Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON ANDERSON DA COSTA MORAIS RÉ: BANCO J. SAFRA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0803569-29.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência]
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato ajuizada por Jaílson Anderson da Costa Morais contra Banco J. Safra S. A., partes processualmente qualificadas. Em sua peça inicial, a parte autora alega, em suma, que celebrou contrato de financiamento com a ré, no qual houve a incidência de cláusulas abusivas. Na fundamentação jurídica, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ilegalidade da capitalização, a cobrança de seguro, comissão de permanência e tarifa de avaliação do bem. Indicando dispositivos da legislação, doutrina e jurisprudência que cuidam da matéria, a parte requerente pugnou pela procedência do pedido. Requereu, ao final, a revisão contratual (Id. 51882326). Recebimento da inicial e indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência (Id. 54922021). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação na qual argumentou que inexiste abusividade ou ilegalidade que prejudique o contrato controvertido, uma vez que o negócio jurídico foi legalmente avençado. Ao final, requereu o julgamento totalmente improcedente da demanda (Id. 56399850). Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica, momento em que reiterou os argumentos aduzidos na inicial (Id. 58268869). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 59994105 e 61400054). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao julgamento do feito, deixo consignado que se tratando de ações revisionais de contrato bancário, não há necessidade de produção de provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito. Registro que é desnecessária a produção de prova pericial contábil, na medida em que o contrato permite a este juízo avaliar se as cláusulas apontadas pela autora são realmente abusivas e aplicadas em descompasso com o ordenamento vigente. Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo. Ademais, tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará a parte ré, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, nos termos do art. 488, do CPC. DO MÉRITO Para apreciação do mérito, nenhuma dúvida existe acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, tendo em vista, sobretudo a clareza do que dispõe a Súmula nº 297, do Colendo STJ: Súmula n.º 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Por outro lado, os contratos bancários, firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, constituem relações jurídicas de consumo o que possibilita, à luz dos incisos IV e V, do artigo 6.º, da Lei Consumerista, a revisão de suas cláusulas consideradas manifestamente abusivas. No entanto, há de se ressalvar que a possibilidade de revisão contratual não indica que tal direito será exercido de forma potestativa, sem o cumprimento dos requisitos que o autorizam. Ao contrário, ao permitir a revisão dos contratos, a lei e a interpretação jurisprudencial afirmam que necessário se faz o cumprimento de certos requisitos, como é exemplo a demonstração das ilegalidades dos juros e encargos cobrados. Portanto, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção contratual é a regra, sendo a revisão admita somente em casos excepcionais. Tem-se que entre os princípios que regem a relações negociais encontra-se o do pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, foi cada vez mais abrandado, tendo em vista, sobretudo a evolução social. Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual violando o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações jurídicas, ou acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebus sic stantibus). No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar o cumprimento de um contrato legitimamente pactuado sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais. Tais considerações são de suma importância no sentido de se determinar que a parte autora somente pode escapar ao cumprimento do que fora avençado provando a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva. Assim, é pacífico o entendimento, há muito consolidado, de que não existe limitação da taxa de juros, somente havendo que se falar em ilegalidade quando se estipulem encargos muito acima dos praticados pelo Mercado Financeiro como um todo, não apenas em relação a determinada instituição financeira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS ABUSIVOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Mininstra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratados bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado. II- Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, hipótese corrente nos autos. III- Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado. IV- Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes” (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017). V- E no caso concreto sub examen, como bem salientado na sentença recorrida, a taxa de juros aplicada na avença - de 31,79% ao ano - mostra-se superior ao índice fixado pelo mercado quando da contratação (janeiro/2014), haja vista que a tabela divulgada pelo Banco Central para o período, relativa a taxa de juros das operações com juros prefixados, aponta como taxa de juros o índice de 22,74% ao ano, porquanto, muito inferior ao efetivamente praticado no contrato referenciado. VI- Nessa ordem, resta constatado que a taxa de juros remuneratórios pactuados esta 9,05% (nove vírgula zero cinco por cento) acima da taxa média de mercado, o que, in casu, significa, taxas superiores quase uma vez e meia a taxa anual estipulado pelo Banco Central, razão pela qual, deve-se manter a sentença apelada. VII- É cediço, como supracitado, que verificado a existência de encargos abusivos durante o período da normalidade do contratual, descaracteriza-se a mora dos devedores o que impossibilita a inclusão do nome do Apelado nos Órgãos de Proteção de Crédito. VIII- Nessa trilha, a decisão primeva deve ser mantida e a Apelante deve se abster de incluir o nome do Apelado nos Órgãos de Proteção de Crédito. IX- Recurso conhecido e improvido. X- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00092802920168180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 19/09/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) Referida posição encontra-se, inclusive, consolidado por meio de súmulas do STJ e STF: Súmula n.º 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula n.º 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Vê-se, portanto, que somente seria cabível a indicação de ilegalidade da taxa de juros cobrados caso esta fosse pautada em valores maiores que aqueles cobrados pela taxa média de mercado. DOS JUROS Compulsando o contrato juntado aos autos, verifica-se que não houve aplicação de juros abusivos. Segundo os relatórios disponibilizados pelo Banco Central, verifico que a taxa média à época da celebração do negócio, era de 27,42% ao ano, ao passo que a taxa anual do contrato discutido neste feito é de 27,12% ao ano (https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/20749-taxa-media-de-juros-das-operacoes-de-credito-com-recursos-livres---pessoas-fisicas---aquisica). Logo, verifica-se que no contrato entabulado pelas partes os juros cobrados não destoam demasiadamente da taxa média, eis que segundo o entendimento predominante, para que a taxa seja considerada abusiva, é necessário que ela supere o percentual de 50% da taxa média. Como não é o caso dos autos, não se verifica nenhuma abusividade nesse sentido. Sobre o tema, apresento o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MEDIA DE MERCADO E DETERMINA A REPETIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR PELO AUTOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SE AFERIR A ONEROSIDADE EXCESSIVA QUANDO CONTRATADA TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. TAXA CONTRATADA QUE NÃO SUPERA EM MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. REFORMA DA SENTENÇA PARA PERMITIR A MANUTENÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VALORES A REPETIR DIANTE DO RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA DE ORIGEM QUE RESULTA NA REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA, A SEREM IMPUTADOS EM SUA INTEGRALIDADE À PARTE AUTORA. EXIGIBILIDADE DA VERBA QUE SE MANTÉM SUSPENSA POR GOZAR A AUTORA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03009232420178240030 Imbituba 0300923-24.2017.8.24.0030, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) Como não é o caso dos autos, não se verifica nenhuma abusividade nesse sentido. DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA No que se refere a capitalização de juros, é célebre o ensinamento consubstanciado na Súmula nº 121 do STF, a qual estabelece a vedação à capitalização de juros. Tal verbete tem sido usado, com ênfase, nas mais diversas ações a fim de se expurgar o chamado anatocismo. Ocorre que capitalização não é sinônimo imediato de ilegalidade. Se assim o fosse, todo o sistema financeiro nacional deixaria de existir eis que até mesmo a caderneta de poupança utiliza-se da incidência de juros compostos. Assim a capitalização é permitida desde que previsto dois requisitos: a autorização legal e pactuação expressa das partes. Nessa toada, o STJ editou a Súmula nº 541, que estabelece: Súmula n.º 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ao pactuar a avença, a autora tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que se tratam de parcelas pré-fixadas, e o valor da taxa mensal e anual estava expressamente discriminado no instrumento contratual. Assim, não há que se alegar ignorância ou ausência de capitalização expressa, se é claro e evidente que a parte autora expressamente concordou com as prestações mensais (fixas) quando da pactuação do negócio. A propósito, este é inclusive o mais recente entendimento do TJ/PI: EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. O contrato é posterior à Medida Provisória n. 1.963-17, nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. 3. Admitida a capitalização de juros, a incidência da Tabela Price não caracteriza abusividade. 3. Na espécie, evidencia-se que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central à época em que o contrato foi firmado, inexistindo qualquer abusividade. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0813917-48.2020.8.18.0140, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/02/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Em suma, não comprovadas as supostas abusividades e tampouco a existência de onerosidade excessiva, é de rigor a manutenção do contrato, em atenção ao princípio basilar que rege a relações negociais, qual seja, o pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. DO SEGURO Em relação ao seguro cobrado no contrato sob análise, constata-se que foi assegurada a liberdade de contratação ou não do mencionado serviço. Trata-se, dessa forma, de ato cujo interesse é único e exclusivo do consumidor, já que destinado a resguardar-lhe de riscos nas hipóteses de óbito ou invalidez. Assim, tendo a parte autora anuído com a contratação do serviço de seguro, a título de proteção financeira, com nítida autonomia da vontade, não há de se falar em abusividade quanto ao pagamento deste. A esse respeito, colacionamos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1-Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2-Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3-A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.CASO CONCRETO. 3.1Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.320-SP (2016/0307286-9). TEMA 972. RELATOR: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino. Julgamento:12.12.2018. Publicação: 17/12/2018). Deste modo, estando claro que a contratação do seguro se deu por mera faculdade do requerente (fl. 16 do Id. 56399851), não há falar em abusividade em sua cobrança. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Quanto à Comissão de Permanência, a Súmula nº 30 do STJ consolidou o entendimento de que “a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. No entanto, nada impede que durante o período de inadimplência seja cobrada a comissão de permanência conforme as taxas de mercado calculadas pelo Banco Central e desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa, sempre limitada à taxa prevista no contrato. No mesmo sentido a jurisprudência do STJ: Direito civil e processual civil. Contratos bancários. Agravo no recurso especial. Taxa de juros remuneratórios. Limitação. Comissão de permanência. Reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. Inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes (...). É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes (...). Agravo no recurso especial não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 991.037/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008). Verifica-se que nas condições do contrato juntado aos autos que não há qualquer previsão de cobrança ou de cumulação da comissão de permanência. Portanto, não restou comprovado nos autos a cobrança de qualquer encargo relativo à comissão de permanência. DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Acerca da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, o Superior Tribunal de Justiça em recentíssimo julgado consolidou a tese de que é válida a cobrança da avaliação do bem que dado em garantia, desde que efetivamente prestada. Apesar de admitida a cobrança da tarifa de serviço de terceiros, para legitimar sua incidência, ao banco incumbe o dever de esclarecer objetivamente quais os serviços de fato prestados à instituição contratante, bem como demonstrar que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das Documento: 1777473 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/12/2018 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. No caso concreto, verifico que a parte ré colacionou aos autos termo de avaliação que atesta a efetiva prestação do serviço de avaliação do automóvel dado em garantia (fl. 14 do Id. 56399851). Deste modo, não é abusiva a sua cobrança na espécie. DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2.º, do CPC. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 6 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm