Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: MACHADO & BARROSO LTDA, MIGUEL JOSE DA CUNHA NETO MACHADO, LINDALVA ELISA REIS BARROSO MACHADO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800690-98.2018.8.18.0030 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MACHADO & BARROSO LTDA e outros (ID: 76186561) em face da sentença proferida neste feito (ID: 71831548), que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios. Em suas razões, a parte Embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto à apreciação do pedido de Gratuidade da Justiça formulado na petição de ID: 7479021. Aduz, ainda, a existência de contradição/erro material na condenação exclusiva da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, argumentando que, diante do acolhimento parcial dos pedidos (ilegalidade da capitalização de juros), deveria ter sido aplicada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID: 84093374), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sustentando que a pretensão da parte adversa denota mero inconformismo com o mérito da decisão e que a sucumbência foi fixada corretamente com base na derrota mínima do autor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em apreço, não vislumbro os vícios apontados. A) Da alegada omissão quanto à Justiça Gratuita No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de gratuidade de justiça, quando não indeferido expressamente, implica o seu deferimento tácito. A omissão apontada não tem o condão de nulificar o julgado ou exigir sua integração neste momento processual para fins de concessão expressa, uma vez que a presunção milita em favor da parte requerente. Dessa forma, considerando que o pedido não foi indeferido, presume-se a concessão do benefício em favor dos réus, o que, por consequência, suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. B) Da irresignação quanto aos ônus sucumbenciais Quanto à alegação de erro na fixação dos honorários e custas, verifica-se que a parte Embargante pretende, na verdade, a revisão do julgado. A sentença foi clara ao determinar que "Custas e honorários sucumbenciais pela parte embargante no importe de 10% do valor da condenação". O juízo, ao sopesar os pedidos formulados e o resultado da demanda (em que foi afastada a capitalização, mas mantidos os juros remuneratórios e a não limitação a 12% a.a.), aplicou o entendimento de que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, atraindo a incidência do parágrafo único do art. 86 do CPC, e não o caput (sucumbência recíproca) como pretende a Embargante. Se a parte entende que houve erro de julgamento (error in judicando) na distribuição da sucumbência, deve buscar a reforma da decisão através do recurso adequado (Apelação), e não via Embargos de Declaração, que não se prestam à rediscussão de mérito ou à correção de suposta injustiça da decisão. Portanto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, a rejeição dos embargos é a medida cabível. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID: 71831548 tal como lançada. Considerando a interposição prévia de Recurso de Apelação pela parte Ré (ID: 76944049), cumpra-se: a) Intime-se a parte Apelada (BANCO DO BRASIL SA) para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as nossas homenagens, para o juízo de admissibilidade e julgamento do recurso, conforme dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras