Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL e outros
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800314-13.2019.8.18.0084 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 20912592) interposto nos autos do Processo 0800314-13.2019.8.18.0084 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 11771683, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI Nº 4.167/DF. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme a Lei federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o cálculo do valor do piso salarial deve ser feito proporcionalmente à jornada de trabalho da servidora. 2. Nos termos do próprio Estatuto do Magistério municipal, a jornada de trabalho do docente e especialista em educação é de 20 (vinte) horas semanais. Todavia, restara demonstrado que a parte autora desempenha suas atividades laborais em patamar superior ao previsto na referida lei municipal. 3. Comparando o piso proporcional do magistério e os vencimentos da parte autora, verifica-se o município réu não aplicou corretamente o piso nacional estabelecido na Lei federal nº 11.738/2008, eis esta vem recebendo o seu vencimento mensal em montante inferior ao mínimo proporcional legal. 4. Tendo em vista que a requerente faz jus aos valores pleiteados, impõe-se a procedência da demanda e a manutenção da sentença vergastada. 5. Recurso conhecido e desprovido. O Recorrente opôs Embargos de Declaração, conhecidos e não providos, conforme Acórdão de Id. 19235697. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 355, I, e 373, II, do CPC. Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (Id. 21767196), pugnando pelo não conhecimento ou não provimento do Recurso. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 373, II, do CPC, alegando que o Juiz a quo não apreciou as provas juntada aos autos pelo Recorrente, alega ainda que não foi enfrentado o mérito no que diz respeito a jornada de trabalho exercida pela Recorrida. Todavia, o acórdão recorrido assentou que “ Com efeito, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada. Neste ponto, evoluo no entendimento em relação à carga horária desempenhada pela autora, ora apelada, conforme se pode extrair dos autos, a jornada de trabalho da autora é de 40 (quarenta) horas semanais, conforme exposto no Portal da Transparência do Município de Santa Cruz dos Milagres. Fato notório, e que não depende de provas, conforme inteligência do art. 374, I, do Código de Processo Civil.” Assim, vislumbra-se que a pretensão da Recorrente esbara no óbice da Súmula nº 7, do STJ, posto que necessário seria que a Corte Superior adentrasse no contexto fático-probatório dos autos para alterar a decisão do acórdão recorrido da forma pretendida pelo Recorrente, medida vedada nesta via. Noutro ponto, o Recorrente indica ofensa ao art. 355, I, do CPC, sustentando que o mérito não poderia ter sido julgado antecipadamente por ainda haver necessidade de produção de provas, já que não lhe foi oportunizado, uma vez que não foi intimado, de se manifestar sobre novos documentos juntados pela Recorrida após a apresentação de contestação, quando os autos já estavam conclusos para julgamento. Entretanto, verifico que tal argumento carece de prequestionamento, posto que o dispositivo tido por violado não fora analisado pelo Colegiado, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da já mencionada Súmula nº 282 do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí