Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSIVALDO CARVALHO DOS SANTOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812708-49.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de ação cognitiva movida por JOSIVALDO CARVALHO DOS SANTOS em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual a parte autora alega foi vítima de acidente de trânsito, que culminou em trauma em seus membros inferior esquerdo e tornozelo direito, com limitação funcional de ambos. Adiciona que recebeu administrativamente o valor de R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais ), postulando a complementação da indenização. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 994106). Em contestação, a parte ré alega, em sede de, mérito, afirma a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e consequente dano, bem como a suficiência do valor já pago amigavelmente (id 2857297). A parte autora apresentou réplica à contestação reafirmando os pleitos autorais (id 3249068). Foi nomeado perito (id 3739625). Agendada a perícia, esta foi realizada e o perito do Juízo apresentou Laudo, que atestou invalidez permanente parcial incompleta no membro inferior esquerdo (75 %) e tronozelo direito (25%) da parte autora (id 67403711). Ambas as partes impugnaram o laudo pericial. Foi realizada nova perícia (id 51321835). Em nova perícia, constatou-se que a lesão do membro inferior esquerdo teria reduzido para (50%) e a do tornozelo direito teria reduzido para (10%). A ré apresentou manifestação, apontando que, para a perda anatômica constatada, a indenização deve ser no valor de R$ 5.062,50 (CINCO MIL E SESSENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). Sustenta que o valor já pago na via administrativa é suficiente (id 58809163). A parte autora requereu a complementação do valor já pago (id 75927864). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que a ré é devedora de indenização decorrente de seguro DPVAT advindo de sua debilidade provocada por acidente automobilístico. Não há qualquer controvérsia sobre a existência do acidente em si. O ponto controvertido reside em aferir se, pelos documentos acostados, extrai-se a ocorrência de evento danoso que dê ensejo ao direito reparatório, especificamente no tocante a recebimento de seguro obrigatório (DPVAT). De fato houve um dano experimentado pela parte autora em acidente de veículo, uma vez que os documentos de acostados juntos à inicial atestam que passou por intenso tratamento médico oriundo de evento ocorrido na data discriminada no bojo da exordial. Sobre a legislação que rege a espécie, há de se destacar que, não obstante as recentes revogações promovidas pela Lei Complementar nº 207/2024, “as indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável” (art. 15, da Lei Complementar nº 207/2024). Assim, no caso em comento, que trata de acidente ocorrido em 26.06.2019 incide a Lei nº 6.194/74, bem como as Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, que estabelecem que a indenização decorrente de seguro DPVAT compreende, no caso de invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O laudo pericial produzido em Juízo e juntado no id 57833399 é assertivo e direto ao atestar que acidente provocou na autora invalidez parcial incompleta no membro inferior esquerdo (50%) e no tornozelo direito (10%). O exame médico acima descrito é prova cabal do quadro de deformidade vivenciado pela autora, que ficou impedida de exercer atividades cotidianas, merecendo que a indenização seja paga em montante correspondente à lesão. Para aferição do aludido montante, necessário adotar o procedimento previsto no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, vigente à época dos fatos. Inicialmente, deve-se observar a perda anatômica ou funcional, enquadrá-la em segmento orgânico e, posteriormente, aplicar a porcentagem devida para chegar ao quantum indenizatório. Cite-se: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” In casu, a prova técnica atesta que a parte autora possui limitação funcional no tornozelo direito que se enquadra no segmento “perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo” da tabela legal, para qual o valor indenizável é 50% (cinquenta por cento) do valor máximo (25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00), e que a gradação da lesão é em 10% do valor indenizável (10% de R$ 3.375,00), equivalente ao montante de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Ato contínuo, da lesão do membro inferior aufere-se que o valor a ser indenizado seria de 50% de R$ 9.450,00, que remete a monta total de R$ 4.725,00 e, assim, somando-se ambas as indenizações devidas, constata-se o valor total devido a indenização de R$ 5.062,50 (cinco mil sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Contudo, a seguradora já pagou o valor de R$ 8.775,00 (oito mil e setecentos e setenta e cinco reais) na via administrativa, sendo o mesmo reconhecido pela própria parte autora como já pago, não merecendo, portanto, qualquer complementação. Portanto, impõe-se a improcedência do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º, §1º, I, da Lei 6.194/74 c/c art. 927 do CC, julgo improcedente o pedido inicial, declarando resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina