Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO MONTEIRO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO RIBEIRO MONTEIRO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806210-12.2022.8.18.0026
Vistos.
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO BRADESCO S.A e ANTÔNIO RIBEIRO MONTEIRO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual, o d. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, julgou o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I, CPC. Considerando a análise dos autos e, em especial, o cotejo entre os pedidos constantes da petição inicial e o dispositivo da sentença recorrida, verifica-se, possível vício de julgamento ultra petita. Com efeito, embora a narrativa fática da exordial refira-se à ocorrência de descontos indevidos em decorrência de suposto contrato não celebrado pelo autor, o pedido formulado se restringe expressamente à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Não há, ao menos em sede inicial, requerimento expresso de repetição do indébito, tampouco na forma dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a sentença de primeiro grau, ao julgar procedente a demanda, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, o que, em tese, pode configurar julgamento ultra petita, em afronta ao princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Assim sendo, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre a possível nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, em razão da condenação à repetição do indébito em dobro sem que tenha havido pedido expresso nesse sentido na petição inicial. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora