Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: GONCALA RODRIGUES DE SOUSA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária. A sentença reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo prévio; (ii) examinar a ocorrência da prescrição trienal; (iii) analisar a regularidade da contratação e a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos e eventual dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o ajuizamento da ação declaratória, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.349.453/MS), aplicável apenas às ações cautelares de exibição de documentos. 4. A relação entre as partes é de consumo, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado da data do último desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo. 5. A instituição financeira não comprovou o repasse dos valores à conta da autora, apesar de ter apresentado suposto contrato, descumprindo o ônus que lhe competia, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 6. A jurisprudência do TJPI, consolidada nas Súmulas 18 e 26, exige a comprovação da transferência dos valores ao consumidor para validade da contratação. 7. Estando ausente o contrato e comprovados os descontos indevidos, impõe-se a devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Configurado o dano moral pela redução indevida dos proventos da autora, sendo adequada a fixação de R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 9. Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade civil, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 10. Conforme os arts. 932, IV, “a” e 1.011, I, do CPC, é admissível o julgamento monocrático quando o recurso contraria súmula do próprio tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é exigível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual. 2. O prazo prescricional aplicável às ações envolvendo descontos indevidos em empréstimo consignado é de cinco anos, com termo inicial na data do último desconto. 3. A ausência de comprovação do repasse do valor do contrato à conta do consumidor enseja a declaração de inexistência da contratação e a restituição em dobro dos valores descontados. 4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário justifica a indenização por danos morais. 5. Os juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0001175-94.2016.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação cível interposta pelo Branco Bradesco S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Gonçala Rodrigues de Sousa, parte apelada. Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, além de condenar o apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (Id. 23069191). Inconformado, o réu interpôs o recurso de apelação. Preliminarmente, arguiu a carência da ação e a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, o apelante pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação. Subsidiariamente, requereu a exclusão ou redução do valor da indenização fixada a título de danos morais, além da alteração do termo inicial para o cômputo dos juros de mora (Id. 23069193). Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Id. 23069205). Juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria (Id. 24741546). Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 24987116). É o relatório. decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO O Banco Bradesco S.A. arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que não houve requerimento administrativo. Sem razão a citada apelante. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS, pacificou o entendimento de que apenas nos casos de ações de produção antecipada de prova, é que seria necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, o que não é o caso dos autos. Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2. No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3. Houve, à evidência, error in procedendo que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4. Ressalte-se que “a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002207-73.2017.8.18.0074 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021). Desse modo, rejeito a preliminar arguida. 2.2. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. O apelante também suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 3 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, § 3.º, do Código Civil. De antemão, cumpre esclarecer que, ainda que seja negada a existência de relação contratual por uma das partes, o caso em julgamento envolve típica relação de consumo entre as partes, em que se questiona a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo recorrido à recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por esta. Nesse contexto, de acordo com a Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço; Dessa forma, tem-se que a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Sobre o termo inicial, lembro que nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela, e não o da primeira. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021). EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020) Como se vê, evidente que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo. Considerando que esta ação foi distribuída em 13.11.2016, e o Contrato n.º 713989700 iniciou em 07.06.2012, não há falar em prescrição na espécie, pois nenhuma parcela foi descontada antes de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, isto é, antes de 13.11.2011. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. 2.3. DO MÉRITO De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, infere-se que embora o banco/apelante tenha apresentado o instrumento contratual entabulado entre as partes (Id. 1269096, p, 62), ele se quedou inerte quanto ao comprovante de transferência, a fim de demonstrar o repasse do numerário referente ao empréstimo consignado para a conta bancária da parte apelada. Considerando que a apelante não tomou nenhuma providência nesse sentido, deve suportar o ônus da sua desídia. Como se vê, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo consumidor em sua peça de ingresso, de modo que resta evidenciada a inexistência da contratação. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula 297. Nesse contexto, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelada, nos termos do art. 14 do CDC. Além disso, como não foi comprovada a transferência do numerário referente ao empréstimo consignado, para a conta bancária da parte apelada, tem-se que a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. O evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que concerne à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo juízo de primeira instância, pois adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelada. Quanto ao termo inicial para o cômputo dos juros moratórios, entendo que como não há vínculo jurídico entre as partes (contrato declarado nulo), tampouco ofensa a algum dever contratual, a natureza dos danos suportados pelo apelante é extracontratual. Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO A QUO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual. 3. O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1375530 SP 2013/0080838-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2015) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 479, DO STJ. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, DO CDC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54, DO STJ. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Compulsando os autos, ante a ausência de contratação e comprovação de transferência dos valores acordados, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, sendo devida a restituição, a restituição em dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. II - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entendo adequada a redução do montante compensatório pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque quanto ao ponto. IV – Recuso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803578-81.2020.8.18.0026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, em relação aos consectários da condenação, a indenização será acrescida dos juros legais a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ. Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c. 1.011, I, ambos do CPC. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC, bem como as Súmulas 18 e 26 do TJPI, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Transcorrido integralmente o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator