Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800658-63.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTO em desfavor do LIBERTY SEGUROS S/A, em que as partes, devidamente qualificadas, transigiram sobre o objeto da demanda, conforme informado pela parte Requerida na Minuta de Acordo de Id. 40451477. Breve Relato. Passo a Decidir. Desta forma, verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício. Além, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais. Assim, dispõe o artigo 487, III do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Tem-se que o processo é apenas um meio para solução de um bem jurídico discutido e que a transação é o método de pacificação mais indicado para a solução eficaz de pretensões resistida, devendo, inclusive, ser estimulada. Assim, não é possível vedar a possibilidade de transacionar nem após a sentença de mérito e decisão colegiada por ferir frontalmente os fins do Poder Judiciário para enaltecer de maneira desarrazoada a mera forma. Neste sentido a jurisprudência já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. O Juízo que decidiu a causa também é competente para homologar acordo celebrado entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença ou proferido acórdão, sem que isso importe afronta aos artigos 494 e 505 do CPC. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível Nº 70074321670, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/10/2017). RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGURO. COBRANÇA. COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO NA ORIGEM. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. Com a homologação do acordo entre as partes no processo originário e a consequente extinção do feito, resta prejudicado o recurso em face da perda do objeto.RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008980518 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 01/03/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO, informado no termo da Minuta de Acordo (Id. 40451477), que teve como consequência o fim do litígio objeto da lide, e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPORTE NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sem custas, na forma do art. 90, §3°, do CPC. Honorários na forma do acordo. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão