Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, 16 andar, Chácara Itaim, SãO PAULO - SP - CEP: 04533-085
REU: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA GONCALVES Nome: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA GONCALVES Endereço: RUA IOIO MELO, 09, Q01, PRADO, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
REU: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA GONCALVESciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801149-91.2018.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei n.º 911/69, proposta por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Maria dos Remédios de Sousa Gonçalves, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial foi deferida, contudo, conforme certidões de ID n.º 25613893 e ID n.º 69165981, não foi possível localizar o bem nem a parte ré nos endereços fornecidos, motivo pelo qual os mandados restaram infrutíferos. Posteriormente, o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, através da petição de ID n.º 45830113, requereu sua habilitação no feito, com pedido de substituição processual, sob o fundamento de que teria adquirido o crédito objeto da presente demanda, por meio de cessão regularmente realizada, conforme documentos acostados. A parte autora atual, por meio da petição de ID n.º 70208970, requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, e a expedição de mandado de citação postal da executada, no endereço indicado, para que, no prazo de 3 (três) dias, promova o pagamento da dívida sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito exequendo. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 286, do Código Civil: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Conforme documentação juntada aos autos, restou comprovada a cessão regular do crédito inicialmente titularizado por BV Financeira S/A em favor do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, sendo admitida a sucessão processual em ações em curso, diante da cessão de crédito regularmente comprovada, independentemente do consentimento do devedor, nos termos do art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC, in verbis: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. Assim, defiro o pedido de sucessão processual, passando a figurar como parte exequente o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado. O art. 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69 estabelece que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Tendo em vista a frustração das diligências para apreensão do veículo e a impossibilidade de localização da parte ré, é plenamente cabível a conversão do feito em execução por quantia certa, conforme expressa previsão legal e pedido da parte autora. Desse modo, defiro a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, na forma do art. 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69. Cite-se a parte executada, no endereço informado na petição de ID: 70208970, nos termos do art. 829 do CPC, mediante recolhimento das custas devidas, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, conforme valor apresentado pela parte exequente (ID: 70208977), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, podendo ainda apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo referido, com intuito de produzir maior efetividade ao procedimento de execução, uma vez que o dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 835, I, do CPC, determino o bloqueio de conta(s) do executado, via SISBAJUD, garantindo-se ao exequente o meio mais célere e eficaz para a satisfação de seu crédito, sem perder de vista que a execução deve ser realizada da forma menos gravosa para o devedor (art. 805, CPC). A utilização do sistema SISBAJUD se justifica pela sua eficiência na localização e bloqueio imediato de valores disponíveis em instituições financeiras (art. 854, CPC), promovendo a efetividade da execução sem necessidade de atos expropriatórios mais gravosos ou onerosos. Para tanto, deverá o exequente comprovar previamente o recolhimento das custas de utilização do sistema, conforme previsto no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, sob pena de não realização do bloqueio. De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827, caput, do CPC), devendo ficar ciente o executado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). No mesmo prazo para embargos, caso reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. PIRIPIRI-PI, 9 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri