Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: EURIDES GONCALVES DE MEDEIROS - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000295-60.2017.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Profissional]
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ – CRMV/PI, autarquia federal, em face de EURIDES GONÇALVES DE MEDEIROS – ME, visando à cobrança de créditos decorrentes de anuidades profissionais. O feito foi ajuizado em 02/06/2017, conforme registro no sistema (ID 12798451), com valor atribuído à causa de R$ 3.981,78 (três mil novecentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos). O feito tramitava regularmente perante este juízo estadual, tendo sido processado inicialmente no sistema Themis Web, com posterior migração ao PJe, conforme certidões acostadas aos autos. Verifico, todavia, que o exequente
trata-se de ente integrante da Administração Pública Federal Indireta, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Acerca da controvérsia relativa à permanência das execuções fiscais de conselhos profissionais na Justiça Estadual, mesmo após a Emenda Constitucional nº 103/2019, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 15 (IAC 15/STJ), firmou a seguinte tese: “O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida.” Entretanto, conforme já destacado, o presente feito foi ajuizado em 02/06/2017, data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014. Assim, à luz da tese fixada no IAC 15/STJ, a execução deve ser processada e julgada pela Justiça Federal, razão pela qual se impõe o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal – Subseção Judiciária de Floriano/PI, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio