Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALMIR ALVES CORREIA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801882-81.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação dos Embargos de Declaração de ID Num. 64516628, alegando-se, em suma, que houve omissão na sentença de ID Num. 64016329, pois, segundo o embargante, o decisum não analisou o pedido de compensação do valor do contrato na condenação. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões ao ID Num. 66342284. Era o que me cumpria relatar. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida opôs embargos de declaração ao argumento de que a sentença teria incorrido em omissão ao não reconhecer a compensação de valores supostamente pagos via TED. Contudo, razão não assiste à embargante. Nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal. A alegada omissão quanto à compensação do valor transferido via TED não subsiste, uma vez que a parte embargante não apresentou, nos autos, qualquer comprovante da referida transferência bancária. A prova que alega possui em sede de embargos,
trata-se de “print” anexado ao petitório, mas cuja integralidade sequer foi carreada aos autos em nenhuma das oportunidades que o banco teve de se manifestar. A sentença foi clara ao reconhecer os valores efetivamente comprovados e inadmitiu a compensação de quantias cuja existência não foi demonstrada por meio de prova documental idônea, nos seguintes termos: (...) Por outro lado, ao alegar que o contrato questionado existe, o banco requerido refuta o fundamento do pedido com fato que, se comprovado, extingue o direito do autor. Desse modo, o requerido assume o ônus de provar o seu argumento, para atender ao que determina o Art. 373, II do CPC. Com efeito, o requerido não apresentou conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora, que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira de mútuo. Aliás, diga-se de passagem, prova que lhe competia fazer sem qualquer intervenção, e sem precisar de ordem judicial para tanto, à medida que mantém controle administrativo e contábil de suas atividades. A absoluta ausência de prova do que alega, quando o ônus era seu, impõe ao banco requerido arcar com as consequências, qual seja, suportar os ônus do julgamento procedente do pedido. Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pelo Banco réu ao autor é inexistente, pois o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato com eventuais documentos existentes, bem como apresentar o depósito da quantia em questão. (...) Não há, portanto, omissão a ser sanada. A sentença apreciou a matéria posta nos autos com base nas provas regularmente produzidas e nos limites do contraditório, inexistindo qualquer obrigação judicial de presumir pagamentos alegados sem a devida comprovação. Nesse sentido, não se pode reconhecer compensação de valores desacompanhada de prova mínima da existência e quitação do crédito contraposto: EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANALFABETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE TED VÁLIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AFASTADA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta funcional, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie, visto que não se verifica a presença da assinatura a rogo. 2 - Os descontos efetuados de forma consciente no benefício previdenciário da Autora, sem qualquer respaldo legal, resultam em má-fé, visto que não foi juntado aos autos o comprovante válido de transferência (TED ou DOC) dos valores supostamente contratados à conta de titularidade da Apelante. Condena-se, portanto, a instituição financeira à devolução em dobro da quantia efetivamente descontada dos proventos da Apelante. 3 – Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800391-48.2019.8.18.0043, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Entendo, portanto, que inexiste omissão a ser reparada, possuindo a sentença estrutura completa e lógica, donde se conclui claramente os limites da tutela concedida, tendo o magistrado, à época, inclusive dado destaque aos termos utilizados na sentença. Em verdade, o que se denota do manejo da presente impugnação é a tentativa desairosa de tornar a discutir, dessa vez em sede de Embargos de Declaração, questão meritória. Desse modo, entendo que a discussão ora pretendida se encontra prejudicada em razão da inadequação da via eleita. O inconformismo do Embargante e seu interesse e modificar o julgado não podem ser analisados através dos Embargos ora opostos. Assim, considerando que o efeito devolutivo dos Embargos de Declaração encontra-se restrito à eventual contrariedade, obscuridade ou omissão do julgado, tenho que nenhuma das hipóteses ventiladas se vislumbra no caso em tela. Impõe-se, portanto, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade, porém, no mérito, negar-lhe provimento, vez que não há qualquer omissão na sentença proferida. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de ID Num. 64516628, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da Sentença de ID Num. 64016329. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, considerando a existência de apelação, certifique-se sua tempestividade e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 6 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri