Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EURIDES MIRANDA DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803580-71.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por MARIA EURIDES MIRANDA DA SILVA, através de Advogado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Destaca a requerente que solicitou o benefício e foi indeferido. Requer ao final a procedência da ação para a concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez. Decisão de não concessão da liminar (ID 50220213). Laudo médico juntado aos autos (ID 59274831). Contestação (ID 18242421). Réplica à Contestação (ID 60886600). Decisão saneadora (ID 74870488), determinando a realização da audiência de instrução e julgamento. Audiência realizada, conforme ata de ID 77504484. É o relatório. DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO No mérito o demandado contesta a falta de comprovação da qualidade de segurado/ carência, bem como pela não comprovação da incapacidade laborativa, segundo a perícia médica realizada no âmbito do INSS. Requer ao final a improcedência da pretensão. Na presente ação pretende a demandante obter provimento judicial que lhe assegure a concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Com relação a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, prescrevem os arts. 42, 59, 60 e 62 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." "Art. 62. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.” Como é cediço para fazer jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são necessários três requisitos, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) a carência exigida na lei; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio- doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se o requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquele ostentava a qualidade de segurado. Em relação ao requisito específico da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a autora não se encontra incapacitada para o trabalho habitual, sendo acometido por sequela de amputação do 02º dedo do pé esquerdo (CID-10 S 98.1), baseado em exames em anexo. No laudo o perito atestou que o paciente esteve incapacitada de 09/10/2021 a 01/03/2022, no momento, não há incapacidade. Ressalte-se que documentos médicos particulares juntados pela parte autora, embora demonstrem a existência de doença, não comprovam incapacidade para o trabalho, pois a condição clínica, por si só, não é suficiente para ensejar benefício previdenciário. A legislação exige incapacidade efetiva, e não apenas diagnóstico. Deste modo, inexistindo prova da incapacidade – requisito elementar –, não há como acolher o pedido inicial, seja para auxílio por incapacidade temporária, seja para aposentadoria por incapacidade permanente. III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina