Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: MAURO PEDRO DE FRANCA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000532-86.2017.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de MAURO PEDRO DE FRANCA. O processo tem por objeto a execução de nota de crédito rural no valor originário de R$12.463,48 (doze mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos). O título executivo extrajudicial encontra-se devidamente constituído, tratando-se de operação de financiamento rural celebrada em 08 de fevereiro de 2013, sob o número 01/B300038301-001, com vencimento final em 08 de fevereiro de 2023, encontrando-se em mora desde 08 de fevereiro de 2017. Ao longo da tramitação processual, verifica-se que o banco exequente apresentou diversas petições requerendo atualizações de endereço de seus patronos, todas devidamente processadas pela serventia, evidenciando a regularidade da representação processual. O exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, fundamentando seu pedido na necessidade de localização de bens aptos à satisfação do crédito executado. Tal requerimento encontra respaldo na sistemática processual vigente, especialmente considerando-se que o executado, regularmente citado, não adimpliu a obrigação nem ofereceu bens à penhora. Posteriormente, o exequente apresentou planilha de cálculos atualizada até 31 de agosto de 2021, demonstrando valor total da dívida de R$13.130,24 (treze mil, cento e trinta reais e vinte e quatro centavos). O executado Mauro Pedro de França foi devidamente citado. Não obstante a regular intimação, o executado manteve-se inerte, não apresentando qualquer manifestação nos autos. Em conformidade com a decisão ID 20500743, foi deferida a penhora on-line via SISBAJUD nas contas-correntes em nome do executado. Subsequentemente, através da decisão de ID 63737908, foi autorizada a transferência dos valores bloqueados para a conta do banco exequente, tendo sido expedido alvará judicial no valor de R$ 2.062,11 (dois mil, sessenta e dois reais e onze centavos). Ato contínuo, por força de ato ordinatório, o exequente foi intimado para atualização da dívida com a dedução do valor pago, bem como para requerer o que entendesse de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Verifica-se, ainda, que em petições mais recentes, o banco exequente solicitou a transferência do valor bloqueado e requereu prazo adicional para apresentação de medidas efetivas ao deslinde do feito, alegando a complexidade dos procedimentos administrativos internos. É o relatório. Decido. Da análise da documentação acostada aos autos, constata-se que houve regular bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, com posterior conversão em favor do exequente mediante alvará judicial. Contudo, persistindo saldo devedor, faz-se necessário que o exequente apresente planilha de cálculos atualizada, considerando o pagamento parcial já efetivado. No que se refere ao pedido de dilação de prazo formulado pelo banco exequente, INDEFIRO o requerimento. A alegação de complexidade dos procedimentos administrativos internos não constitui justificativa suficiente para a concessão de prazo adicional, considerando-se que a instituição financeira possui estrutura adequada para o cumprimento dos prazos processuais estabelecidos. Ademais, o feito já conta com significativa tramitação temporal, impondo-se a observância do princípio da celeridade processual.
Ante o exposto, INTIMO o banco exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos atualizada do débito, considerando o pagamento parcial de R$ 2.062,11 já efetivado através do alvará judicial, bem como manifeste-se expressamente sobre as medidas que pretende adotar para a satisfação integral do crédito remanescente. Decorrido o prazo com ou sem manifestação retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição