Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LICIA M NEIVA CADDAH DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010146-57.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Indefiro o pedido formulado pela executada ao ID. 65304278. A sentença do ID. 65304278 limitou-se apenas a declarar a prescrição da pretensão de cobrança do débito que se executava, não havendo pronunciamento sobre a extinção da obrigação do título em si ou a sua validade, o que deve ser objeto de ação própria. Nesse sentido, os entendimentos jurisprudenciais: Agravo de instrumento. Contrato de empréstimo. Ação de execução por título extrajudicial. Sentença que proclamou a prescrição intercorrente, transitada em julgado. Decisão agravada indeferindo requerimento de expedição de mandado de averbação de cancelamento das hipotecas dos imóveis ofertados em garantia da dívida, nas correspondentes matrículas. 1. Extinção da pretensão de cobrar o débito em juízo retirando, de fato, a razão da subsistência da garantia real, instituída com a única finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação pecuniária garantida. 2. Mera proclamação de prescrição intercorrente, no âmbito de execução, não implicando, porém, ipso facto, a extinção da pretensão de cobrança do crédito expresso no título em si. Situação em exame na qual a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente não declarou, ao menos de maneira expressa, a prescrição do título em si mesmo considerado, nem existiu discussão a esse respeito. Ou seja, não houve pronunciamento da extinção da obrigação expressa no indigitado título, só o que implica a extinção da hipoteca, nos termos do art. 1.499, I, do CC. Donde a necessidade de ação específica para tal finalidade, exatamente como considerado em primeiro grau. Isso, é claro, sem embargo da possibilidade de o banco exequente concordar com o pretendido cancelamento, até de sorte a evitar as expressivas despesas e o risco de incorrer em verbas da sucumbência no eventual novo processo. Negaram provimento ao agravo. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2290001-47.2022.8.26.0000 São Bernardo do Campo, Relator.: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 14/08/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2023). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA POR PRESCRIÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO EXECUTADO PARA A BAIXA DO REGISTRO DE HIPOTECA – MANUTENÇÃO – Extinção da pretensão executiva, tão somente - Impossibilidade de acolhimento do pedido em sede de execução – Necessidade de ajuizamento de ação própria para referida finalidade – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22569463720248260000 Santo Anastácio, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 30/09/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024). Assim, não havendo mais diligências a serem adotadas na presente ação, determino o seu imediato arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina