Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ARMANDO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI
APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CONSIGNADO. CONSUMIDOR. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800602-45.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARMANDO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em face de SENTENÇA (ID. 25469605) proferida no Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação declaratória que move em face do BANCO C6 S/A, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais (ID. 25469610), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a inexistência de litigância de má-fé, bem como a condenação do banco apelado à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, aduz o apelante que faz jus ao benefício da justiça gratuita, por não possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Defende a tempestividade do recurso, tendo sido apresentado dentro do prazo legal. No mérito, sustenta que desconhece a contratação do empréstimo consignado nº 010017145464, no valor de R$ 1.665,30 (mil seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos) e que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório quanto à validade do contrato, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Argumenta que não foram observadas as formalidades legais para a validade do contrato, como a ausência de assinatura a rogo em caso de hipossuficiência, violando os arts. 166, IV e V, do Código Civil. Pontua que os descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa, de acordo com a jurisprudência do STJ (Súmula nº 479), e que o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). Por fim, sustenta inexistir litigância de má-fé, já que não praticou qualquer conduta dolosa ou abusiva tipificada no art. 80 do CPC, tratando-se apenas do legítimo exercício do direito de ação. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “decretar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar o Recorrido em danos morais, determinar a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados, reconhecer a inexistência de má-fé do Recorrente e condenar o Recorrido em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa”. Em contrarrazões (ID. 25469614), o apelado defende a manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação por meio de biometria facial, a comprovação do depósito do valor contratado na conta do autor e a inexistência de vício de consentimento, pugnando pela improcedência do recurso. É o relatório. Decido. 2. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito legal. 3. MÉRITO Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Discute-se no presente recurso a ocorrência de descontos abusivos decorrentes da suposta inexistência de contratação regular de empréstimo consignado, identificado pela Cédula de Crédito Bancária nº 010017145464 (ID. 25469575), bem como o repasse do valor mediante TED no importe de R$ 1.665,30 (ID. 25469576). Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado, apresentado pela instituição financeira, não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de contrato digital. Com efeito, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou comprovante de repasse da quantia constante no contrato (ID 25469576) no valor de R$ 1.665,30 (um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A parte apelante questiona a legalidade da biometria facial utilizada na formalização do contrato. Contudo, essa alegação, ainda que relevante em tese, foi formulada de maneira genérica e desprovida de qualquer elemento probatório mínimo que demonstre o suposto uso indevido de sua imagem, como boletim de ocorrência, perícia técnica ou extrato bancário que demonstrasse ausência de crédito. Ressalte-se que, embora os documentos apresentados pelo banco recorrido não se enquadrem nos padrões mais rigorosos de certificação digital conforme exigências normativas mais recentes, são suficientes para demonstrar a formalização do contrato e a efetiva disponibilização dos valores ao autor. Assim, mesmo sob a égide da vulnerabilidade do consumidor, a impugnação genérica feita pelo autor não afasta, por si só, a presunção de validade do contrato eletrônico, tampouco comprova a existência de vício de consentimento. Cabe à parte apelante, ainda que beneficiada pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, o que não se verificou nos autos. Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC. Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). Deste modo, a sentença recorrida deve ser mantida em todos os seus termos. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO