Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800728-52.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n°0800728-52.2024.8.18.0046) ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado. Na sentença (ID.22371813), o d. juízo de origem indeferiu a petição inicial, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, consistente na apresentação de extrato bancário da agência/banco onde recebe seu benefício previdenciário mensalmente, no período compreendido entre dois meses antes e dois meses depois à data de inclusão no seu benefício do(s) empréstimo(s) e documento comprobatório do estado de hipossuficiência, nos seguintes termos:
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais. Nas razões recursais (ID.22371814), a apelante pleiteia a gratuidade da justiça e a isenção em relação ao pagamento do preparo, sustenta a desnecessidade da apresentação dos documentos exigidos pelo magistrado. E por fim, requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID.22372168), o apelado sustenta ausência de requisitos essenciais da petição inicial. Pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem. É o relatório Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, o apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. De acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. Assim, defiro o beneficio de justiça gratuita para o apelante. Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2-MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sabidamente, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Recentemente, este e. Tribunal sumulou o seguinte entendimento: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Vencidos os desembargadores Agrimar Rodrigues de Araújo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Haroldo Oliveira Rehem, que votaram pela rejeição da proposta. Vislumbra-se que o Juízo de primeiro grau intimou o autor (ID.22371810), através de seu advogado, para apresentar cópia de extratos bancários de 02 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos; e comprovante de hipossuficiência. Nesses processos, por norma, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando massivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. Destaca-se que, na Decisão (ID.22371810), o juízo a quo concedeu ao apelante a oportunidade de emenda à inicial. Contudo, o apelante não atendeu a essa determinação, o que resultou na extinção do processo. É de ressaltar, que não há que se falar em ofensa ao princípio do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. No presente caso, tal oportunidade foi devidamente concedida, conforme a decisão mencionada, sendo a extinção do processo consequência direta do descumprimento da determinação judicial. Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que o autor/recorrente comprove o fato constitutivo do seu direito. Portanto, a sentença de extinção proferida pelo juízo de primeiro grau está devidamente fundamentada e encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência. III. DECIDO Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos Teresina–PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator