Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GLACIDEZIO GALVAO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – LIDE QUE ENVOLVE EXCLUSIVAMENTE MATÉRIA DE DIREITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, I, CPC) – JUROS REMUNERATÓRIOS – POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO ACIMA DE 12% AO ANO – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA REVISÃO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO POSTERIOR À MP 2.170-36/2001 – LEGALIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA – SÚMULAS 539 E 541 DO STJ – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e afastamento da capitalização de juros, em contrato bancário firmado com instituição financeira. II. Questão em discussão: Verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de audiência de instrução e se restaram configuradas abusividades na cobrança de juros remuneratórios e na capitalização de encargos contratuais. III. Razões de decidir: Inexiste nulidade por cerceamento de defesa, visto que a lide versa sobre matéria unicamente de direito, sendo cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Os juros remuneratórios não se limitam a 12% ao ano (Súmula 382/STJ), e o simples fato de estarem acima da taxa média de mercado do Banco Central não configura abusividade, salvo em hipóteses excepcionais de evidente desvantagem exagerada, o que não ocorreu. Quanto à capitalização, o contrato foi celebrado após a edição da MP 2.170-36/2001, sendo permitida a cobrança com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal supre a exigência, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade judiciária. Tese de julgamento: É válida a pactuação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, desde que não demonstrada abusividade concreta em relação à taxa média de mercado, bem como é legítima a capitalização de juros em contratos bancários celebrados após a MP 2.170-36/2001, quando a taxa anual prevista supera o duodécuplo da taxa mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820429-76.2022.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GLACIDEZIO GALVAO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual com Pedido de Depósito em Juízo dos Valores Incontroversos c/c Repetição Indébito ajuizada contra a BANCO LOSANGO S.A. Na sentença primevo, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Ao final, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios 10 % sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança, consoante o art. 98, § 3º do CPC. Irresignado com a sentença, o autor interpôs o presente recurso de apelação, levantando preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de audiência de instrução e julgamento. No mérito, argumentou em suas razões recursais, que a sentença seja reformada, sob o argumento de que o contrato de adesão foi firmado com a imposição de cláusulas abusivas, com o reconhecimento da ilegalidade da aplicação de taxa de juros acima da taxa média de mercado, da capitalização de juros. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para que seja reformada a sentença para julgar procedente o pedido inicial. Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões ao recurso, refutando as razões recursais. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES 2.1 Da alegada nulidade por cerceamento de defesa O apelante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento da audiência de instrução e julgamento. Todavia, a lide versa exclusivamente sobre matéria de direito, consistente na análise de cláusulas contratuais, sendo plenamente aplicável o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Como é cediço, não se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a matéria controvertida é de direito ou os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da demanda. No caso, o indeferimento de prova oral não trouxe nenhum prejuízo ao apelante, uma vez que a eventual abusividade de juros e capitalização de encargos poderia ser aferida com base em documentos já juntados. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. 3. MÉRITO A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in judicando na sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusula contratual. De início, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à instituições financeiras, a teor da Súmula 297 do STJ. Em suas razões recursais, o apelante alega que os juros remuneratórios aplicados no contrato são abusivos, porquanto superiores à taxa média de mercado indicado pelo Banco Central. No contrato indigitado, celebrado em JUNHO de 2020, a taxa de juros mensal pactuada foi de 7,49%, sendo a taxa anual de 137,81%. A taxa média anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato foi de 5,26 a taxa de juros mensal e 84,99 a taxa anual. É importante elucidar que não há vinculação obrigatória entre a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada. A dissonância entre as taxas não revela, por si só, a configuração de abusividade, tendo em vista que é imprescindível que se denote um excesso demasiadamente superior entre a taxa de juros contratada e aquela sugerida pelo Banco Central, capaz de revelar abuso. A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC). Não há dúvida que a fixação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Neste sentido colaciono o julgado a seguir. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016). - grifei Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros insere-se dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias. É certo que não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros do mercado, sob pena de acarretar o colapso da concorrência, que se baseia em oferta e demanda, sendo estes essenciais para estabilidade da economia. Servindo de parâmetro, o STJ compreende que não há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. É o que se extrai do seguinte julgado: “ (…) a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,26,31 Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009) - negritei Destarte, seguindo a linha de entendimento explanado, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato, apesar de superior a taxa média divulgada pelo Banco Central, não é considerada abusiva se for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, não havendo, portanto, abusividade na taxa de juros contratada, segundo o entendimento do STJ. No que se refere à capitalização de juros, o apelante alega que não há no contrato cláusula expressa autorizando que o apelado proceda com a cobrança dos juros na forma capitalizada, razão pela qual requer o reconhecimento da ilegalidade da capitalização. O tratamento da matéria foi reiteradamente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo consolidação em Súmulas e Recurso Repetitivo. Extrai-se da jurisprudência do STJ (REsp. 973.827-RS) que a capitalização anual de juros é permitida, seja para contratos bancários ou não bancários. Absorve-se, ainda, com o supracitado julgado, que a capitalização inferior à anual é vedada nos contratos bancários celebrados antes do dia 31 de março de 2000. Contudo, nos contratos gerados após a data acima indicada, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada. Conclui-se, portanto, que a capitalização inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa no contrato. A necessidade de expressa pactuação da capitalização de juros no contrato ficou consignada em 2017 no Recurso Repetitivo (REsp. 1.388.972-SC). Referido julgado se consolidou e ensejou a aprovação da Súmula 539 do STJ, que transcrevo. Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para que fique configurado que a capitalização foi expressamente pactuada, basta que, no contrato, esteja prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. É que a Corte Superior compreende que para autorizar a pactuação da capitalização, a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente. Esse entendimento restou consagrado na súmula 541 do STJ que estatui o seguinte. Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Desse modo, os bancos não precisam dizer expressamente no contrato por meio de cláusula específica que estão adotando a capitalização de juros, bastando explicitar com clareza as taxas remuneratórias mensal e anual cobradas. Com o entendimento acima traçado, e, analisando o caso em exame, verifica-se que, no contrato indigitado, a taxa de juros anual foi de 137,81%, sendo a taxa mensal de 7,49%. Logo, ficou evidente que a taxa anual foi superior ao duodécuplo da taxa mensal, de acordo com o cálculo que passo a demonstrar a seguir: (7,49% x 12 = 89,88%). Desta forma, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, é possível reconhecer que a capitalização de juros foi efetivamente pactuada entre as partes, não havendo ilegalidade na cobrança capitalizada de juros. Nesse diapasão, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4 DISPOSITIVO Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança, em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É o meu voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator