Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIS GONZAGA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. SÚM. Nº 18 TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarando a nulidade de contrato bancário, condenando o banco à repetição do indébito em dobro, pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a contratação de empréstimo consignado; (ii) saber se a ausência de prova da contratação enseja a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprovou a efetiva contratação ou a liberação dos valores ao consumidor, sendo incabível a utilização de documentos unilaterais como print de tela bancária. 4. A ausência de prova do depósito em conta do mutuário e a falha na prestação do serviço autorizam a declaração de nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI. 5. A repetição do indébito em dobro é devida, diante da ausência de engano justificável e da má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A correção monetária incide desde a data da sentença e os juros de mora desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. 7. Honorários advocatícios mantidos em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários mantidos. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da efetiva contratação de empréstimo consignado e da liberação dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato bancário. 2. Configurada a falha na prestação do serviço, é devida a repetição do indébito em dobros decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0804036-44.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL SA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual com indenização com danos morais e materiais, ajuizada por LUIS GONZAGA DE SOUSA. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato e condenando o Apelante na repetição do indébito em dobro e custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando pela validade do contrato e pela inexistência de danos materiais e da impossibilidade na forma dobrada. Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Em decisão de id. nº 24761317, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 24761317, uma vez preenchidos os seus requisitos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 18 e 26 do TJPI. Pois bem, conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante. Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte Apelada, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Nesse ponto, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o printscreen da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, notadamente no que se refere ao print anexado no id. nº 23044262, na sua peça de contestação. Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelada ou a utilização, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI. Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Banco de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018. Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”. Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497. Igualmente, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, nos art. 42, parágrafo único do CDC, notadamente em razão da má-fé e da ausência de engano justificável. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante. Todavia, deve ser mantida a sentença de origem ante a proibição de agravamento da situação do Recorrente - o Banco, o único recorrente, não se admitindo o pedido feito em contrarrazões pelo Apelado, por ser incompatível com a legislação processual, o qual poderia se insurgir por meio de Apelo ou Recurso Adesivo, atento aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser mantidos os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Apelado, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, bem como do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, em todos os seus termos. Mantenho os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Apelado, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, bem como do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.