Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: FLORENTINO JOSE CARDOSO
REU: EDUARDO JOSÉ DE CARDOSO, ALESSANDRA MARIA CARDOSO, ADRIANA MARIA CARDOSO TRAVESSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001611-37.2007.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de FLORENTINO JOSE CARDOSO, na qual, após regular distribuição, verificou-se que a parte ré havia falecido antes da citação. Diante disso, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de oportunizar à parte autora a habilitação dos herdeiros ou sucessores da parte falecida, possibilitando a eventual responsabilização patrimonial destes, desde que comprovada a existência de transferência de bens do espólio ou sucessão hereditária. Contudo, não obstante a oportunidade concedida, a parte autora quedou-se inerte em apresentar prova mínima da existência de patrimônio transmitido aos supostos sucessores da parte ré, o que inviabiliza a responsabilização destes pelo débito reclamado nos autos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA CITAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO OU SUCESSORES – IMPOSSIBILIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. I. Ocorrendo o falecimento do executado anteriormente à citação, restam ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não sendo possível a substituição do polo passivo da ação. II. Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado. III. O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. IV. Embargos rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 09293396820208120001 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, diante da ausência de triangularização da relação processual. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina