Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: W D DA SILVA SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Ante as afirmações contidas na inicial, com base no art. 98 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800155-02.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Tarifas, Produto Impróprio] defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por W D DA SILVA SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMÍDIA, representado por Watila Demetrio da Silva em que move em desfavor do Banco Santander (BRASIL) S.A, ambas as partes suficientemente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora requer liminarmente que seja determinada a suspensão dos descontos alegando ter devolvido a maquineta e de o seguro ter vencido sem renovação expressa ou consentida. É o breve relatório. Passo a decidir. A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência. Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300). Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que: “segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431). Na hipótese vertente, não obstante as alegações da parte autora, não verifico a urgência hábil à concessão da tutela provisória pleiteada nos autos. Na hipótese em apreço, entendo que a apreciação do pedido exige cognição exauriente, dependendo, portanto, do contraditório, por não ser possível, nesta fase limiar do feito, verificar os requisitos autorizadores para concessão. São demandas que a declaração unilateral da parte, por si só, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito necessária para anular, preliminarmente, a suposta relação contratual entre as partes. Portanto, reputo ausentes os requisitos elencados no artigo 300 do CPC para autorizar a concessão da tutela de urgência pleiteada. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Determino a remessa dos presentes autos à Secretaria para que promova a competente "Certidão de Triagem", em obediência ao artigo 28, do Provimento Conjunto nº 11/2016. Em seguida, realizada a conferência preconizada pela legislação de regência, voltem-me conclusos para despacho. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara única da Comarca de São Miguel do Tapuio