Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL COSTA DE SOUSA Nome: MANOEL COSTA DE SOUSA Endereço: AV Primavera, 403, centro, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000
REU: CAAP Nome: CAAP Endereço: Rua Pedro Borges, 30, complemento 1001, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802257-77.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. Breve relato. Decido. Versa a presente lide sobre descontos realizados pelas associações nos benefícios previdenciários dos aposentados. Devo destacar que o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, na data de 03/07/2025, homologou acordo que estrutura e prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O acordo foi firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, ajuizada pela Presidência da República. Diante da decisão do respeitado ministro, transcrevo, ipsis litteris, a cláusula sétima do mencionado acordo. CLÁUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA E DOS EFEITOS JURÍDICOS: Este acordo e o plano operacional a ele relacionado constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, IV, do CPC. Parágrafo Primeiro. A homologação judicial do presente acordo no âmbito da ADPF n° 1236, nos termos do art. 515, II, do CPC importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo deste acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa. Parágrafo Segundo. Cumpridas as obrigações previstas neste acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de composição. Parágrafo Terceiro. Serão arquivados todos os procedimentos administrativos instaurados pelo Ministério Público Federal que visem a responsabilizar o INSS ou a exigir qualquer medida contra ele com base nos fatos ou fundamentos jurídicos deste acordo. As partes renunciam expressamente ao direito de instaurar novos procedimentos administrativos ou ajuizar ações judiciais com o mesmo propósito. Veja que o parágrafo primeiro, dispõe expressamente que nas ações individuais haverá extinção do processo quanto aos autores que venham a aderir à proposta de reparação por danos materiais na via administrativa, vejamos: bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa. Destaco ainda que a parte autora, mantendo-se inerte e/ou comprovando que aceitou o acordo e não requereu a desistência da presente lide, incidirá em responsabilidades cíveis cabíveis, a exemplo da litigância de má-fé, bem como poderá ser responsabilizada no âmbito criminal, tendo em vista o que preceitua o art. 299, do Código Penal, haja vista possível omissão em documento público ou particular, de declaração que dele devia constar, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984).
Ante o exposto, a parte autora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos prova de que não realizou o aceite da proposta pela via administrativa apresentada via site do meu INSS, ou, não sendo possível, declaração escrita, sob as penas da lei, de responsabilidades cível e criminal, de não ter aderido ao acordo, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071311360061500000056591291 comprovante de residencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071311360071000000056591292 Documentos Documentos 24071311360078200000056591293 historico-creditos (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071311360103100000056591294 procuração Procuração 24071311360110700000056591295 Certidão Certidão 24081011430298500000057865005 Sistema Sistema 24081011445100600000057865015 Manifestação Manifestação 24093018150415700000060283863 procuração publica- manoel costa de sousa Procuração 24093018150511500000060283868 Procuração Procuração 24093018193902900000060283876 Despacho Despacho 24101108570598000000060813586 Sistema Sistema 25012311250176500000065043406 Citação Citação 25012311263488200000065043420 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25020608404700000000065729577 Habilitação nos autos Petição (outras) 25031711530772100000067665806 ATA_compressed Documentos 25031711530777100000067665810 PROCURAÇÃO Documentos 25031711530801100000067665813 REFORMA ESTATUTÁRIA Documentos 25031711530811100000067665815 Petição Petição (outras) 25031711535002300000067665817 MANOEL COSTA DE SOUSA - 180.073.505-78 Documentos 25031711535013300000067665818 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050911493822400000070360619 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050911493822400000070360619 Manifestação Manifestação 25060317200601100000071709975 Sistema Sistema 25082522432347000000075957625 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 23 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos