Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: MARIA DE JESUS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811256-67.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Trata-se de ação monitória movida por EQUATORIAL PIAUÍ em face de MARIA DE JESUS FERNANDES. A ação monitória foi convertida em ação executiva (id 9965811). Deferida a busca de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, a diligência resultou no bloqueio de R$ 81,83 (oitenta e um reais e oitenta e três centavos – id 64535277). A parte exequente requereu o prosseguimento do feito através da penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pela executada (id 65290206). Foi determinado o desbloqueio do valor ínfimo penhorado em desfavor da parte executada, bem como a intimação desta última para comprovar seus gastos mensais (id 66608808). A parte executada apresentou documentos que retratam os gastos mensais por ela efetuados (id 67668727). Intimada para se pronunciar quanto aos novos documentos apresentados pela parte executada, a exequente reforçou o pedido de id 65290206 (id 75838189). É o que basta relatar. Inicialmente, quanto ao pedido de penhora de 30% (trinta por cento) das verbas salariais da parte executada, cite-se o art. 833 do CPC: “ Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. […]” Logo, vê-se que, para que o pedido de penhora do salário da parte executada fosse acolhido por este Juízo, deveria a parte exequente também demonstrar que as quantias recebidas pela parte executada ultrapassam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme prevê o art. 833, §2º, do CPC. No entanto, a parte exequente, após ter a parte executada apresentado os comprovantes mensais de seus gastos, limitou-se a reforçar o pedido de penhora da verba salaria, sem atender à exigência prevista pelo art. 833, §2º, do CPC. Em razão disso, indefiro o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração dos devedores. Em consequência, intime-se a parte exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: MARIA DE JESUS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811256-67.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Trata-se de ação monitória movida por EQUATORIAL PIAUÍ em face de MARIA DE JESUS FERNANDES. A ação monitória foi convertida em ação executiva (id 9965811). Deferida a busca de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, a diligência resultou no bloqueio de R$ 81,83 (oitenta e um reais e oitenta e três centavos – id 64535277). A parte exequente requereu o prosseguimento do feito através da penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pela executada (id 65290206). Foi determinado o desbloqueio do valor ínfimo penhorado em desfavor da parte executada, bem como a intimação desta última para comprovar seus gastos mensais (id 66608808). A parte executada apresentou documentos que retratam os gastos mensais por ela efetuados (id 67668727). Intimada para se pronunciar quanto aos novos documentos apresentados pela parte executada, a exequente reforçou o pedido de id 65290206 (id 75838189). É o que basta relatar. Inicialmente, quanto ao pedido de penhora de 30% (trinta por cento) das verbas salariais da parte executada, cite-se o art. 833 do CPC: “ Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. […]” Logo, vê-se que, para que o pedido de penhora do salário da parte executada fosse acolhido por este Juízo, deveria a parte exequente também demonstrar que as quantias recebidas pela parte executada ultrapassam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme prevê o art. 833, §2º, do CPC. No entanto, a parte exequente, após ter a parte executada apresentado os comprovantes mensais de seus gastos, limitou-se a reforçar o pedido de penhora da verba salaria, sem atender à exigência prevista pelo art. 833, §2º, do CPC. Em razão disso, indefiro o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração dos devedores. Em consequência, intime-se a parte exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07