lepra, que diz ser patrimônio municipal a área localizada aos fundos; entretanto não foi localizado aforamento e nenhum outro documento que confirme a referida informação, tão somente a resposta encaminhada a esta Procuradoria pela Secretaria Municipal responsável”. Parecer ministerial (ID n.° 32875376) opinando pela improcedência da demanda autoral, por entender que o imóvel usucapiendo pertence ao patrimônio público municipal. Decisão (ID n.° 34314295) determinando a remessa dos autos ao Juízo da 1° Vara Cível da comarca de Parnaíba, por reconhecer que o imóvel não faz parte do patrimônio do Município de Parnaíba. De acordo com a certidão de ID n.º 39661397, os confinantes foram devidamente citados, com exceção da MARIA ZILDA MIRANDA DOS SANTOS e MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SILVA (ID’s n.º 2079326 e 2066459) e não se manifestaram. Além disso, decorreu o prazo do edital de citação, sem manifestação de qualquer parte. Outrossim, a Procuradoria da Fazenda Municipal, manifestou-se pelo desinteresse na ação, conforme manifestação de ID n.º 31574560; Decisão saneadora (ID n.° 43516236). A parte autora se manifestou no ID n.° 45089802 e requereu que fosse deferida a produção das seguintes provas: juntada de documentos novos; oitiva de testemunhas; depoimento da autora e depoimento pessoal do réu. A parte ré permaneceu inerte (certidão de ID n.° 45324286). Despacho (ID n.° 46772171) determinando a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID n.° 48042799), realizada em 17/10/2023. Alegações finais da parte requerente (ID n.° 49154104). Despacho (ID n.° 51893869) determinando que se oficie novamente o Cartório de Registro de Imóveis para informar quem é o proprietário registral do bem. Posteriormente, a demandante foi intimada para apresentar memorial descritivo, ART e planta de localização do bem, apresentando tais documentos nos ID’s n.° 66228615, 66228618 e 66228623. Certidão cartorária atestando que o imóvel “não tem registro, neste Cartório, como se encontra descrito, não podendo, assim, esta serventia afirmar se o terreno foi aforado a alguém e nem certificar se o mesmo é ou não parte de outro terreno maior já registrado em nome de terceiros” (ID n.º 67992270). Despacho (ID n.° 72077708) determinando a intimação do Ministério Público do Estado do Piauí para manifestação. Parecer ministerial (ID n.° 72742141) opinando pela não intervenção no processo. É o relatório. DECIDO. INICIALMENTE, se não foi comprovada a existência de matrícula do imóvel objeto do pedido de usucapião, havendo certidão do tabelião afirmando que não se pode definir a sua titularidade, é inexigível a citação do titular do registro e nem impede a tramitação do processo. É lição de Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1977, Tomo XIII, p. 374) que “Os sujeitos passivos, na relação jurídica processual, em que se pede declaração de aquisição por usucapião são quaisquer Cite-se, como exemplo, uma propriedade rural que produza alimentos para atender a sociedade, erradicando a fome, tornando sustentáveis os aglomerados urbanos. Do mesmo modo, a função social da propriedade pública urbana estaria cumprida com a destinação de imóvel público para implantação de programas voltados a moradias conforme previsto na Constituição, no Estatuto das Cidades e agora, mais recentemente, na Lei n.º 13.465/17 (regularização fundiária urbana e rural). O Estado cumpriria a função social se assim agir. Por outro lado, descumpriria o princípio da função social da propriedade caso se omitisse de legalizar a exploração do bem público, seja para fins de exploração agrícola, seja para fins de moradia, deixando o bem a mercê de grilagem e exploração incompatível com a política agrícola ou habitacional. Historicamente, a posse de terras no Brasil (e, por consequência, no Piauí) foi formalmente regulada, mas operacionalizada de forma inadequada, implicando leis de acesso à terra que desempenharam um papel distorcido ou fragilizado. A função do Estado ganha peso e deve ser reconhecida quando se tratar da governança de terras, porque a ocupação sem um ordenamento territorial e sem a construção de um cadastro das propriedades, o que faz com que paire constantemente um espectro de risco associado às garantias dos direitos de propriedade. Isso não significa a total ausência de direitos, mas, mesmo que os proprietários tenham documentação, ainda pairam dúvidas. O dever no cumprimento da função social do bem público interage com a função social da administração pública, que tem como ponto fulcral atender objetivamente seus administrados proporcionando bem-estar social por meio de políticas públicas capazes de, se não extirpar, ao menos diminuir as mazelas que assolam a sociedade. Portanto, incabível e impensável conceber que o Estado venha ter em seu poder imóvel urbano ou rural sem que seja para pesquisa, experimentação, demonstração e fomento, visando ao desenvolvimento da agricultura, a programas de colonização ou fins educativos de assistência técnica e de readaptação. Não sendo esses casos, o imóvel deve ser transferido para o patrimônio privado. Quem atua no setor fundiário sabe o que o título representa para o ocupante: segurança dominial, crédito bancário e melhoria de vida. A titulação provoca no indivíduo uma nova disposição para o trabalho revertendo, afinal, na busca de uma melhor qualidade de vida e maior produtividade da terra. A importância da medida justifica-se pela necessidade de superar o obstáculo que a ausência de titulação de parte das ocupações existentes na região representa para um maior desenvolvimento econômico local e para a implementação de políticas de fomento da atividade rural em bases legais. A não titulação das áreas públicas urbanas e rurais intensifica um ambiente de instabilidade jurídica, propiciando, via de regra, a grilagem de terras, o acirramento dos conflitos, ocupações desordenadas e o avanço do desmatamento. Aqueles que querem a terra para nela continuar vivendo e trabalhando, terão a tranquilidade de que necessitam para viver sem sobressaltos e a garantia de acesso aos financiamentos públicos e privados e a assistência técnica dos órgãos do governo. Nesse contexto, verifica-se que o acesso à propriedade é essencial para o crescimento e desenvolvimento desse país, principalmente, propiciar àqueles que possuem menos condições sociais a terem acesso ao crédito e a políticas públicas do governo nas três esferas. Portanto, nesse diapasão, julgar improcedente o pedido contido na presente ação não é a medida mais justa a ser dada, mas, ao mesmo tempo, em se julgando procedente o pedido contido na presente demanda, poderia abrir brechas inimagináveis para que imóveis públicos fossem usucapidos. A melhor solução para o caso e na nossa humilde opinião, é possibilitar que o imóvel seja regularizado fundiariamente dentro das diretrizes legais que possuímos atualmente. E em boa hora fora promulgada a Lei n.º 13.465/17, que consolidou procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual servirá de base para resolver a presente lide. E para isso, necessário se entender o conceito de legitimação fundiária, instrumento de regularização, prevista na referida norma. A unidade imobiliária objeto da Reurb é núcleo urbano informal, conceituado pelo legislador como aquele "clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização" (art. 11, II). A legitimação fundiária é meio "de aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb (art. 11, VII da Lei). Corresponde, segundo o art. 23 da Lei, a uma forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016". O ocupante "adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado" (art. 23, § 2º). As condições para concessão da legitimação fundiária vêm estampadas no art. 23, § 1º, da Lei n.º 13.465/17: "I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural; II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação". No fundo, a legitimação fundiária garante o mesmo efeito da usucapião, só que em imóvel público. Poder-se-ia entender que a legitimação fundiária é um ato discricionário da Administração Pública União, Estados, Distrito Federal e Municípios. E eu digo que não. A regularização do parcelamento urbano implantado de fato constitui um poder-dever dos administradores públicos para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes dos lotes irregulares. Sabemos, ainda, da inexistência de um projeto de regularização fundiária aprovado, como é de exigência da Lei, que inclua medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais com a finalidade de incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. Temos em mente a necessidade de que sejam definidos: I implantação dos sistemas viários; II implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e III implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso; IV sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; V sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; VI rede de energia elétrica domiciliar; VII soluções de drenagem, quando necessário; e VIII outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais; IX caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; X especificação dos sistemas de saneamento básico; XI proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações; XII recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; XIII comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbanoambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso; XIV comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e XV garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água; XVI a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área; XVII a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área; XVIII a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos; XIX a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas; XX a especificação da ocupação consolidada existente na área; XXI a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico. Inclusive, a ingerência é tamanha, que se está vendo nos noticiários locais a situação calamitosa por que passa o município de Parnaíba/PI, devido ao grande percentual de água que vem massacrando a população sem nenhuma política pública implementada para solucionar o problema que se repete em épocas das chuvas. Mais um motivo de se exigir a regularização desses imóveis e que o município se movimente na aprovação de uma lei de regularização fundiária adequada e que preveja toda a problemática do ente Mirim. Mas repito, não se pode mais ficar parado, diante do caos que se instalou na cidade de Parnaíba/PI. O que está gerando insegurança e aumento dos conflitos urbanos, ante uma falta de solução concreta por parte do Poder Executivo e Legislativo da cidade. A solução fundiária urge e não pode mais ser empurrada com a barriga gestão por gestão, desde idos de 1500. Importantíssimo ter em mente o conceito de Direito à Cidade, segundo Henri Lefebvre. De acordo com Lefebvre, o direito à cidade afirma, de um lado, o direito dos 'usuários' a se pronunciar sobre o espaço e o tempo de suas atividades no território urbano; e, de outro, o direito ao uso da centralidade, lugar privilegiado, em vez de se verem dispersos, isolados nos guetos" (Apud; BENTES, João Manoel. O DIREITO À CIDADE SOB A PERSPECTIVA DAS CAPACIDADES). Por fim, o ponto mais nevrálgico e que precisa ser enfrentado para que não paire dúvidas, é a questão da constitucionalidade do instituto da legitimação fundiária em imóveis públicos e a proibição da usucapião em imóveis de tais espécies (art. 183, § 3º e art. 191, ambos da CF/88). A doutrina majoritária e os tribunais, de acordo com alguns dispositivos constitucionais vem entendendo pela absoluta imprescritibilidade dos bens públicos, ainda que estes não cumpram sua função social. Como sustentado incansavelmente linhas acima, não há inconstitucionalidade, ante a ponderação de princípios, tais como, princípio da função social da propriedade, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, o direito fundamental da propriedade, os direitos sociais de moradia, do trabalho etc. E explico. Tendo em vista a existência de conflitos normativos, onde de um lado se encontra a vedação constitucional de usucapião de bens públicos, cujo fundamento elencado pela doutrina encontra-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, e de outro, a previsão do princípio da função social da propriedade, do princípio fundamental da dignidade pessoa humana, do direito de propriedade, e os direitos sociais de moradia, do trabalho etc, busca, através da técnica da ponderação pautada pelo princípio da proporcionalidade estabelecer uma correta exegese do ordenamento jurídico no que se refere a imprescritibilidade de propriedade pública. Destaca-se que para uma correta interpretação do ordenamento jurídico, deve-se observar a nova conjuntura constitucional, qual seja, o neoconstitucionalismo, cujo fundamento consiste em buscar sempre a eficácia da Constituição, sobretudo no que diz respeito a concretização dos direitos fundamentais. Sobre esse assunto, dispõe Walber de Moura Agra: O neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático Social de Direito. Ele pode ser considerado como um movimento caudatário do pós-modernismo. Dentre suas principais características podem ser mencionadas: a) positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais; b) onipresença dos princípios e das regras; c) inovações hermenêuticas; d) densificação da força normativa do Estado; e) desenvolvimento da justiça distributiva. (AGRA, 2008, p. 31, apud LENZA, 2014, p. 72). O princípio da função social da propriedade pública, já amplamente debatido acima, exige do Estado uma política que garanta o bem-estar social, além de assegurar a sociedade o direito de questionar o cumprimento da norma constitucional garantido, sendo a inércia do Estado submetida a uma sanção jurídica. Sob essa ótica, não só a propriedade privada está obrigada a cumprir o princípio da função social da propriedade, mas, com mais razão, a propriedade pública. É o que dispõe Hélder Luiz Coutinho: Contudo, em uma interpretação sistemática e teleológica da Constituição, é possível perceber que não seria lícito e legítimo isentar o poder público da observância do princípio da função social da propriedade no que tange a administração de seus próprios bens, notadamente em um Estado Democrático de Direito. (COUTINHO, 2009, p. 1) Desta forma, seguindo o raciocínio apresentado, atenta-se para a possibilidade de usucapião da propriedade pública que não esteja cumprindo uma função social, notadamente os bens dominicais, visto que, normalmente, não dão ensejo a uma destinação pública. Daí, também, se concluir, da constitucionalidade, mais ainda, da legitimação fundiária, porque se trata de núcleos urbanos consolidados. Outra justificativa utilizada para proibir a usucapião de bens púbicos está pautada, sobretudo, no princípio da supremacia do interesse público. Todavia, a CRFB/1988 não estabelece nenhuma forma de separação do interesse público do interesse particular, uma vez que não são antagônicos, e sim, complementares. É o que dispõe Humberto Ávila: "O interesse privado e o interesse público estão de tal forma instituídos pela Constituição brasileira que não podem ser separadamente descritos na análise da atividade estatal e de seus fins. Elementos privados estão incluídos nos próprios fins do Estado (p. ex. preâmbulo e direitos fundamentais). [...] Se eles o interesse público e o privado são conceitualmente inseparáveis, a prevalência de um sobre outro fica prejudicada, bem como a contradição entre ambos. A verificação de que a administração deve orientar-se sob o influxo de interesses públicos não significa, nem poderia significar, que se estabeleça uma relação de prevalência entre os interesses públicos e privados. Interesse público como finalidade fundamental da atividade estatal e supremacia do interesse público sobre o particular não denotam o mesmo significado. O interesse público e os interesses privados não estão principalmente em conflito, como pressupõe uma relação de prevalência. Daí a afirmação de HÄBERLE: 'Eles comprovam a nova, aberta e móvel relação entre ambas as medidas...'" (ÁVILA, 2001, p. 13-14). No mesmo sentido leciona Luciana Gaspar: "O exame realizado revela, também, que esse princípio não pode ser havido como um postulado explicativo do direito administrativo, uma vez que o interesse público não pode ser descrito separadamente ou de forma contraposta aos interesses privados; antes, os interesses privados consistem em uma parte do interesse público, sendo a relação entre ambos de entrelaçamento, e não de contraposição". (DUARTE, 2015) Desta forma, não havendo contradição entre o interesse público e o privado (conceitualmente, são inseparáveis), não há que se falar em prevalência, mas sim em uma ponderação desses interesses, que só é alcançada se observado a proporcionalidade, objetivando uma maior realização dos anseios envolvidos. É o chamado "postulado da unidade da reciprocidade de interesses", consubstanciado na sistematização das normas da constituição. A aplicação pura e simples desse princípio, sem a observância dos direitos fundamentais do cidadão, bem como do princípio da dignidade da pessoa humana não condiz com o atual ordenamento jurídico brasileiro. Data vênia, o problema do ordenamento territorial brasileiro deriva, primordialmente, da falta de um cadastro de terras e do acesso ao titulo de propriedade. Então, pode-se subentender que o direito aqui discutido não é tão individual quanto pensamos, mas sim, latente o seu cunho eminentemente público. Não é à toa que o direito à terra é considerado como uma questão de direitos humanos. Ele inclui direito a: ocupar, desfrutar e utilizar a terra e seus recursos; limitar ou excluir o acesso de outros à terra; transferir, vender, comprar, doar ou emprestar; herdar e legar; desenvolver a terra ou realizar benfeitorias; alugar ou sublocar; e beneficiar-se da valorização da terra ou de seu aluguel (FOOD AND AGRICULTURAL ORGANISATION OF THE UNITED NATIONS, 2002). Ele constitui a base para o acesso a alimentação, moradia e desenvolvimento, e, sem acesso à terra, muitas pessoas são colocadas em situação de grave insegurança econômica. Em diversos países, acesso e direito à terra são, muitas vezes, estratificados e baseados em um sistema hierárquico e segregado no qual os mais pobres e menos escolarizados carecem de segurança na posse da terra. Historicamente, o controle sobre o direito à terra tem servido de instrumento de opressão, marginalização e colonização. A sua importância está refletida no atual sistema internacional de proteção de direitos humanos, onde o direito à propriedade é, ao mesmo tempo, um dos princípios por excelência do sistema e um tema bastante controverso. O artigo 17 da Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH) estabelece que: 1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. (UNITED NATIONS, 1948, art. 17) A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (ICERD, sigla original), aprovada em 1965, estabelece um compromisso geral dos Estados Partes de eliminar a discriminação racial e garantir direito, tanto individualmente como em conjunto, à propriedade (UNITED NATIONS, 1965, art. 5, v). O direito à propriedade também foi visto como uma questão importante na luta para eliminar a discriminação contra as mulheres. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW, sigla original), afirma em seu artigo 16 que os Estados devem assegurar os mesmos direitos a ambos os cônjuges em matéria de propriedade, aquisição, gestão, administração, gozo e disposição da propriedade, tanto a título gratuito quanto oneroso (UNITED NATIONS, 1979, art. 16). O direito à moradia está inscrito em diversos instrumentos internacionais fundamentais de direitos humanos. Entre eles, pode-se citar o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) (artigo 11, par. 1º), a Convenção sobre os Direitos da Criança (artigo 27, par. 3) e as cláusulas de não discriminação previstas no artigo 14, par. 2 (h) da CEDAW e artigo 5º (e) da ICERD. O artigo 25 da DUDH inclui o direito à moradia como parte do direito mais amplo a um padrão adequado de vida. Portanto, o direito à moradia é, muitas vezes, qualificado como um direito a uma moradia adequada. Longe de mim discutir a possibilidade de usucapir toda e qualquer propriedade pública, mas tão somente aquela propriedade que se encontra desafetada e que esteja contribuindo sobremaneira para a realização de certos direitos e garantias constitucionais de determinado indivíduo, realizando a função social da propriedade. Ressalto, ainda, a impossibilidade quando decorrente de ato ilícito (falsificação de documentos públicos, vulgarmente conhecida como grilagem de terras). É seguindo esse raciocínio que ganha força os ensinamentos de FARIAS e ROSENVALD ao classificar o bem público em materialmente e formalmente público. Nesse sentido, Cristiana Fortini: A Constituição da República, ao afastar a possibilidade de usucapião de bens públicos, pretendeu acautelar os bens materialmente públicos, ou seja, aqueles que, pela função social a que se destinam, exijam proteção, sob pena de sacrificar o interesse público. Interpretação diversa se distancia da correta exegese da Constituição da República porque implica a mitigação da exigência constitucional de que a propriedade pública e a privada cumpram função social. (FORTINI, 2004, p. 119, 120). Seguindo o raciocínio acima apresentado, faz-se necessário mencionar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em que julgou procedente pedido de usucapião de bem público dominical: USUCAPIÃO - BEM PÚBLICO - DISTRITO INDUSTRIAL DE CAMPINAS - TERRENOS DESAPROPRIADOS E VENDIDOS PARA CONSTRUÇÃO DE INDÚSTRIAS - EMDEC CONSTITUÍDA PARA PROCEDER À FORMAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL - AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, EM RAZÃO DA DESAFETAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DESAPROPRIADOS - POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO - RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. [...] Cinge-se a controvérsia, em saber se o pedido da recorrente é ou não possível juridicamente. A sentença, acatando a tese da imprescritibilidade do bem público de qualquer natureza, extinguiu o processo sem apreciação do mérito, entendendo ser o pedido impossível juridicamente. Insiste a apelante na possibilidade de haver usucapião de imóvel contido em área desapropriada pela EMDEC, registrado no Cartório Imobiliário em nome do Município de Campinas (fls. 263), bem público cuja desafetação legal se destinou a implementar o Distrito Industrial de Campinas (fls. 136). [...] Tem razão a apelante quando afirma ser o pedido juridicamente possível, devendo ser afastada a decisão de primeiro grau que julgou o feito extinto sem análise de mérito. [...] Se assim é, o bem desapropriado passou a compor o patrimônio disponível da Municipalidade, mas ocorreu a desafetação, podendo, dessa maneira, ingressar no patrimônio particular das empresas que tinham interesse na formação do Distrito Industrial de Campinas. [...] Diante dos precedentes deste Tribunal e dos demais julgados apresentados pela recorrente, não se pode negar que o pedido é viável. Relativamente à posse longeva e com intenção de dono, da autora, nenhuma controvérsia existe. Bem por isso, fica reformada a sentença e julga-se procedente a ação de usucapião para reconhecer a propriedade da empresa autora. (Apelação Cível nº 9172311-97.2007.8.26.0000. 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator: João Carlos Garcia, julgado em 24/05/2011- Publicado em 21/07/2011 grifei). Nota-se que apesar da vedação constitucional de usucapião de bens públicos, não há que se falar aqui em conflito de normas, uma vez que sob a ótica da interpretação sistemática, tal dispositivo está em perfeita sintonia com o direito fundamental da função social da propriedade, contribuindo para regularização fundiária de interesse social e, ainda, alcançando o fim maior do Estado que é o resguardo e a concretização da dignidade da pessoa humana, fundamento da CRFB/1988. A propósito, válido mencionar, o art. 60 da Lei n.º 11.977/09 que instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida. Com o intuito de regularização de posses e aquisição de unidades habitacionais pelos indivíduos de baixa renda, a referida Lei previu em seu art. 60 a aquisição da propriedade por usucapião, incluindo aí a propriedade pública. É o que dispõe: Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal. A possibilidade de usucapir bens públicos deve ser visto como um meio de realização do princípio fundamental da dignidade de pessoa humana, do princípio da função social da propriedade, do direito social de moradia, do trabalho, de propriedade etc. Para atender aos anseios sociais, o assunto deve ser analisado em consonância com o princípio da proporcionalidade, da interpretação sistemática e teleológica da CRFB/1988, bem como da ponderação dos princípios que o tema abrange. A aplicação literal da lei fere, por muitas vezes, os direitos fundamentais do cidadão, indo de encontro com os preceitos do neoconstitucionalismo. Nesse sentido, Karine de Carvalho Guimarães: "[...] vê-se que a vedação à prescrição aquisitiva, encarada de modo absoluto a todos os bens públicos, inviabiliza a concretização dos princípios maiores esculpidos na Lei Fundamental. Desta sorte, há que se adotar uma solução que, sem violar as regras imanentes ao Direito Administrativo, se harmonize com os escopos do sistema constitucional. É preciso que, através da interpretação constitucional, se extraia uma solução justa para as demandas concretas por uma destinação adequada dos bens públicos." (GUIMARÃES, 2007) No Brasil, ainda há muitas pessoas vivendo à margem da sociedade. Em contrapartida, é notória a quantidade de imóveis públicos abandonados, sendo por muitas vezes ocupados por pessoas de baixa renda que não possuem moradia digna. O Estado, proprietário de bens desafetados, se abstém de utilizá-los ao interesse público, não cumprindo a função social da propriedade. Todavia, por uma ponderação de valores e princípios do ordenamento jurídico brasileiro, é possível relativizar a regra constitucional que veda a usucapião de bens públicos, e, por consequência, permitir a legitimação fundiária prevista na Lei n.º 13.465/17. Isso porque as regras jurídicas não são imutáveis, não possuindo, assim, caráter absoluto. O aplicador da norma deve se pautar no critério de unidade e harmonia do ordenamento jurídico, delineado por situações fáticas e concretas de cada parte em uma demanda judicial. Ademais, sendo o princípio da dignidade da pessoa humana o princípio basilar da CRFB/1988, e estando-o intimamente relacionado com o direito fundamental de acesso à moradia, é possível sustentar a ideia de que entre o princípio da função social da propriedade e a regra que veda a usucapião de propriedade pública, há uma hierarquia axiológica, devendo, pela sua importância, prevalecer a primeira. Dessa forma, não vejo inconstitucionalidade na possibilidade de legitimação fundiária de bem público que não esteja respeitando o princípio da função social. Pois, seria uma forma até mesmo de impulsionar o Estado/Nação à realização de uma gestão eficiente de seus bens e de seus atos, em benefício da coletividade. Ao que se pode apurar dos autos, as três Fazendas Públicas manifestaram desinteresse na presente ação. Compulsando os autos, fica evidenciado que a requerente não é concessionária, foreira ou proprietária de imóvel urbano ou rural (ID n.º 519080); e não foi beneficiada por mais de uma legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade. Na hipótese, a demandante exerce a posse exclusiva e ininterrupta sobre o bem, sem oposição, por mais de 15 (quinze) anos, fatos corroborados pela oitiva das testemunhas na audiência realizada (ID n.º 48042799), além dos documentos colacionados aos autos, notadamente as fotografias apresentadas nos ID’ n.º 519083, 519082, 519085, 519086 e 519088), que demonstram uma nítida evolução dos cuidados dispensados ao imóvel. Pela oitiva das testemunhas, estas conheciam a ocupação do imóvel feita somente pela requerente, ignorando a intervenção de outrem no local. A propósito, a primeira testemunha afirmou que a autora lá reside há mais de 23 (vinte e três) anos. E mais, não há dúvidas que se trata de um núcleo urbano informal, ou seja, aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, até 22 de dezembro de 2016 (art. 9, § 2º, da Lei n.º 13.465/2017). À vista do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, dando interpretação conforme à Constituição Federal, para o fim de determinar o registro do título de legitimação fundiária e a sua conversão em título de propriedade da parte requerente sobre a área descrita na inicial e nos respectivos memorial, planta e croqui, tudo nos termos da Lei n.º 13.465/17. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se ao Cartório competente cópia da presente sentença, que terá força de mandado de registro, devendo o imóvel ficar registrado em nome de MARIA DOS SANTOS PARENTES, já devidamente qualificada na inicial. Determino a exclusão do réu ANTONIO CAJUBA DE BRITTO NETO, tendo em vista que o imóvel não lhe pertence, de acordo com a última certidão cartorária. Advirto ao Registrador da isenção das custas e emolumentos notariais e registrais, bem como a exigência de comprovação de pagamento de tributos ou penalidades tributárias. Sem custas e deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a inexistência de parte requerida no processo. Intimem-se as Fazendas Públicas da presente sentença, inclusive o Município de Parnaíba/PI para proceder com o projeto de regularização fundiária, nos termos da Lei n.º 13.564/17, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Notifique-se o Núcleo de Regularização Fundiária para auxiliar o município de Parnaíba/PI na condução do projeto de regularização fundiária. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 30 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba