Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO GIANNELES THALES SANTOS DE ALMEIDA e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803657-06.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ID n.º 58509948), proposta por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA, em face de ANTÔNIO GIANNELES THALES SANTOS DE ALMEIDA e de RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes na exordial. Da leitura da petição inicial, observa-se que os executados possuem domicílio em Teresina-PI e Amarante-PI, respectivamente. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ocorre que o presente juízo não detém a competência necessária ao processamento e julgamento do presente feito. Tem-se que os executados não possuem domicílio nesta comarca. Desta forma, não cabe a este Juízo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, processar e julgar o presente feito, sendo este absoluta e completamente incompetente. O Código de Processo Civil, em seu art. 44, fala que: "Art. 44 - Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados." O CDC se constitui como norma, destinada à proteção dos consumidores, visto que estes são partes vulneráveis da relação de consumo. Dessa forma, o referido instrumento dispõe de diversas garantias processuais e materiais, as quais visam à facilitação da defesa dos direitos dos consumidores. Saliente-se que em se tratando de ação cujo objeto é um contrato celebrado com uma instituição particular de ensino superior, é certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O art. 3º, § 2º, do CDC, considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, restando caracterizada a relação consumerista. De igual modo, já vêm entendendo os tribunais pátrios: CIVIL. CDC. INSTITUIÇÕES DE ENSINO. APLICABILIDADE DO CDC. CONVÊNIO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIORES. RELAÇÃO JURÍDICA DISTINTA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA PRESERVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO ENQUADRAM-SE NO CONCEITO DE FORNECEDOR INSERTO NO ART. 3º DA LEI 8.078/90, INFERINDO-SE SER DE CONSUMO A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE ELAS E SEUS ALUNOS. 2. CONTUDO, A CONCESSÃO DE DESCONTOS NAS MENSALIDADES AOS ALUNOS TRANSFERIDOS DA "FACULDADE MILLENNIUM" NÃO FERE A IGUALDADE NAS CONTRATAÇÕES PREVISTA NO INCISO II, DO ART. 6º, DO CDC, VISTO QUE O ALUDIDO DESCONTO ENCONTRA LASTRO NO CONVÊNIO (FLS. 53/55), RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTRATUAL, FIRMADO ENTRE AQUELA INSTITUIÇÃO E O APELADO, O QUAL INCLUSIVE CONTA COM O APOIO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (FLS. 56/57). 3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM QUEBRA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE, O QUAL SOMENTE SE ROMPE QUANDO HOUVER DESIGUALDADES INJUSTIFICADAS, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE EM ANÁLISE, POIS O TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA ALUNOS DE UMA MESMA INSTITUIÇÃO ESTÁ LASTREADA EM ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL COM VISTA A ASSEGURAR A CONTINUIDADE POR PARTE DOS ALUNOS DA FACULDADE MILLENIUM, DE SEUS CURSOS, ANTE O ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES. 4. "O PRINCÍPIO ISONÔMICO REVELA A IMPOSSIBILIDADE DE DESEQUIPARAÇÕES FORTUITAS OU INJUSTIFICADAS" (STF - 2ª T. - AG. INSTR. Nº 207.130-1/SP - REL. MIN. MARCOS AURÉLIO, DIÁRIO DA JUSTIÇA, SEÇÃO I, 3 ABR. 1998, P. 45). 5. NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95), CONDENO OS APELANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, LEGITIMANDO A LAVRATURA DO ACÓRDÃO NOS MOLDES AUTORIZADOS PELO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. UNÂNIME (TJ-DF - ACJ: 20050111115628 DF, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 27/03/2007, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 10/05/2007 Pág.: 158) (grifo nosso). Portanto, devem os autos serem remetidos a um dos Juízos Cíveis da comarca de Teresina-PI, onde reside o devedor principal. A existência de cláusula de eleição de foro, por si só, é insuficiente para atrair a competência deste juízo, vez que, como reforçado acima, em se tratando de demanda consumerista, a competência do juízo do domicílio da parte consumidora é absoluta. Neste mesmo sentido, decidiu o STJ, conforme ementas abaixo: “DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.- O entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor. A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor. (...) (grifo nosso)” (AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011) “PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO. FORO ELEITO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se, seguindo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de consórcio há que ser tida como nula, devendo ser eleito o foro do domicílio do consumidor a fim de facilitar a defesa da parte hipossuficiente da relação. 2. Agravo regimental desprovido.” ( AgRg no Ag 1070671/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 27.04.2010, DJe 10.05.2010) De igual forma: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Tratando-se de relação de consumo, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, proveniente de norma de ordem pública e interesse social, podendo, portanto, ser declinada de ofício pelo Juiz.” (TJ-MG - CC: 10000211093372000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - CITAÇÃO POR EDITAL - QUESTÃO PREJUDICADA - Tratando-se de relação de consumo, deve-se considerar o princípio da facilitação da defesa do consumidor, face ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC devendo a ação em seu desfavor ser ajuizada no foro do seu domicílio.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.128015-5/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2019, publicação da sumula em 27/11/2019) Assim, não há outro caminho, senão a referida remessa dos autos à comarca do domicílio dos executados.
Ante o exposto, nos termos do art. 64, § 1º do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, devendo ser remetido para um dos Juízos Cíveis da Comarca de Teresina-PI. Intimem-se. Preclusa a decisão, remetam-se os autos. PARNAÍBA-PI, 7 de maio de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba