Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, ELSON FELIPE LIMA LOPES
APELADO: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: JANIO DE BRITO FONTENELLE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE DÉBITO UNILATERALMENTE CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE NO MEDIDOR. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a religação do fornecimento de energia elétrica e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária pode suspender o fornecimento de energia com base em suposta fraude em medidor apurada unilateralmente; (ii) verificar se a interrupção indevida do serviço essencial gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária não comprova, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência do débito alegado nem a suposta fraude no medidor, limitando-se a apresentar termo de ocorrência sem apresentar o cálculo do consumo e sem substituição do equipamento. A apuração unilateral de irregularidade, desacompanhada de processo administrativo transparente e da demonstração da diferença de consumo, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 4º). A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de corte de energia decorrente de débito por recuperação de consumo unilateralmente apurado (REsp 1.946.665/MA; REsp 1.732.905/PI; AgInt no REsp 1.953.986/PA). A suspensão indevida de serviço essencial configura falha na prestação e enseja reparação por danos morais, independentemente de culpa (CDC, art. 14). Pessoa jurídica tem direito à indenização por ofensa à honra objetiva, quando impedida de exercer suas atividades em razão de interrupção injustificada do fornecimento de energia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica não pode suspender o fornecimento de serviço essencial com base em débito decorrente de suposta fraude em medidor apurada unilateralmente. O fornecedor responde por danos morais, independentemente de culpa, quando interrompe indevidamente o fornecimento de energia elétrica. Pessoa jurídica faz jus à indenização por dano moral quando a interrupção do fornecimento inviabiliza o cumprimento de suas finalidades institucionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 4º e 14; CPC/2015, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.946.665/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.10.2021; STJ, REsp 1.732.905/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013; STJ, AgInt no REsp 1.953.986/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.09.2022. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816709-43.2018.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
APELADO: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
APELADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação cível intentada a fim de reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, aqui versada, proposta por ASSOCIACAO RECREATIVA DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DO ESTADO DO PIAUI – ARCO-PI, em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A sentença, por sua vez, consistiu em julgar parcialmente procedente a ação apenas para determinar a religação de energia e indenização por danos morais. Condenou ainda o requerido no pagamento das custas e honorários. No recurso da parte requerida, esta alega existência de fraude no medidor por estar com a tampa quebrada; que agiu dentro dos parâmetros da Resolução 414 da ANEEL; necessidade de observância das regras contratuais da avença firmada entre as partes; presunção de legalidade dos atos da Equatorial; legitimidade da suspensão da energia e do corte até o pagamento do valor referente à recuperação de consumo; descabimento do dano moral. Pugna pela reforma da sentença. A parte requerente apresenta contrarrazões, alegando irregular conduta do requerido; ausência de prova do corte por inadimplência; impossibilidade de corte por débitos pretéritos. Pugna pela manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, a parte requerida apresenta recurso contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. MÉRITO Vê-se que o apelante se empenha, sobretudo, em sustentar o argumento de que houve regularidade no procedimento de verificação da unidade consumidora/medidor, por ter sido realizado de forma regular. No caso dos autos, discute-se sobre a legalidade de retirada do medidor, sem substituição e sem indicação dos fatores pretéritos. Assim, muito embora tenha demonstrado a comunicação à parte autora, tenha e tenha realizado a entrega do TOI para a parte autora, não é transparente quanto aos critérios utilizados para apuração do valor que imputa à parte autora, bem como sua relação com a não instalação de novo medidor. Nos autos, a parte apelante alega ter se utilizado do normativo a ANEEL para manter o corte. Todavia, não consta nos autos qualquer documento que demonstre o suposto débito ou consumo alegado, nem a possível diferença do consumo após o ajuste do medidor (ante a inexistência de instalação do medidor), o que demonstra falha da parte apelante em cumprir o ônus que lhe é atribuído nos termos do art. 373, II do CPC. Ressalta-se ainda que a forma de cálculo do valor também deveria ter sido informado, de forma clara ao consumidor, para que este pudesse exercer o contraditório. Outrossim, não há detalhes do trâmite do processo administrativo, nem a transparência necessária para que possa a parte autora contraditar todos os termos que geraram a cobrança objeto da lide, nos termos do art. 4º do CDC e art. 5º, LV da CF. Neste sentido: (...) X - A jurisprudência desta Corte também já deliberou acerca da "[...] ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária" (REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021). XI - Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: REsp n. 1.732.905/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp n. 999.346/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/5/2017; AgRg no AREsp n. 405.607/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp n. 332.891/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/8/2013. (...). (AgInt no REsp n. 1.953.986/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Assim, merece ser rejeitado o recurso interposto para manter integralmente a sentença recorrida. DO PLEITO DO DANO MORAL No caso, restou demonstrada a ilegalidade das cobranças. Por outro lado, já é pacificado o entendimento de que sendo indevido o corte de energia, gera, em favor da parte lesada, o direito à indenização por danos morais. A existência de impedimentos ao funcionamento da associação, bem como a impossibilidade de cumprir seus compromissos, com a realização de eventos já contratados mostram ofensa à honra objetiva da recorrida. A jurisprudência pátria há muito pacificou o entendimento quanto ao direito à indenização: (...) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SISTEMA DE IRRIGAÇÃO HIDROPÔNICO AFETADO. PERDA DA PLANTAÇÃO DE HORTALIÇAS HIDROPÔNICAS. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. LESÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA CARACTERIZADA. DANO MORAL EVIDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. LUCROS CESSANTES. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I -
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816709-43.2018.8.18.0140
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.461.320/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Cabível, portanto, a fixação de indenização por danos morais em favor da parte autora. No caso, não é necessário que haja a configuração de culpa ou má-fé do fornecedor. O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, assim estatui, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste cenário, em conclusão, deve ser condenada em indenização por danos morais. Conforme entendimento firmado pela 4ª Câmara Especializada Cível, o valor deve ser adequado à circunstância dos fatos, mostrando-se razoável manter o valor arbitrado na sentença. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja conhecido, e NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida. Considerando o arbitramento dos honorários já no teto do art. 85 do CPC, mantenho os valores já arbitrados. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 05/10/2025