Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANA GUILHERMINA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: Direito civil e processual civil. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Contrato bancário. Apelações cíveis. Inexistência de preliminares. Contratação por meio de terminal de autoatendimento. Uso de cartão original e senha pessoal. Transferência dos valores comprovada. Aplicação da Súmula nº 40 do TJPI. Improcedência dos pedidos. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0001214-64.2016.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação bancária e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de danos morais. A parte autora alega ausência de prova da contratação e do repasse dos valores. A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade do contrato e a transferência dos valores contratados. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de preliminares impeditivas da análise do mérito; (ii) analisar se houve regular contratação do empréstimo consignado; e (iii) examinar se a instituição financeira cumpriu o ônus probatório quanto à existência do contrato e repasse dos valores, à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. Não há preliminares a serem examinadas. 5. Aplica-se a Súmula nº 40 do TJPI, segundo a qual se afasta a responsabilidade da instituição financeira quando comprovado que a transação foi realizada mediante apresentação física do cartão original e uso de senha pessoal, com efetivo repasse de valores. 6. Nos autos, a instituição financeira apresentou extratos que demonstram a realização do contrato e a transferência dos valores contratados para conta de titularidade da autora. 7. A contratação por meio de terminal de autoatendimento, com senha pessoal, é válida nos termos dos arts. 104, 107 e 166, IV, do Código Civil, e não há prova de vício de consentimento. 8. Demonstrado o fato extintivo do direito do autor, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da instituição financeira provido. Recurso da parte autora desprovido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula nº 40 do TJPI quando demonstrada a contratação por meio de terminal de autoatendimento com uso de cartão original e senha pessoal, e comprovada a transferência dos valores à parte autora. 2. A ausência de vício formal ou material na contratação afasta a nulidade do negócio jurídico. 3. Demonstrado o fato extintivo do direito do autor, impõe-se a improcedência da demanda." 1 RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A e APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA GUILHERMINA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Proc. nº 0001214-64.2016.8.18.0074) que move em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, reitero a rejeição das preliminares e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente relação jurídica obrigacional entre as partes derivadas do contrato nº 791034919000000002, por consequência, condeno o Requerido a restituir de forma simples o valor indevidamente descontado dos seus rendimentos, na forma do art. 42 do CDC, no valor de R$ 181,99 (cento e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir dos respectivos descontos.Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais, ficando cada parte responsável pela metade do valor, sendo que, com relação a parte autora, em virtude da gratuidade da justiça conferida, fica a exigibilidade suspensa. Já com relação aos honorários advocatícios, arbitro-os em 5% do valor da condenação, devendo cada parte arcar com os honorários dos advogados da parte adversária, tudo em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).P.R.I.Transitado em julgado, recolhidas as custas, não havendo outras questões a serem discutidas, arquive-se. ” Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso, onde arguiu, irregularidade da contratação, visto que a parte requerida não apresentou o contrato questionado nos autos, bem como não acostou comprovante de transferência de valores. Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso apelatório, a fim de que seja a parte condenada à devolução, em dobro, das parcelas descontadas; condenar a parte requerida em danos morais e honorários advocatícios. A parte requerida, em suas razões, alega a legalidade da contratação, sendo que comprovou a celebração do contrato e transferência de valores, por meio dos extratos juntados. Requer, ao final, que seja conhecido e provido seu recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. As partes, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Não há preliminares a serem examinadas. 2.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se que a transação foi realizada em terminal de autoatendimento, com a apresentação física do cartão original e mediante o uso de senha pessoal e intransferível da parte apelante. Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante extratos apresentados. Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor. Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO JUNTADO. NEGÓCIO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA (TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO). COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0829324-89.2023.8.18.0140 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2024) Negritei Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada merece ser reformada, devendo ser para ser declarada a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados. 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 40 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte requerida, pois se desincumbiu de seu ônus. NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso da parte autora, restando mantida integralmente a sentença. Ônus de sucumbência pela parte autora, a fim de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Com fulcro no tem 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator