Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO ALMEIDA DA SILVA
REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., alegando, em síntese, que celebrou contrato de consórcio com a requerida, mas, por dificuldades financeiras, deixou de adimplir algumas parcelas. Sustenta que a instituição financeira não teria aceitado receber apenas parte da dívida e, por isso, ingressou com a presente ação, pleiteando a consignação dos valores que entende devidos, bem como outras medidas de tutela. A requerida apresentou contestação, suscitando preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir, além de impugnar o mérito da demanda. Instadas as partes a indicarem provas, apenas a parte promovida se manifestou (id 61350949). I – PRELIMINARES Ato contínuo, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor (CPC, art. 488). Rejeito o pedido de depoimento pessoal do autor, pugnado pela parte ré, porquanto se trata de demanda que basta a prova documental. II – MÉRITO No mérito, verifico que a parte autora, não obstante devidamente intimada para indicar as provas que pretendia produzir a fim de comprovar suas alegações, quedou-se absolutamente inerte. Além disso, ao ajuizar a presente demanda, a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que demonstrasse tentativa de adimplemento parcial da dívida, tampouco comprovação de que a ré teria recusado indevidamente o recebimento das parcelas. Ademais, no regime de alienação fiduciária — aplicável ao contrato de consórcio na modalidade de bem móvel, como é o caso — a jurisprudência consolidada e a legislação exigem o pagamento integral do débito para que o devedor possa purgar a mora e reaver o bem apreendido. Tal entendimento encontra respaldo, inclusive, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese no sentido de que a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas e vincendas. Não tendo a parte autora demonstrado qualquer irregularidade nos procedimentos adotados pela instituição financeira, tampouco tendo comprovado a existência de abuso, ilegalidade ou qualquer recusa injustificada ao recebimento do débito, resta patente a improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000256-43.2018.8.18.0063 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Pagamento em Consignação]
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por RONALDO ALMEIDA DA SILVA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMARANTE-PI, 12 de maio de 2025. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante