Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS ANTONIO DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805524-97.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de ação ordinária proposta por LUIS ANTONIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença previdenciário (NB 639.413.837-5) requerido em 02/06/2022 e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A parte autora alega ser segurada especial da Previdência Social. Relata que, devido à vida árdua, contraiu complicações de saúde, problemas na lombar ( CID 10 -M 500, M545 -Transtorno do disco cervical, dor lombar baixa), enfermidade que a torna incapaz de trabalhar. Afirma que seu requerimento administrativo foi indevidamente indeferido pelo INSS, por motivos de não constatação de incapacidade laborativa. Juntou documentos, incluindo atestados médicos, exames complementares e comprovantes de requerimento administrativo. Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a realização de perícia médica judicial. Citado, o INSS apresentou contestação suscitou preliminares de prevenção, prescrição e decadência. No mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a inexistência de incapacidade laborativa. Alegou, ainda, a impossibilidade de oferecimento de acordo na fase inicial do processo, razão pela qual requereu a não designação de audiência de conciliação. Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado aos autos, atestando a incapacidade da parte autora. ID 57902222. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 28/08/2024, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, que confirmaram o exercício de atividade rural pela requerente, conforme ata de audiência em id 62564659. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA PREVENÇÃO Não há nos autos qualquer indício de existência de ação idêntica anteriormente ajuizada, tampouco a parte ré apresentou provas nesse sentido. Rejeito, portanto, a preliminar de prevenção. DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO A preliminar de decadência não se aplica ao caso em análise, pois o pedido foi formulado em menos de dez anos do indeferimento administrativo, ocorrido em 06/02/2022, não havendo que se falar em decadência do direito de pleitear o benefício previdenciário. Quanto à prescrição, tampouco merece acolhimento, pois, tratando-se de pedido de concessão de benefício indeferido em 02/06/2022 e ajuizada a presente ação em 24/10/2022, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. DO MÉRITO A controvérsia da lide cinge-se em verificar o preenchimento ou não, pela parte autora, dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. DA QUALIDADE DE SEGURADA E DA CARÊNCIA O autor comprovou sua condição de segurado especial mediante documentação acostada aos autos, que demonstra o exercício de atividade rural por período superior ao necessário para cumprimento da carência. No caso, a documentação apresentada pela parte autora é suficiente para comprovar sua qualidade de segurado especial da Previdência Social, nos termos dos arts. 106 e 142 da Lei 8.213/91, bem como o cumprimento do período de carência. DA INCAPACIDADE LABORAL De acordo com os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência, quando exigida; c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. No caso do auxílio-doença, exige-se incapacidade temporária e total ou parcial, por mais de 15 dias consecutivos. Já para a aposentadoria por invalidez, é necessária a incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, sendo insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Conforme laudo pericial juntado aos autos, o autor é portador de ESPONDILOSE DA REGIÃO LOMBOSACRA COM RADICULOPATIA, TAMBÉM COM SINAIS SINTOMAS CLÍNICO DE ESPONDILOSE DA REGIÃO CERVICAL DA COLUNA VERTEBRAL COM RADICULOPATIA ACRESCIDO DE OSTEOARTRITE, PASSADO MÓRBIDO DE INFARTO DO MIOCÁRDIO (SEGUIDO DE CATETERISMO E ANGIOPLASTIA, CONSTA AINDA DA HISTÓRIA DO EXAMINADO SINAIS E SINTOMAS CLÍNICO DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA,(INSUFICIÊNCIA VENTRICULAR ESQUERDA) HIPERTENSÃO ARTERIAL E BURSITE CID M47.2/ CID M19/ CID 150.1/ CID 110/CID M75.5. O perito judicial constatou que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho rural, sendo insuscetível de reabilitação profissional, considerando sua idade, nível de escolaridade, qualificação profissional e limitações físicas. Em especial, ressaltou que a atividade de lavrador exige esforço físico intenso, incompatível com as condições de saúde do requerente. A conclusão pericial difere da avaliação administrativa realizada pelo INSS, que não reconheceu a incapacidade laboral. Contudo, é cediço que prevalece a perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobre o laudo administrativo, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais. Dessa forma, constatada a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade total e permanente para a atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação profissional, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora. DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Considerando que a perícia judicial constatou que a incapacidade da autora já existia na data do requerimento administrativo (02/06/2022), esta deve ser fixada como data de início do benefício (DIB), nos termos do art. 43, §1º, alínea "a", da Lei 8.213/91. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. REJEITAR as preliminares de prevenção, decadência e prescrição; 2. CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a CONCEDER em favor de LUIS ANTONIO DOS SANTOS o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA (NB 639.413.837-5), com DIB em 02/06/2022 (data do requerimento administrativo); 3. DETERMINAR a CONVERSÃO do benefício de auxílio-doença em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos, em 27/05/2024, tendo em vista a constatação de incapacidade total e permanente. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas, aplicando-se os índices estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observada a tese firmada pelo STF no RE 870.947. Concedo a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas processuais, em face da isenção legal concedida ao INSS. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, com base no art. 85, §3º, I, do CPC, e na Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II