Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: JOSE ELIAS DA ROCHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000136-41.2012.8.18.0085 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, em face de JOSÉ ELIAS DA ROCHA, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Verifica-se, dos autos, que diante das diligências infrutíferas para localização do executado, foi determinada sua citação por edital, a qual teve publicação em 25 de agosto de 2020, conforme certidão lançada sob o ID 11555680. Todavia, conforme certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, acostada sob ID 46189842, o executado JOSÉ ELIAS DA ROCHA faleceu em 22 de agosto de 2020, ou seja, antes da publicação do edital de citação, o que impossibilita a formação válida da relação jurídica processual. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que a sucessão processual pelo espólio, em execução fiscal, somente se viabiliza se o devedor falecer após a citação válida nos autos, o que não ocorreu no caso em análise. Confira-se: "O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores somente é cabível quando o devedor falece após a sua citação válida nos autos da execução." (REsp 1826150/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019). Portanto, diante do falecimento do devedor anterior à citação válida, mostra-se inviável o prosseguimento da presente execução fiscal, por ausência de pressuposto de constituição válido da relação jurídica processual, o que acarreta a carência da ação por ilegitimidade passiva superveniente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o presente processo de execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido da relação jurídica processual, diante do falecimento do executado anteriormente à sua citação. Sem condenação em custas honorários, ante a ausência de parte processualmente válida no polo passivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio