Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO APENAS EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu ação ordinária de obrigação de fazer, sem resolução de mérito, por inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emenda da inicial e recolhimento das custas, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação documental. A parte autora sustenta, em sede recursal, omissão e contradição na sentença, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita e a reforma do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, diante das alegações de inépcia e ausência de preparo recursal; (ii) determinar se é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao apelante e se tal concessão poderia alterar os efeitos da sentença de extinção proferida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente impugna, de forma específica e fundamentada, os motivos da sentença, afastando a alegação de inépcia por ausência de dialeticidade. A ausência de preparo recursal não impede o conhecimento do recurso, quando o próprio mérito recursal discute o direito à gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG). A gratuidade da justiça pode ser requerida na própria petição recursal e deve ser apreciada com base na presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram a hipossuficiência econômica do apelante, autorizando a concessão da gratuidade da justiça no segundo grau. A concessão do benefício da gratuidade da justiça tem efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar as custas não recolhidas em primeiro grau, razão pela qual se mantém a sentença de extinção do feito, com base no art. 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de preparo recursal não impede o conhecimento da apelação quando o próprio recurso discute a concessão da gratuidade da justiça. A alegação de hipossuficiência econômica por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser aferida com base em documentos simples. A concessão da gratuidade da justiça tem efeitos ex nunc e não afasta a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas em primeiro grau, quando já indeferido o benefício anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LXXIV, LIV e LV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 321, 485, I, 1.007, § 2º, 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.11.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.450.370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.06.2019; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.023.258/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.148.047/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16.10.2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806455-98.2024.8.18.0140 Origem:
APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a)
APELADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806455-98.2024.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO na AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. O juízo da 4ª Vara Cível de Teresina, ao proferir sentença, extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando sua decisão na inércia da parte autora em cumprir determinação para emenda da inicial e recolhimento das custas processuais, conforme arts. 321 e 485, I, do CPC. Não houve condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, tendo em vista o pedido de justiça gratuita, que foi indeferido por ausência de comprovação documental, resultando no arquivamento do feito, após o trânsito em julgado da sentença. FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO interpôs apelação alegando omissão e contradição na sentença. Argumenta que a extinção se baseou no indeferimento da justiça gratuita, não por vícios formais da inicial. Invoca os arts. 5º, incisos XXXV, LXXIV, LIV e LV da CF/88, e os arts. 98 e 99 do CPC. O apelante requer a reforma da sentença para concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando ser pessoa física, desempregada, e com hipossuficiência financeira comprovada. Alega violação ao mínimo existencial e aos direitos fundamentais de acesso à Justiça. EQUATORIAL PIAUÍ apresentou contrarrazões. Defende a manutenção da sentença por preclusão, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão e falta de preparo recursal. Sustenta que o indeferimento da gratuidade transitou em julgado e não foi impugnado via agravo. Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, passo ao voto. VOTO 1.Das Preliminares I – Da ausência de dieletricidade recursal A parte apelada, em suas contrarrazões, sustenta que o recurso de apelação deve ser considerado inepto por violar o princípio da dialeticidade recursal. Alega que o apelante não enfrentou os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a repetir argumentos relativos à justiça gratuita. Tal omissão, segundo afirma, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que exige a impugnação específica da decisão judicial recorrida. Todavia, observa-se que a parte apelante apresentou de forma clara os fundamentos de sua inconformidade, embasando as suas razões recursais na legislação processual, bem como em jurisprudência pertinente, afastando, assim, qualquer alegação de inépcia ou falta de clareza. Estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se o regular conhecimento do recurso, conforme determina o artigo 1.010 do CPC. 2. II – Da ausência de preparo recursal e da preclusão Segundo a parte apelada, o recurso de apelação não deve ser conhecido por ausência do preparo recursal. Afirma que, tendo sido indeferido o pedido de justiça gratuita e não havendo reversão dessa decisão, caberia ao apelante recolher as custas processuais no ato da interposição do recurso. A ausência do pagamento configuraria, portanto, pressuposto processual negativo, conforme dispõe o art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, impedindo o seu regular processamento. Contudo, no que se refere à alegação de deserção e ao pedido de intimação para o recolhimento do preparo, é oportuno destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a jurisprudência, é incabível exigir o pagamento antecipado das custas quando o mérito do recurso reside justamente na discussão sobre o direito à gratuidade da justiça. Nesse sentido, o STJ já decidiu que é desnecessário o preparo do recurso quando se discute, como matéria principal, o próprio direito à assistência judiciária gratuita. Exigir o pagamento prévio para, só então, analisar a viabilidade do benefício contrariaria a lógica do instituto e inviabilizaria o exercício pleno do direito de acesso à justiça (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 04/11/2015). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido. (STJ AgRg nos EREsp 1.222.355/MG / Rel. Ministro Raul Araújo / Julgado em 04.11.2015) Ademais, o pedido de concessão da gratuidade pode ser formulado diretamente na petição recursal, sem necessidade de peça autônoma, desde que não haja prejuízo a regular tramitação do feito. Por esse motivo, não há que se falar em deserção, tampouco em óbice processual à admissibilidade do apelo. Por fim, rejeita-se também a alegação da parte apelada, apresentada em sede de contrarrazões, de que a matéria estaria preclusa ou que o recurso seria incabível. Isso porque o indeferimento da petição inicial, motivado pela ausência de recolhimento das custas, está diretamente relacionado ao pedido de gratuidade formulado pelo apelante. Tal questão, por sua natureza, deve ser apreciada no julgamento do mérito recursal. III. Do julgamento de mérito Senhores julgadores, conforme narrado anteriormente, a controvérsia sob análise cinge-se à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte recorrente e em serem delimitados os efeitos de tal concessão sobre o processo em tela. Quanto aos requisitos para a gratuidade da justiça, disciplina o artigo 98 do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O artigo 99, §3º, do CPC, por sua vez, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”, cabendo ao magistrado, contudo, analisar as alegações apresentadas e os documentos coligidos em caso de indícios de que a parte não faz jus ao benefício. Nesse sentido já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ / AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) No caso dos autos, verifico que a parte apelante logrou demonstrar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse ora requestada, como se depreende dos documentos inseridos no ID.24726074 ( termo de rescisão contrato de trabalho informando como valor mensal percebido a quantia de R$ 1.887,99 – um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos. ) Contudo, os efeitos da concessão do benefício não possuem caráter retroativo, ou seja, o deferimento da gratuidade não atinge verbas pretéritas que deixaram de ser pagas quando da tramitação do feito no primeiro grau, conforme se depreende dos arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PESSOA JURÍDICA EM ESTADO DE FALÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017). 2. "O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.860.078/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 3. Na hipótese, às fls. 275-336, consta documentação comprovando o estado atual de hipossuficiência da pessoa jurídica. Com efeito, observa-se também que a parte agravada não trouxe prova incontestável de que a parte agravante não precisa da suscitada gratuidade. Desse modo, é cabível o deferimento da gratuidade de justiça, o qual, todavia, não possui efeitos retroativos, devendo valer a partir do momento do pedido. 4. Agravo interno provido para, em novo exame do feito, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício de gratuidade de justiça. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.023.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deferido o benefício da gratuidade justiça, que não tem efeito retroativo. (…) Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.148.047/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Logo, a ausência de recolhimento de custas, motivo da extinção do feito sem julgamento do mérito, não pode ser sanada pela concessão, neste momento processual, da gratuidade da justiça. Friso que, para que ensejasse os efeitos desejados, em primeira instância, a decisão id 24726089 deveria ter sido oportunamente questionada pela via adequada. Ademais, em tendo sido descumprida a determinação de recolhimento das verbas processuais em razão do indeferimento do benefício, não há que se falar em reforma da sentença, posto que prolatada em consonância com o artigo 290 do CPC, não havendo nenhum vício que por ventura viesse a anular a sentença
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento do apelo, tão somente para deferir o benefício da gratuidade da justiça no segundo grau à parte apelante, mas para manter a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. Teresina, 30/10/2025