Conclusos para julgamento08/10/2025, 13:55
Juntada de certidão08/10/2025, 13:49
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)08/10/2025, 09:54
Decorrido prazo de ANA LUCIA FRANCA FERRO RIOTINTO em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 15:52
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 00:17
Publicado Intimação em 27/08/2025.27/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamante: FABIOLA BORGES DE MESQUITA
AGRAVADO: ANA LUCIA FRANCA FERRO RIOTINTO Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA PATRICIA ALVES SOUSA, DAVI DA SILVA CARNEIRO, RAYSSA NICOLE FRANCA FERRO RIOTINTO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO VIA DOCUSIGN. VALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. A decisão monocrática incorre em julgamento extra petita ao invocar, de ofício, fundamento não suscitado pela parte agravada no recurso originário, violando o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. 2. O contrato eletrônico (CCB nº 2343997/22), assinado por meio da plataforma DocuSign e devidamente juntado aos autos, atende aos requisitos legais de validade documental previstos na Lei nº 11.419/2006 e no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 3. A jurisprudência reconhece a validade jurídica de contratos eletrônicos assinados por meios tecnicamente seguros e auditáveis, mesmo que não certificados pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes. 4. A exigência de apresentação de contrato físico original é incabível quando a pretensão está fundamentada em contrato eletrônico aditivo vigente, que regula a relação jurídica atual entre as partes. 5. A liminar de busca e apreensão foi regularmente deferida com base em documentação idônea e válida, inexistindo fundamento legal para sua suspensão. 6. Recurso conhecido e provido DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para revogar a decisao monocratica que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, restabelecendo-se os efeitos da liminar de busca e apreensao proferida nos autos da Acao de Busca e Apreensao n 0857197-30.2024.8.18.0140, inclusive com a imediata retomada da posse do bem em favor do credor fiduciario. Apos oficiado o juizo de origem, retornem-me os autos conclusos para o julgamento do agravo de instrumento, vez que as contrarrazoes ja se encontram presentes nos autos (ID n 25477702). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755769-03.2025.8.18.0000
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0755769-03.2025.8.18.0000, que tramita em face de ANA LUCIA FRANCA FERRO RIOTINTO, ora agravada. Na decisão agravada internamente, nos autos deste agravo de instrumento (ID nº 24916445), concedeu-se o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravada, determinando a suspensão da liminar de busca e apreensão deferida pelo juízo de origem no processo n.º 0857197-30.2024.8.18.0140, sob o fundamento de ausência de comprovação da autenticidade e integridade do contrato eletrônico (CCB n.º 2343997/22), apresentado desacompanhado de relatório técnico de integridade. Em suas razões recursais (ID n° 25509136), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em julgamento extra petita, ao inovar no fundamento da decisão com base em questão não suscitada pela parte agravada (pedido de relatório de integridade), e que o contrato eletrônico firmado e juntado na origem (ID nº 67227323), assinado pela plataforma DOCUSIGN, goza de validade jurídica, nos moldes da Lei nº 11.419/2006. Reforça que a exigência de apresentação da via física do contrato físico original seria descabida, pois o que fundamenta a ação de busca e apreensão é o contrato eletrônico de aditamento vigente, o qual já foi devidamente assinado eletronicamente e inserido nos autos. Não foram apresentadas contrarrazões ao presente agravo interno apesar da parte ter sido regularmente intimada (ID n° 25646894). Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III. DO MÉRITO
Cuida-se de agravo interno interposto por Banco Toyota do Brasil S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755769-03.2025.8.18.0000, oriundo do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina, que concedeu efeito suspensivo à decisão de primeiro grau que havia deferido liminarmente pedido de busca e apreensão de veículo automotor objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A decisão agravada teve como fundamento central a alegada inexistência de comprovação da autenticidade e integridade da cédula de crédito bancário eletrônica (contrato aditivo), uma vez que esta teria sido apresentada desacompanhada de relatório de integridade e código hash, o que comprometeria a higidez da prova documental e, por consequência, a legalidade da medida liminar concedida em primeiro grau. Dessa forma, ao analisar as razões expendidas no recurso protocolado e reanalisar o conjunto probatório, observa-se que não assiste razão à decisão monocrática no ponto que motivou a suspensão da liminar, razão pela qual o agravo interno merece ser acolhido, nos termos que passo a expor. Inicialmente, importa destacar que o fundamento invocado de ofício (exigência de relatório de integridade para autenticar a assinatura eletrônica) de fato configura julgamento extra petita. Ao analisar o agravo de instrumento interposto pela parte adversa, observa-se que o recurso originário limitou-se a sustentar, de maneira direta e exclusiva, a suposta necessidade de apresentação da via física original do contrato de financiamento, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004, sem qualquer contestação ou referência à autenticidade do contrato eletrônico firmado via plataforma digital certificada, bem como a invalidade da notificação extra judicial acerca da ação de busca e apreensão. Ora, a atuação ex officio ao apreciar questão não devolvida pelas partes, viola o princípio da congruência previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, tornando nula a decisão na parte em que inovou, com fundamento em questão não debatida no recurso, motivo suficiente, por si só, para sua revogação. Ademais, ainda que assim não fosse, impõe-se reconhecer que o contrato eletrônico (aditivo do contrato original, e objeto desta controvérsia jurídica) que fundamenta a pretensão de busca e apreensão – CCB n.º 2343997/22 – foi regularmente juntado aos autos de origem sob o ID nº 67227323, e encontra-se assinado via plataforma DOCUSIGN, tecnologia amplamente reconhecida, cujos padrões são compatíveis com os requisitos legais de validade previstos na Lei nº 11.419/2006, inclusive para fins de validade jurídica de documentos digitais assinados eletronicamente. É o entendimento pátrio: Agravo de Instrumento. Emenda à Inicial. Assinatura eletrônica. Determinada a juntada de procuração assinada por entidade credenciada perante o ICP-Brasil. Desnecessidade. Valida a assinatura eletrônica de contrato de mandato (procuração), através do sistema DocuSign, admitido pelas partes. Artigo 10, § 2º da Medida Provisória n. 2.220-2/01. Documento juntado aos autos por advogado, através de certificado digital. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2311769-92.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 01/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ASSINADA POR MEIO DIGITIAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/200. CERTIFICADOS NÃO EMETIDOS PELO ICP-BRASIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A controvérsia consiste em verificar se a assinatura digital efetuada pela plataforma DocuSign e válida, visto que, não emitidos por Autoridade Certificadora. 2. A assinatura digital encontra amparo na Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instaurou os Infraestrutura das Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, cuja função é garantir a autenticidade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. 3. O Art. 10, § 2º, da mencionada Medida Provisória, deixa evidente que deve ser aceito assinatura digital mesmo nos casos que não certificado pelo ICP - Brasil, visto que, Medida Provisória, em nenhum momento, condicionou a autoria e a validade do documento eletrônico unicamente à assinatura aposta por meio dos certificados emitidos pela ICP-Brasil, Dessa forma, é perfeita possível, assinatura eletrônica seja válida, mesmo sem certificado do ICP-Brasil, desde que aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 4. A procuração outorgada pela Autora ao patrono possui assinatura eletrônica emitida pela empresa particular certificadora DocuSing e possui número de identificação, data e hora, telefone, informações sobre o dispositivo utilizado, localização do dispositivo de assinatura, nome, o endereço de IP de assinatura e QR-Code de validação, ou seja, apresenta a indicativos suficientes para constatação de autenticidade da assinatura. Logo, não se verifica irregularidade na assinatura digitalmente aposta na procuração. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-DF 0737312-85.2023.8.07.0003 1858599, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/05/2024) Ademais, a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, admite expressamente a validade de documentos eletrônicos assinados digitalmente mediante utilização de certificados emitidos por autoridade certificadora credenciada ou por outros meios juridicamente admitidos. Nesse contexto, a assinatura eletrônica verificada por plataforma segura e auditável, como a DOCUSIGN, é suficiente para conferir autenticidade e validade ao contrato apresentado. De outro lado, revela-se incabível a exigência de juntada da via original física nos presentes autos, pois, novamente, reforça-se que a ação de busca e apreensão foi proposta com base no contrato eletrônico (aditamento vigente), e não no instrumento físico anterior, o qual já se encontra superado e sem efeitos jurídicos próprios. A exordial está lastreada em inadimplemento de obrigações decorrentes do contrato eletrônico de aditamento, o qual é o instrumento jurídico atual e válido que rege a relação entre as partes, razão pela qual não se justifica a exigência de exibição de título diverso do que lastreia a causa de pedir. Por fim, a jurisprudência nacional evoluiu para reconhecer, com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé, que a apresentação de cópia eletrônica devidamente assinada digitalmente em plataforma idônea e segura é suficiente à instrução da ação de busca e apreensão, notadamente quando se demonstra, como no caso, a posse legítima e a origem regular do contrato aditado vigente. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 3. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de ?comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.? 4. No caso, em análise ao Instrumento Aditivo de Renegociação, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização). 5. Ademais, há nos autos outros elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária sobre o automóvel objeto do pedido de busca e apreensão, sendo, pois, desnecessária a determinação de emenda à inicial para a conversão do feito em ação de conhecimento. 6. Agravo de Instrumento provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07032142020228070000 1426360, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2022) Não se trata aqui de ignorar os requisitos legais que regem o procedimento de busca e apreensão, mas sim de reconhecer que a formalidade exigida foi devidamente satisfeita, não sendo razoável suspender os efeitos de uma medida regularmente concedida, com base em requisito não exigido pela parte e já atendido pelo credor fiduciário de forma documentalmente idônea. IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para revogar a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, restabelecendo-se os efeitos da liminar de busca e apreensão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0857197-30.2024.8.18.0140, inclusive com a imediata retomada da posse do bem em favor do credor fiduciário. Após oficiado o juízo de origem, retornem-me os autos conclusos para o julgamento do agravo de instrumento, vez que as contrarrazões já se encontram presentes nos autos (ID n° 25477702). É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 11:47
Conhecido o recurso de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.215.790/0001-10 (AGRAVANTE) e provido05/08/2025, 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito25/07/2025, 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado25/07/2025, 10:54
Não Concedida a Medida Liminar16/07/2025, 13:39
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta16/07/2025, 12:00
Juntada de petição15/07/2025, 10:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.12/07/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202512/07/2025, 00:58
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 08:41
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 08:41
Expedição de Intimação de processo pautado.09/07/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0755769-03.2025.8.18.0000.
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - PI16659-A
AGRAVADO: ANA LUCIA FRANCA FERRO RIOTINTO Advogados do(a)
AGRAVADO: RAYSSA NICOLE FRANCA FERRO RIOTINTO - PI17676-A, DAVI DA SILVA CARNEIRO - RR408-B, ANDRESSA PATRICIA ALVES SOUSA - PI18134-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)09/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual08/07/2025, 09:26
Conclusos para decisão24/06/2025, 14:01
Juntada de manifestação12/06/2025, 17:10
Proferido despacho de mero expediente10/06/2025, 11:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA FRANCA FERRO RIOTINTO em 03/06/2025 23:59.04/06/2025, 00:27
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 03/06/2025 23:59.04/06/2025, 00:26
Conclusos para despacho03/06/2025, 11:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)03/06/2025, 11:50
Juntada de petição03/06/2025, 09:27
Juntada de petição02/06/2025, 09:08
Juntada de petição28/05/2025, 09:43
Juntada de petição19/05/2025, 15:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.13/05/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202513/05/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202513/05/2025, 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.13/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANA LUCIA FRANCA FERRO RIOTINTO
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0755769-03.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ANA LÚCIA FRANCA FERRO RIOTINTO, contra decisão interlocutória do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, que concedeu liminar de busca e apreensão de veículo automotor descrito na exordial, tendo como agravado BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados. Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada por ausência dos pressupostos legais para a concessão da liminar, destacando dois pontos centrais: a) inexistência de constituição válida em mora, por frustração da notificação extrajudicial; e b) ausência de juntada da cédula de crédito bancário original, elemento essencial à propositura da ação de busca e apreensão. Ao final, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no Id 24769010 e seguintes. Custas recolhidas – Id 24778996. É o relatório. Decido I – DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE O recurso é tempestivo, foi devidamente instruído e versa sobre matéria agravável nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC. Preenchidos os pressupostos legais, passo à análise do pedido de efeito suspensivo. II – FUNDAMENTAÇÃO A agravante sustenta que a constituição em mora não se perfectibilizou, visto que a notificação extrajudicial foi devolvida por ausência do destinatário tendo o registro “Ausente” no Aviso de Recebimento – AR. Todavia, não assiste razão à agravante, ao menos nesse ponto. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), a constituição em mora pode ser comprovada pela simples entrega da notificação no endereço do devedor constante no contrato, sendo irrelevante a ciência efetiva do destinatário ou a assinatura pessoal no aviso de recebimento: Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AR DEVOLVIDO COM O MOTIVO AUSENTE – MORA COMPROVADA – TEMA 1132 STJ – RECURSO PROVIDO. 1 – Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" – TEMA 1132 STJ. 2 – Esse entendimento aplica-se igualmente quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ausente, de mudou-se, de insuficiência do endereço do devedor ou de extravio do aviso de recebimento. Concluiu-se que o credor desempenhou a função que lhe era exigida, ou seja, a de enviar a notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, não se lhe exigindo a prova do recebimento, como no caso dos autos. (TJ-MS - Apelação Cível: 08562131420228120001 Campo Grande, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Assim, não merece guarida as alegações da agravante, quanto à ausência de constituição válida em mora. Entretanto, quanto à ausência de juntada da cédula de crédito bancário original, assiste razão à agravante. Analisando o contexto fático e probante do respectivo agravo interposto, e, ainda, analisando o processo na origem sob o n.º 0857197-30.2024.8.18.0140, observa-se no Id 67227328 – Cédula de Crédito Bancário Para Financiamentos de Veículos sob o n.º 2343997/22, com as qualificações da parte agravante, de forma física/digitalizado inserido nos autos, sem o respectivo protocolo de recebimento da Secretaria Judicial. Por outro lado, no Id 67227326, constata-se “Certificado de Conclusão – DocuSing”, isto é, suposto contrato na modalidade eletrônica com as qualificações da agravante, inclusive com sua assinatura eletrônica. Nesse prisma, há incongruências quanto aos documentos supracitados acostados no processo, tendo em vista que a CCB foi inserida aos autos em arquivo eletrônico. Não consta, nos documentos disponíveis, indício de ter sido juntada via original física digitalizada com certificado de integridade de origem, tampouco anotação de endosso. Ademais, há documento com referência à assinatura digital, porém insuficiente, por si só, para comprovar a natureza original física da CCB. A certificação se limita à validade do documento eletrônico. Igualmente, embora o c. STJ tenha reconhecido a validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil em negócios jurídicos entre particulares (REsp 2.159.442/PR), tal entendimento exige maior rigor quanto à autenticidade e segurança jurídica, em conformidade com a Lei 11.419/2006. Assim, é necessário por parte do banco a inserção nos autos do relatório de integridade (validade) o que na espécie, não se configurou. Desse modo, no presente caso, há flagrante dúvida quanto à autenticidade e validade da CCB apresentada, cuja forma digital não é acompanhada de relatório de integridade nem de instrumento que comprove a posse do título original pelo autor. Essa fragilidade documental compromete os requisitos mínimos à propositura da ação de busca e apreensão, exigindo sua correção sob pena de nulidade. Por tais razões, impõe-se a cassação da decisão agravada até que o Juízo a quo promova análise mais detida da prova documental, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. III – DO EFEITO SUSPENSIVO E DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL A concessão de efeito suspensivo pressupõe a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Conforme demonstrado, a ausência da cédula original compromete de forma substancial a legalidade da liminar de busca e apreensão deferida, pois sem tal documento não se pode presumir a legitimidade ativa do banco-autor. Além disso, está presente o periculum in mora, uma vez que a manutenção da apreensão do veículo — sob alegação ainda controvertida de inadimplemento — pode consolidar a posse plena no patrimônio do credor fiduciário antes mesmo do julgamento do mérito, ocasionando grave e irreversível prejuízo à parte agravante. IV – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo para cassar à decisão agravada e determinar a suspensão da medida liminar de busca e apreensão deferida na origem, com o consequente retorno da posse do veículo à agravante, caso tenha sido apreendido, até ulterior deliberação desta 2ª Câmara Especializada Cível. Atribuo a esta decisão força de mandado judicial. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem. ntime-se a parte agravada, por seu patrono, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANA LUCIA FRANCA FERRO RIOTINTO
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0755769-03.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ANA LÚCIA FRANCA FERRO RIOTINTO, contra decisão interlocutória do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, que concedeu liminar de busca e apreensão de veículo automotor descrito na exordial, tendo como agravado BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados. Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada por ausência dos pressupostos legais para a concessão da liminar, destacando dois pontos centrais: a) inexistência de constituição válida em mora, por frustração da notificação extrajudicial; e b) ausência de juntada da cédula de crédito bancário original, elemento essencial à propositura da ação de busca e apreensão. Ao final, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no Id 24769010 e seguintes. Custas recolhidas – Id 24778996. É o relatório. Decido I – DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE O recurso é tempestivo, foi devidamente instruído e versa sobre matéria agravável nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC. Preenchidos os pressupostos legais, passo à análise do pedido de efeito suspensivo. II – FUNDAMENTAÇÃO A agravante sustenta que a constituição em mora não se perfectibilizou, visto que a notificação extrajudicial foi devolvida por ausência do destinatário tendo o registro “Ausente” no Aviso de Recebimento – AR. Todavia, não assiste razão à agravante, ao menos nesse ponto. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), a constituição em mora pode ser comprovada pela simples entrega da notificação no endereço do devedor constante no contrato, sendo irrelevante a ciência efetiva do destinatário ou a assinatura pessoal no aviso de recebimento: Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AR DEVOLVIDO COM O MOTIVO AUSENTE – MORA COMPROVADA – TEMA 1132 STJ – RECURSO PROVIDO. 1 – Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" – TEMA 1132 STJ. 2 – Esse entendimento aplica-se igualmente quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ausente, de mudou-se, de insuficiência do endereço do devedor ou de extravio do aviso de recebimento. Concluiu-se que o credor desempenhou a função que lhe era exigida, ou seja, a de enviar a notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, não se lhe exigindo a prova do recebimento, como no caso dos autos. (TJ-MS - Apelação Cível: 08562131420228120001 Campo Grande, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Assim, não merece guarida as alegações da agravante, quanto à ausência de constituição válida em mora. Entretanto, quanto à ausência de juntada da cédula de crédito bancário original, assiste razão à agravante. Analisando o contexto fático e probante do respectivo agravo interposto, e, ainda, analisando o processo na origem sob o n.º 0857197-30.2024.8.18.0140, observa-se no Id 67227328 – Cédula de Crédito Bancário Para Financiamentos de Veículos sob o n.º 2343997/22, com as qualificações da parte agravante, de forma física/digitalizado inserido nos autos, sem o respectivo protocolo de recebimento da Secretaria Judicial. Por outro lado, no Id 67227326, constata-se “Certificado de Conclusão – DocuSing”, isto é, suposto contrato na modalidade eletrônica com as qualificações da agravante, inclusive com sua assinatura eletrônica. Nesse prisma, há incongruências quanto aos documentos supracitados acostados no processo, tendo em vista que a CCB foi inserida aos autos em arquivo eletrônico. Não consta, nos documentos disponíveis, indício de ter sido juntada via original física digitalizada com certificado de integridade de origem, tampouco anotação de endosso. Ademais, há documento com referência à assinatura digital, porém insuficiente, por si só, para comprovar a natureza original física da CCB. A certificação se limita à validade do documento eletrônico. Igualmente, embora o c. STJ tenha reconhecido a validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil em negócios jurídicos entre particulares (REsp 2.159.442/PR), tal entendimento exige maior rigor quanto à autenticidade e segurança jurídica, em conformidade com a Lei 11.419/2006. Assim, é necessário por parte do banco a inserção nos autos do relatório de integridade (validade) o que na espécie, não se configurou. Desse modo, no presente caso, há flagrante dúvida quanto à autenticidade e validade da CCB apresentada, cuja forma digital não é acompanhada de relatório de integridade nem de instrumento que comprove a posse do título original pelo autor. Essa fragilidade documental compromete os requisitos mínimos à propositura da ação de busca e apreensão, exigindo sua correção sob pena de nulidade. Por tais razões, impõe-se a cassação da decisão agravada até que o Juízo a quo promova análise mais detida da prova documental, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. III – DO EFEITO SUSPENSIVO E DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL A concessão de efeito suspensivo pressupõe a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Conforme demonstrado, a ausência da cédula original compromete de forma substancial a legalidade da liminar de busca e apreensão deferida, pois sem tal documento não se pode presumir a legitimidade ativa do banco-autor. Além disso, está presente o periculum in mora, uma vez que a manutenção da apreensão do veículo — sob alegação ainda controvertida de inadimplemento — pode consolidar a posse plena no patrimônio do credor fiduciário antes mesmo do julgamento do mérito, ocasionando grave e irreversível prejuízo à parte agravante. IV – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo para cassar à decisão agravada e determinar a suspensão da medida liminar de busca e apreensão deferida na origem, com o consequente retorno da posse do veículo à agravante, caso tenha sido apreendido, até ulterior deliberação desta 2ª Câmara Especializada Cível. Atribuo a esta decisão força de mandado judicial. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem. ntime-se a parte agravada, por seu patrono, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
Expedição de Outros documentos.09/05/2025, 14:51
Expedição de Outros documentos.09/05/2025, 14:51
Juntada de certidão09/05/2025, 14:51
Concedida a Medida Liminar09/05/2025, 11:39
Juntada de custas05/05/2025, 17:17
Distribuído por sorteio05/05/2025, 13:20
Conclusos para Conferência Inicial05/05/2025, 13:20