Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE EDIVAM LUSTOSA SAMPAIO, ANTONIO MANOEL OLIVEIRA, EDIVALDO RIBEIRO DA COSTA, MARIA DE JESUS PAZ
INTERESSADO: MARIA DORALICE EVANGELISTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024481-37.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Consignação em pagamento proposta por PEDRO DE SOUSA PEREIRA FILHO movida por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados nos autos. Sustentam os autores que firmaram contrato de locação de imóveis. Posteriormente foram notificados da Administração dos bens por imobiliária e aumento sensível dos valores dos aluguéis. Citada, a ré contestou o depósito por insuficiência. Sustenta que a prática é reiterada, pugnando pela improcedência da ação. Instado a manifestar-se o autor consigna eventualmente valores, inobservando os prazos de vencimento para consignação mensal. Este Juízo determinou ao demandando a juntada de extrato dos valores consignados em Juízo e posterior liberação em favor do requerido. É o relatório. Decido. Inicialmente quanto à autora MARIA DE JESUS PAZ, esclareço que é dever das partes manterem seus cadastros atualizados perante os autos. Tem-se que este não fora encontrado para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito. Ocorre que é responsabilidade do requerente informar todas as mudanças de endereço sob pena de se ter por legítimas as intimações enviadas ao local de residência constante dos autos. Assim, não cabe ao Judiciário diligências à localização da requerente. Em relação ao requerente EDIVALDO RIBEIRO DA COSTA, o mesmo fora devidamente intimado a atualizar sua representação processual, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual impõe-se extinção da ação em relação ao Sr. Edivaldo, ante a ausência de capacidade, com fulcro no §1°, I, do art. 76, ambos do CPC/15. No Mérito. Requer o autor consignação em pagamento, requestando a manutenção de contrato de locação. Nos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011) O depósito de valor inferior ao devido, sobretudo sem os devidos consectários legais, não exonera a devedora da dívida, conduzindo à improcedência da ação de consignação em pagamento. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. É o caso dos autos. Prevê o CPC: Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. Nesse sentido, em ação consignatória, a flagrante insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. Ao longo de mais de uma década de consignação os valores depositados em Juízo somaram o montante de R$ 12.944,26 (Doze mil novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Ademais, conclui-se pela conduta da parte autora nos próprios autos que os pagamentos não observam os prazos, havendo descumprimento do suposto acordo indicado na exordial. Evidenciada, pois, a insuficiência e intempestividade dos valores depositados, impõe-se a improcedência da ação. Nessa ordem, Julgo extinto o feito em relação aos autores MARIA DE JESUS PAZ e EDIVALDO RIBEIRO DA COSTA com fulcro no art. 76 §1º I do CPC e Julgo Improcedente o pedido inicial, com fulcro no art.487, I e Art. 544, III e IV do CPC. Custas e honorários suspensos face a gratuidade da Justiça concedida aos autores. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina