Decorrido prazo de ABELMAR BORGES FEITOSA em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 09:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 09:42
Decorrido prazo de ABELMAR BORGES FEITOSA em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 17:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 17:00
Baixa Definitiva17/09/2025, 10:32
Arquivado Definitivamente17/09/2025, 10:32
Arquivado Definitivamente17/09/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ABELMAR BORGES FEITOSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801284-07.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos, etc;
Trata-se de Impugnação/embargos de execução, onde a parte demandada/impugnante, diz que a parte autora/impugnada, pede a execução em que o valor ainda a ser pago é de R$ 1.169,41. No entanto, alega que os cálculos da parte autora encontra-se errado, não preenche os requisitos do art. 524 de CPC, se caracterizando como genérica. Diz que “...DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELO AUTOR QUE EMBASEM O VALOR EXECUTADO, VERIFICA- SE QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NO QUANTUM ALEGADO. Portanto, roga que o Douto Juízo Considerar indevido o valor requerido de R$ 1.169,41 ( um mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais, por ser a execução apresentada de forma genérica, não obedecendo ao requisito do ARTIGO 524, INC. VI DO CPC. Pede que seja concedido efeito suspensivo a presente Impugnação, visto que garantida integralmente à execução, bem como solicita que NÃO seja liberado o valor depositado à título de garantia, até o trânsito em julgado deste incidente; Pede que que seja declarado o excesso da execução de R$ 1.169,41 ( um mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos) em relação ao dano material visto que o mesmo foi apresentado de forma genérica. Pede ainda que, em sendo reconhecido o excesso da execução e sendo homologado os cálculos do Banco, o Promovido solicita que o Douto juízo expeça ofício ao Banco do Brasil para que seja realizada a transferência dos valores em excesso de R$1.169,41 ( um mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), com os devidos acréscimos, que foram depositados à título de garantia para a conta indicada abaixo: Conta: 1-9 VINCULADA A CONTA CONVÊNIO 1122027 DO BANCO DO BRASIL (RESGATE CENTRALIZADO) • Agência: 4040 • Nº do banco (no caso): 237 • Favorecido: Banco Bradesco S/A • CNPJ do favorecido: 60.746.948/0001-12 Requer, ainda, que eventuais valores remanescentes penhorados sejam levantados através de transferência bancária, por meio da conta 001-9, agência 4040, banco 237, cnpj 07.207.996/0001- 50. Consta dos autos que, apesar e devidamente intimado, a parte autora/embargada, deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação. Autos conclusos. Na verdade, a meu ver, tendo em vista as alegações do embargante e não havendo qualquer manifestação contrária por parte do embargado, assiste razão ao embargante. Assim sendo, homologo os cálculos apresentados pelo embargante, na forma requerida, determinando que eventuais valores excedentes, sejam devolvidos para o banco embargante, em conta bancária já fornecida, conforme acima. Após demais formalidades legais, arquivem-se. OEIRAS-PI, 3 de setembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ABELMAR BORGES FEITOSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801284-07.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos, etc;
Trata-se de Impugnação/embargos de execução, onde a parte demandada/impugnante, diz que a parte autora/impugnada, pede a execução em que o valor ainda a ser pago é de R$ 1.169,41. No entanto, alega que os cálculos da parte autora encontra-se errado, não preenche os requisitos do art. 524 de CPC, se caracterizando como genérica. Diz que “...DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELO AUTOR QUE EMBASEM O VALOR EXECUTADO, VERIFICA- SE QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NO QUANTUM ALEGADO. Portanto, roga que o Douto Juízo Considerar indevido o valor requerido de R$ 1.169,41 ( um mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais, por ser a execução apresentada de forma genérica, não obedecendo ao requisito do ARTIGO 524, INC. VI DO CPC. Pede que seja concedido efeito suspensivo a presente Impugnação, visto que garantida integralmente à execução, bem como solicita que NÃO seja liberado o valor depositado à título de garantia, até o trânsito em julgado deste incidente; Pede que que seja declarado o excesso da execução de R$ 1.169,41 ( um mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos) em relação ao dano material visto que o mesmo foi apresentado de forma genérica. Pede ainda que, em sendo reconhecido o excesso da execução e sendo homologado os cálculos do Banco, o Promovido solicita que o Douto juízo expeça ofício ao Banco do Brasil para que seja realizada a transferência dos valores em excesso de R$1.169,41 ( um mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), com os devidos acréscimos, que foram depositados à título de garantia para a conta indicada abaixo: Conta: 1-9 VINCULADA A CONTA CONVÊNIO 1122027 DO BANCO DO BRASIL (RESGATE CENTRALIZADO) • Agência: 4040 • Nº do banco (no caso): 237 • Favorecido: Banco Bradesco S/A • CNPJ do favorecido: 60.746.948/0001-12 Requer, ainda, que eventuais valores remanescentes penhorados sejam levantados através de transferência bancária, por meio da conta 001-9, agência 4040, banco 237, cnpj 07.207.996/0001- 50. Consta dos autos que, apesar e devidamente intimado, a parte autora/embargada, deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação. Autos conclusos. Na verdade, a meu ver, tendo em vista as alegações do embargante e não havendo qualquer manifestação contrária por parte do embargado, assiste razão ao embargante. Assim sendo, homologo os cálculos apresentados pelo embargante, na forma requerida, determinando que eventuais valores excedentes, sejam devolvidos para o banco embargante, em conta bancária já fornecida, conforme acima. Após demais formalidades legais, arquivem-se. OEIRAS-PI, 3 de setembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801284-07.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos, etc;
Trata-se de Impugnação/embargos de execução, onde a parte demandada/impugnante, diz que a parte autora/impugnada, pede a execução em que o valor ainda a ser pago é de R$ 1.169,41. No entanto, alega que os cálculos da parte autora encontra-se errado, não preenche os requisitos do art. 524 de CPC, se caracterizando como genérica. Diz que “...DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELO AUTOR QUE EMBASEM O VALOR EXECUTADO, VERIFICA- SE QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NO QUANTUM ALEGADO. Portanto, roga que o Douto Juízo Considerar indevido o valor requerido de R$ 1.169,41 ( um mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais, por ser a execução apresentada de forma genérica, não obedecendo ao requisito do ARTIGO 524, INC. VI DO CPC. Pede que seja concedido efeito suspensivo a presente Impugnação, visto que garantida integralmente à execução, bem como solicita que NÃO seja liberado o valor depositado à título de garantia, até o trânsito em julgado deste incidente; Pede que que seja declarado o excesso da execução de R$ 1.169,41 ( um mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos) em relação ao dano material visto que o mesmo foi apresentado de forma genérica. Pede ainda que, em sendo reconhecido o excesso da execução e sendo homologado os cálculos do Banco, o Promovido solicita que o Douto juízo expeça ofício ao Banco do Brasil para que seja realizada a transferência dos valores em excesso de R$1.169,41 ( um mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), com os devidos acréscimos, que foram depositados à título de garantia para a conta indicada abaixo: Conta: 1-9 VINCULADA A CONTA CONVÊNIO 1122027 DO BANCO DO BRASIL (RESGATE CENTRALIZADO) • Agência: 4040 • Nº do banco (no caso): 237 • Favorecido: Banco Bradesco S/A • CNPJ do favorecido: 60.746.948/0001-12 Requer, ainda, que eventuais valores remanescentes penhorados sejam levantados através de transferência bancária, por meio da conta 001-9, agência 4040, banco 237, cnpj 07.207.996/0001- 50. Consta dos autos que, apesar e devidamente intimado, a parte autora/embargada, deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação. Autos conclusos. Na verdade, a meu ver, tendo em vista as alegações do embargante e não havendo qualquer manifestação contrária por parte do embargado, assiste razão ao embargante. Assim sendo, homologo os cálculos apresentados pelo embargante, na forma requerida, determinando que eventuais valores excedentes, sejam devolvidos para o banco embargante, em conta bancária já fornecida, conforme acima. Após demais formalidades legais, arquivem-se. OEIRAS-PI, 3 de setembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801284-07.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos, etc;
Trata-se de Impugnação/embargos de execução, onde a parte demandada/impugnante, diz que a parte autora/impugnada, pede a execução em que o valor ainda a ser pago é de R$ 1.169,41. No entanto, alega que os cálculos da parte autora encontra-se errado, não preenche os requisitos do art. 524 de CPC, se caracterizando como genérica. Diz que “...DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELO AUTOR QUE EMBASEM O VALOR EXECUTADO, VERIFICA- SE QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NO QUANTUM ALEGADO. Portanto, roga que o Douto Juízo Considerar indevido o valor requerido de R$ 1.169,41 ( um mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais, por ser a execução apresentada de forma genérica, não obedecendo ao requisito do ARTIGO 524, INC. VI DO CPC. Pede que seja concedido efeito suspensivo a presente Impugnação, visto que garantida integralmente à execução, bem como solicita que NÃO seja liberado o valor depositado à título de garantia, até o trânsito em julgado deste incidente; Pede que que seja declarado o excesso da execução de R$ 1.169,41 ( um mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos) em relação ao dano material visto que o mesmo foi apresentado de forma genérica. Pede ainda que, em sendo reconhecido o excesso da execução e sendo homologado os cálculos do Banco, o Promovido solicita que o Douto juízo expeça ofício ao Banco do Brasil para que seja realizada a transferência dos valores em excesso de R$1.169,41 ( um mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), com os devidos acréscimos, que foram depositados à título de garantia para a conta indicada abaixo: Conta: 1-9 VINCULADA A CONTA CONVÊNIO 1122027 DO BANCO DO BRASIL (RESGATE CENTRALIZADO) • Agência: 4040 • Nº do banco (no caso): 237 • Favorecido: Banco Bradesco S/A • CNPJ do favorecido: 60.746.948/0001-12 Requer, ainda, que eventuais valores remanescentes penhorados sejam levantados através de transferência bancária, por meio da conta 001-9, agência 4040, banco 237, cnpj 07.207.996/0001- 50. Consta dos autos que, apesar e devidamente intimado, a parte autora/embargada, deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação. Autos conclusos. Na verdade, a meu ver, tendo em vista as alegações do embargante e não havendo qualquer manifestação contrária por parte do embargado, assiste razão ao embargante. Assim sendo, homologo os cálculos apresentados pelo embargante, na forma requerida, determinando que eventuais valores excedentes, sejam devolvidos para o banco embargante, em conta bancária já fornecida, conforme acima. Após demais formalidades legais, arquivem-se. OEIRAS-PI, 3 de setembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 16:34
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 16:34
Expedição de Certidão.08/09/2025, 16:33
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 16:21
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 16:21
Expedição de Ofício.08/09/2025, 16:21
Expedição de Alvará.05/09/2025, 15:48
Publicado Sentença em 05/09/2025.05/09/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 00:28
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ABELMAR BORGES FEITOSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801284-07.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos, etc;
Trata-se de Impugnação/embargos de execução, onde a parte demandada/impugnante, diz que a parte autora/impugnada, pede a execução em que o valor ainda a ser pago é de R$ 1.169,41. No entanto, alega que os cálculos da parte autora encontra-se errado, não preenche os requisitos do art. 524 de CPC, se caracterizando como genérica. Diz que “...DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELO AUTOR QUE EMBASEM O VALOR EXECUTADO, VERIFICA- SE QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NO QUANTUM ALEGADO. Portanto, roga que o Douto Juízo Considerar indevido o valor requerido de R$ 1.169,41 ( um mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais, por ser a execução apresentada de forma genérica, não obedecendo ao requisito do ARTIGO 524, INC. VI DO CPC. Pede que seja concedido efeito suspensivo a presente Impugnação, visto que garantida integralmente à execução, bem como solicita que NÃO seja liberado o valor depositado à título de garantia, até o trânsito em julgado deste incidente; Pede que que seja declarado o excesso da execução de R$ 1.169,41 ( um mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos) em relação ao dano material visto que o mesmo foi apresentado de forma genérica. Pede ainda que, em sendo reconhecido o excesso da execução e sendo homologado os cálculos do Banco, o Promovido solicita que o Douto juízo expeça ofício ao Banco do Brasil para que seja realizada a transferência dos valores em excesso de R$1.169,41 ( um mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), com os devidos acréscimos, que foram depositados à título de garantia para a conta indicada abaixo: Conta: 1-9 VINCULADA A CONTA CONVÊNIO 1122027 DO BANCO DO BRASIL (RESGATE CENTRALIZADO) • Agência: 4040 • Nº do banco (no caso): 237 • Favorecido: Banco Bradesco S/A • CNPJ do favorecido: 60.746.948/0001-12 Requer, ainda, que eventuais valores remanescentes penhorados sejam levantados através de transferência bancária, por meio da conta 001-9, agência 4040, banco 237, cnpj 07.207.996/0001- 50. Consta dos autos que, apesar e devidamente intimado, a parte autora/embargada, deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação. Autos conclusos. Na verdade, a meu ver, tendo em vista as alegações do embargante e não havendo qualquer manifestação contrária por parte do embargado, assiste razão ao embargante. Assim sendo, homologo os cálculos apresentados pelo embargante, na forma requerida, determinando que eventuais valores excedentes, sejam devolvidos para o banco embargante, em conta bancária já fornecida, conforme acima. Após demais formalidades legais, arquivem-se. OEIRAS-PI, 3 de setembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ABELMAR BORGES FEITOSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801284-07.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos, etc;
Trata-se de Impugnação/embargos de execução, onde a parte demandada/impugnante, diz que a parte autora/impugnada, pede a execução em que o valor ainda a ser pago é de R$ 1.169,41. No entanto, alega que os cálculos da parte autora encontra-se errado, não preenche os requisitos do art. 524 de CPC, se caracterizando como genérica. Diz que “...DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELO AUTOR QUE EMBASEM O VALOR EXECUTADO, VERIFICA- SE QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NO QUANTUM ALEGADO. Portanto, roga que o Douto Juízo Considerar indevido o valor requerido de R$ 1.169,41 ( um mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais, por ser a execução apresentada de forma genérica, não obedecendo ao requisito do ARTIGO 524, INC. VI DO CPC. Pede que seja concedido efeito suspensivo a presente Impugnação, visto que garantida integralmente à execução, bem como solicita que NÃO seja liberado o valor depositado à título de garantia, até o trânsito em julgado deste incidente; Pede que que seja declarado o excesso da execução de R$ 1.169,41 ( um mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos) em relação ao dano material visto que o mesmo foi apresentado de forma genérica. Pede ainda que, em sendo reconhecido o excesso da execução e sendo homologado os cálculos do Banco, o Promovido solicita que o Douto juízo expeça ofício ao Banco do Brasil para que seja realizada a transferência dos valores em excesso de R$1.169,41 ( um mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), com os devidos acréscimos, que foram depositados à título de garantia para a conta indicada abaixo: Conta: 1-9 VINCULADA A CONTA CONVÊNIO 1122027 DO BANCO DO BRASIL (RESGATE CENTRALIZADO) • Agência: 4040 • Nº do banco (no caso): 237 • Favorecido: Banco Bradesco S/A • CNPJ do favorecido: 60.746.948/0001-12 Requer, ainda, que eventuais valores remanescentes penhorados sejam levantados através de transferência bancária, por meio da conta 001-9, agência 4040, banco 237, cnpj 07.207.996/0001- 50. Consta dos autos que, apesar e devidamente intimado, a parte autora/embargada, deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação. Autos conclusos. Na verdade, a meu ver, tendo em vista as alegações do embargante e não havendo qualquer manifestação contrária por parte do embargado, assiste razão ao embargante. Assim sendo, homologo os cálculos apresentados pelo embargante, na forma requerida, determinando que eventuais valores excedentes, sejam devolvidos para o banco embargante, em conta bancária já fornecida, conforme acima. Após demais formalidades legais, arquivem-se. OEIRAS-PI, 3 de setembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 10:00
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 10:00
Julgada procedente a impugnação à execução de03/09/2025, 10:00
Expedição de Certidão.03/09/2025, 09:01
Conclusos para julgamento03/09/2025, 09:01
Publicado Despacho em 03/09/2025.03/09/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ABELMAR BORGES FEITOSAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Processo já julgado em fase de cumprimento de sentença. O feito encontra-se paralisado por conta da inércia da parte autora, que devidamente intimada para se manifestar a respeito da impugnação a penhora - permaneceu inerte. Assim sendo, encaminhe-se para julgamento da impugnação na fase em que se encontra. OEIRAS-PI, 1 de setembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801284-07.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]02/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 10:48
Proferido despacho de mero expediente01/09/2025, 10:48
Expedição de Certidão.17/06/2025, 12:46
Conclusos para decisão17/06/2025, 12:46
Decorrido prazo de ABELMAR BORGES FEITOSA em 20/05/2025 23:59.21/05/2025, 03:35
Decorrido prazo de ABELMAR BORGES FEITOSA em 20/05/2025 23:59.21/05/2025, 03:35
Publicado Intimação em 13/05/2025.13/05/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202513/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ABELMAR BORGES FEITOSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho retro, fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se acerca da impugnação à penhora apresentada pela parte executada. OEIRAS, 9 de maio de 2025. RAYLA PAULINO DE ARAUJO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801284-07.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]12/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/05/2025, 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)09/05/2025, 15:51
Expedição de Certidão.09/05/2025, 15:51
Expedição de Outros documentos.09/05/2025, 15:51
Proferido despacho de mero expediente16/12/2024, 15:38
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 15:38
Expedição de Certidão.24/10/2024, 19:42
Conclusos para decisão24/10/2024, 19:42
Decorrido prazo de DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.18/09/2024, 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA PRACA em 16/09/2024 23:59.18/09/2024, 03:48
Juntada de Petição de petição26/08/2024, 11:04
Expedição de Outros documentos.21/08/2024, 16:44
Juntada de certidão21/08/2024, 16:43
Expedição de Outros documentos.13/08/2024, 09:41
Proferido despacho de mero expediente13/08/2024, 09:41
Expedição de Certidão.10/08/2024, 17:03
Conclusos para despacho10/08/2024, 17:03
Expedição de Certidão.10/08/2024, 17:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 03:35
Expedição de Outros documentos.22/07/2024, 11:09
Juntada de Petição de manifestação10/07/2024, 12:55
Expedição de Alvará.25/06/2024, 17:40
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 17:02
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 17:02
Expedido alvará de levantamento17/06/2024, 17:02
Expedição de Certidão.12/06/2024, 11:41
Conclusos para despacho12/06/2024, 11:41
Juntada de Petição de manifestação29/05/2024, 11:24
Juntada de Petição de manifestação16/05/2024, 17:41
Juntada de Petição de petição13/05/2024, 13:43
Juntada de Petição de manifestação25/04/2024, 13:51
Decorrido prazo de ABELMAR BORGES FEITOSA em 22/04/2024 23:59.25/04/2024, 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2024 23:59.13/04/2024, 04:35
Expedição de Outros documentos.27/03/2024, 13:34
Expedição de Outros documentos.27/03/2024, 13:34
Expedição de Outros documentos.20/03/2024, 15:44
Expedição de Outros documentos.20/03/2024, 15:44
Expedição de Outros documentos.20/03/2024, 15:44
Julgado procedente em parte do pedido20/03/2024, 15:44
Expedição de Certidão.30/05/2023, 13:58
Conclusos para julgamento30/05/2023, 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2023 11:10 JECC Oeiras Sede.30/05/2023, 13:57
Juntada de Petição de ato ordinatório29/05/2023, 12:31
Juntada de Petição de petição25/05/2023, 15:10
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA PRACA em 09/05/2023 23:59.10/05/2023, 03:55
Decorrido prazo de DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO em 09/05/2023 23:59.10/05/2023, 03:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 05:03
Expedição de Outros documentos.28/04/2023, 12:33
Expedição de Outros documentos.28/04/2023, 12:33
Expedição de Outros documentos.28/04/2023, 12:33
Ato ordinatório praticado28/04/2023, 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2023 11:10 JECC Oeiras Sede.27/04/2023, 13:06
Expedição de Certidão.03/11/2022, 09:06
Distribuído por sorteio01/11/2022, 20:53