Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOEDINA DE CARVALHO LIMA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803338-69.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de tutela de urgência, proposta por JOEDINA DE CARVALHO LIMA em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, ambos já qualificados. A parte autora alega que solicitou a instalação de um sistema de compensação de energia elétrica, tendo a ré fornecido um parecer favorável e estipulado um prazo de 120 dias para a realização das obras necessárias. A autora afirma que a Equatorial não cumpriu o prazo, o que a impede de usufruir dos benefícios do sistema de energia solar, forçando-a a arcar integralmente com os custos de energia elétrica por quase um ano. Em seus pedidos, a parte autora pugna pela procedência da ação, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, a condenação em danos morais, assim como a concessão da tutela de urgência para que a empresa ré seja compelida a realizar as adequações necessárias para o funcionamento do sistema A petição inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos (ID. 42987712). Na decisão de ID. 44110455 foi concedida a tutela de urgência, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na qual restou ordenado à parte ré que iniciasse as obras para a instalação do sistema no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou contestação (ID. 45044016), argumenta que a autora não cumpriu os requisitos para a inversão do ônus da prova, pois não há verossimilhança em suas alegações. Sustenta que a autora não apresentou provas suficientes que comprovem a culpa da ré, o ato ilícito ou os danos alegados, sejam eles materiais ou morais. Pugnou pela improcedência total dos pedidos da autora, alegando a inexistência de fundamento fático e jurídico. A parte ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão liminar conforme extrai-se dos documentos de ID. 52538036 e ID. 60200078. Réplica em ID. 47980643, e manifestação informando o não cumprimento da decisão judicial ID. 48115767, Manifestação de ID. 54904486 da parte ré informando o cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão representadas adequadamente, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual a demanda está livre de vícios e se encontra pronta para julgamento. Não existem preliminares a serem dirimidas. Passo ao mérito. A parte autora comprovou possuir o direito de exigir da parte ré a instalação da compensação do consumo de energia captado com o consumido. Motivo pelo qual foi concedido liminarmente a tutela de urgência visto que estavam presentes os requisitos. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Assim, a responsabilidade da empresa ré pela falha na prestação do serviço é de natureza objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que estabelece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". A parte ré é a concessionária responsável pelo sistema de distribuição de energia elétrica ao consumidor, tem como dever, dentre outros, prestar serviço adequado ao consumidor e demais usuários, de modo que serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (§1º, art. 4º, da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021) De acordo com o previsto no art. 15 da Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021 a conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação. O art. 50 da mesma resolução dispõe que a distribuidora deve disciplinar em suas normas técnicas as situações em que é necessária a aprovação prévia de projeto das instalações de entrada de energia e das obras de responsabilidade do consumidor. Não somente, deve-se destacar que de acordo com o art. 64 da Resolução nº 1000/2021, a distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição a contar da solicitação. O descumprimento do prazo para a instalação do sistema de compensação de energia elétrica configura um vício do serviço, causando à parte autora frustração e transtornos que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. A privação do uso de um serviço pelo qual a consumidora havia investido, obrigando-a a arcar com custos integrais de energia por um período prolongado, representa uma ofensa aos seus direitos de personalidade. Tal situação se enquadra no art. 6º, inciso VI, do CDC, que garante "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais". O ato ilícito da ré, caracterizado pela negligência e descumprimento contratual, encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a obrigação de reparar o dano causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla função da indenização por danos morais (reparatória e pedagógica), arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como forma de compensar a parte autora pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos e de inibir a reincidência de condutas semelhantes por parte da empresa ré. No que tange aos danos materiais, em que pese a falha na prestação do serviço, o ônus da prova dos danos materiais recai sobre a parte que os alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, desse modo, a parte autora não apresentou nos autos a comprovação dos prejuízos materiais efetivamente suportados com a demora na realização da compensação de energia. Razão pela qual, ante a ausência de provas robustas dos gastos incorridos, inviabiliza a concessão do pedido de indenização por danos materiais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência, tornando-a definitiva, assim como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC/02 partir da presente data e juros de mora nos termos do § 1º, art. 406, do CC/02 ao mês a partir da citação. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, em razão da ausência de comprovação do prejuízo, oportunidade em que julgo extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. e cumpra-se. PICOS-PI, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos