Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: MANOEL MARTINS DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca DA COMARCA DE PIRACURUCA Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0000279-21.2011.8.18.0067 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Produto Rural] - 03
Trata-se de execução de título extrajudicial que Banco do Nordeste S.A move em face de Manoel Martins da Silva requerendo, em síntese, o pagamento da condenação da quantia de R$ 34.323,51 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), atualizados em 24/03/2011, relativos a cédula rural hipotecária n.º 55234429334-A, emitida em 01/08/1997, com vencimento final em 01/03/2007. Em despacho proferido em 09/06/2011 (Id. 6008696, fls. 32), foi determinada a intimação do executado para pagar o débito. A primeira tentativa de citação foi realizada em 01/07/2011, mas o executado não foi citado, em virtude de seu falecimento, conforme certidão em Id. 6008696, fls. 41. Na ocasião, foi juntado aos autos certidão de óbito, em que é possível verificar que a parte faleceu em 22/12/2008. Instado a se manifestar, o exequente requereu a intimação da cônjuge supérstite, visando o regular o prosseguimento do feito (Id. 6008696, fls. 50), o que foi deferido, conforme despacho às fls. 63. Conforme certidão em Id. 6008696, fls. 69, verificou-se a impossibilidade de citação da cônjuge, haja vista ela se encontrar no estado de São Paulo, em endereço ignorado. Em nova petição (Id. 6008696, fls. 75), o exequente requereu a suspensão da execução. Assim, foi determinada a suspensão do feito até o dia 31/12/2014, conforme despacho às fls. 77. Levantamento da suspensão em 20/10/2015 (Id. 6008696, fls. 78). O processo foi novamente suspenso até o dia 31/12/2015, conforme despacho às fls. 88. Em nova petição (Id. 6008696, fls. 105), o exequente requereu a suspensão do feito até o dia 09/01/2018. O pedido foi deferido eu processo foi suspenso, conforme despacho às fls. 119. Posteriormente, em despacho de Id. 6008696, fls. 133, foi determinada a suspensão do processo até o dia 30/12/2019. Em nova petição (Id. 12052965), o exequente requereu a realização de consulta via INFOJUD, INFOSEG, SREL, RENAJUD E BACENJUD, a fim de localizar a cônjuge do executado. O pedido de consulta ao sistema SIEL foi deferido e, realizada a consulta, esta restou infrutífera, tendo em vista a ausência de dados, tais como CPF ou título de eleitor, conforme certidão em id. 42501647. Instado a se manifestar, o exequente requereu que fosse realizada a consulta ao Sistema de Centralização de Serviços dos Registros Civis das Pessoas Naturais (CRC) para localizar a certidão de casamento dos requeridos e assim identificar seus dados para busca de endereço (Id. 70283880). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que, conforme certidão de óbito, o executado faleceu em 22/12/2008, ou seja, cerca de três anos antes do ajuizamento do processo executivo. Pois bem. Com efeito, ocorrendo situação que modifique a capacidade (de ser parte, processual ou postulatória), o processo não pode prosseguir, sendo necessário a suspensão do processo para que seja sanado o vício (art. 76, caput, do CPC), veja-se: CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2.º […] I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. Na hipótese dos autos, verifica-se que, após a constatação da morte do executado, o exequente foi intimado para manifestação, ocasião em que se limitou a requerer a intimação da cônjuge supérstite, visando o regular o prosseguimento do feito. Apesar de o requerimento ter sido deferido, verificou-se que o exequente não forneceu dados suficientes para viabilizar a citação da possível sucessora, como RG e CPF, ou endereço, impossibilitando, assim, a citação do polo passivo. Assim, nova realização de consulta em outro sistema se revela contraproducente, notadamente porque o exequente não tem informações precisas sobre a cônjuge, se está de fato viva ou se existe inventariante do espólio do de cujus. Frise-se que, apesar de não ter havido a devida suspensão à época do óbito do executado, a morte dele ocorreu há quase 15 anos e, durante todo esse tempo as tentativas de regularizar a sucessão processual restaram infrutíferas, não sendo razoável a continuação do presente feito. É certo que a lide debatida no processo deve ser solucionada com a maior brevidade possível (inclusive por força do princípio da razoável duração do processo – CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º). Ao exequente/credor segue preservado o direito de propor nova execução, caso sejam encontrados e indicados sucessores e bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para reconhecer a falta de interesse processual de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, 9 de maio de 2025. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito