Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, ANTÔNIO SALES EVARISTO ADVOGADO(A): LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA (OAB/PI Nº. 9.079-A) E OUTROS
APELADO: ANTÔNIO SALES EVARISTO, CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A ADVOGADO(A): LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA (OAB/PI Nº. 9.079-A) E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO CELEBRADO EM NOME DE CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor decorrentes de contrato de empréstimo consignado eletrônico. Sentença de parcial procedência reconheceu a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas indeferiu os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado eletrônico firmado em nome de consumidor analfabeto é válido; (ii) estabelecer se os descontos indevidos autorizam a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), impondo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço (CDC, art. 14). O contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira não observou os requisitos legais para contratação por pessoa analfabeta, pois não contém assinatura a rogo nem a subscrição de duas testemunhas, tornando-se nulo conforme Súmula 30/TJPI. Incumbe ao banco, na condição de fornecedor, comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor (CPC, art. 434; CDC, art. 6º, VIII). Não demonstrada a relação jurídica, configuram-se descontos indevidos. A repetição em dobro dos valores descontados é devida, ante a caracterização de má-fé e ausência de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, cuja reparação é exigível independentemente de prova do prejuízo (STJ, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha, RT 746/183). O quantum indenizatório deve observar proporcionalidade e razoabilidade (CC, art. 944), sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado em nome de consumidor analfabeto sem assinatura a rogo e testemunhas. A ausência de comprovação da contratação regular e do repasse do valor caracteriza descontos indevidos, impondo a repetição do indébito em dobro. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 85, § 11, e 434. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 30; TJPI, AC nº 0800327-55.2019.8.18.0102, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 11–18.02.2022; STJ, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha, RT 746/183; TJ-MS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 27.07.2020. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804654-18.2023.8.18.0065 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo 1º apelante/CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO E CONHECER a apelação de ANTONIO SALES EVARISTO, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença tão somente para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor do autor. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. RELATÓRIO Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (Id 23338863) e por ANTONIO SALES EVARISTO (Id 23338865) em face da sentença (Id 23338862) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (Processo nº 0804654-18.2023.8.18.0065) ajuizada pela 2ª apelante, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: “a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.” Condenação do réu/1º apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões de recurso, o 1º apelante sustenta a validade do contrato, uma vez que seguiu todos os requisitos para produzir os seus efeitos. Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A autora/2ª apelante interpôs recurso, argumentando que o banco demandado não demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, uma vez que trouxe o instrumento contratual. Requer a modificação do julgado para que seja arbitrado R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, uma vez que os descontos realizados em sua conta bancária abalaram-lhe de maneira expressiva, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Devidamente intimado, o CCB BRASIL apresentou suas contrarrazões de recurso aduzindo a desnecessidade do pedido de danos morais. Pedindo ao final pelo improvimento do recurso. ANTONIO SALES EVARISTO apresentou suas contrarrazões de recurso contrariando os argumentos da instituição financeira. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id 24287171). II – DO MÉRITO RECURSAL Discute-se nos presentes recursos a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 20-52844/16005, em nome da autora/2ª apelante, no valor de R$ $2.166,84 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 65,30 (sessenta e cinco reais e trinta centavos). Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. A parte autora/2ª apelante, idosa, analfabeta, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. Por outro lado, a instituição financeira/1ª apelante alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado. Compulsando os autos, percebe-se que o réu apresentou em sede de contestação o contrato que fora realizado na modalidade eletrônica (Id. 23338855). A Súmula 30 do TJPI prevê: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Denota-se, portanto, que o contrato não seguiu as normas pertinentes à espécie, haja vista que, de acordo com a carteira de identidade da parte autora/apelante,
trata-se de pessoa não alfabetizada. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da consumidora sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar a repetição do indébito. O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O 1º apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço. Os transtornos causados à 2ª apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4. Nulidade do contrato reconhecida. 5. Repetição do indébito devida. 6. Dano moral reconhecido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022). A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 1º apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro a reparação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ter a instituição financeira realizado contratação lesiva à autora/apelante/apelada, efetuando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação. Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da sentença apenas para arbitrar a reparação a título de danos morais. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo 1º apelante/CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO E CONHEÇO a apelação de ANTONIO SALES EVARISTO, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença tão somente para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor do autor. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo 1º apelante/CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO E CONHECER a apelação de ANTONIO SALES EVARISTO, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença tão somente para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor do autor. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.