Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JUSTINO SEVERINO DO NASCIMENTO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0805270-93.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Pedido de HABILITAÇÃO formulado por ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, pugnando substituição processual da parte autora em virtude de óbito pelas herdeiras. Como cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito do falecido, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o artigo 689 do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado. Esclareço, ainda, que estando a causa no Tribunal, tal como
no caso vertente, prescreve o art. 689 do CPC, que o pedido de habilitação proceder-se-á perante o relator e será julgada conforme disposto no regimento interno do respectivo órgão. Citado, a instituição financeira não se opôs a substituição processual. Pois bem. Analisando-se a documentação acostada, tenho que restaram comprovadas as condições necessárias ao deferimento do pedido de habilitação dos/as filhos/as do de cujus. Por conseguinte, determino que a Secretaria proceda as anotações de praxe, com as cautelas de estilo. Após, intimem-se o/a advogado/a dos herdeiros habilitados para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Publique-se. Teresina, data e assinatura no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas