Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: GEDALIAS SILVA DE SOUZA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801671-59.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Procuradoria Geral do Município de Teresina em desfavor de AGYLLE SERVICOS LTDA. Devidamente citada em ID.53338825, a parte executada apresentou embargos à execução nestes autos (ID.53729120). Os autos foram encaminhados para o exequente a fim de que se manifestasse a sobre os referidos embargos (ID 54903015). Em resposta ao despacho a municipalidade requereu o indeferimento da tutela de urgência com o prosseguimento da execução fiscal. Juntada a procuração referente ao Embargante em ID 72223086, cumprindo requisito de de regularidade determinado por este Juízo em ID 72121934. Os autos vieram conclusos. Passo a DECIDIR. Analisando os autos, verifica-se que o executado protocolou embargos à execução neste próprio processo de execução, sem seguir as diretrizes do art. 914, §1º, do CPC, que exige distribuição por dependência e autuação em apartado. Não obstante, por se tratar de vício sanável e considerando o princípio da instrumentalidade das formas, ao executado deve ser oportunizada a oportunidade de sanar o vício supracitado. Nesse sentido é o entendimento da Terceira Turma do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, §1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019). Diante disso, intime-se a parte executada/embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o vício supracitado realizando a distribuição por dependência dos embargos à execução de ID nº 53729120, devendo informar nestes autos do seu número de protocolo e o cumprimento desta determinação, sob pena de não recebimento dos embargos. Decorrido o prazo sem manifestação ou informado o cumprimento da referida determinação, retornem os autos conclusos. Providências de estilo. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de maio de 2025. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: GEDALIAS SILVA DE SOUZA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801671-59.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Procuradoria Geral do Município de Teresina em desfavor de AGYLLE SERVICOS LTDA. Devidamente citada em ID.53338825, a parte executada apresentou embargos à execução nestes autos (ID.53729120). Os autos foram encaminhados para o exequente a fim de que se manifestasse a sobre os referidos embargos (ID 54903015). Em resposta ao despacho a municipalidade requereu o indeferimento da tutela de urgência com o prosseguimento da execução fiscal. Juntada a procuração referente ao Embargante em ID 72223086, cumprindo requisito de de regularidade determinado por este Juízo em ID 72121934. Os autos vieram conclusos. Passo a DECIDIR. Analisando os autos, verifica-se que o executado protocolou embargos à execução neste próprio processo de execução, sem seguir as diretrizes do art. 914, §1º, do CPC, que exige distribuição por dependência e autuação em apartado. Não obstante, por se tratar de vício sanável e considerando o princípio da instrumentalidade das formas, ao executado deve ser oportunizada a oportunidade de sanar o vício supracitado. Nesse sentido é o entendimento da Terceira Turma do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, §1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019). Diante disso, intime-se a parte executada/embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o vício supracitado realizando a distribuição por dependência dos embargos à execução de ID nº 53729120, devendo informar nestes autos do seu número de protocolo e o cumprimento desta determinação, sob pena de não recebimento dos embargos. Decorrido o prazo sem manifestação ou informado o cumprimento da referida determinação, retornem os autos conclusos. Providências de estilo. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de maio de 2025. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina