Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE
REU: FRITZ MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0822585-71.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Correção Monetária]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE em desfavor da FRITZ MOVEIS LTDA. no qual o exequente persegue o adimplemento dos honorários sucumbenciais advindos da condenação constante na sentença proferida nos autos do processo nº 0022617-95.2010.8.18.0140, que perfaz o valor de R$ 59.641,55 (cinquenta nove mil, seiscentos quarenta e um reais e cinquenta cinco centavos). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a inexequibilidade do título, uma vez que a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais foi modificada após a interposição de Apelação, tendo o E. TJPI declarado a extinção do feito sem resolução do mérito ante a ilegitimidade ativa da executada. Aponta ainda o excesso na execução indicando que o exequente não observou às datas corretas para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios. Requer a atribuição de efeito suspensivo (id 53983882). O exequente se manifestou quanto à impugnação ao cumprimento de sentença elencando que Acórdão que extinguiu o feito sem resolução do mérito inverteu a condenação ao pagamento do ônus sucumbencial, e que os termos adotados para a elaboração do cálculo do valor exequendo são corretos, pugnando pela rejeição da impugnação (id 56465105). O Juízo da 5ª Vara Cível da Capital remeteu os autos a este Juízo Cooperativo (id 73406152). É o que basta relatar. Primeiramente, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, assim dispõe o art. 525, §6º, do CPC: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. […] § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. […]” A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada sem o oferecimento de qualquer garantia ao juízo, restando ausente um dos requisitos necessários à sua concessão, motivo pelo qual rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em seguida, quanto à alegada inexequibilidade do título apresentado, cite-se o dispositivo do Acórdão lavrado nos autos da Apelação interposta contra a sentença proferida nos autos do processo nº 0022617-95.2010.8.18.0140 (id 18102697): “[…] Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2aCâmara Chiei do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da FRITZ MÓVEIS LTDA e julgar extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, bem como inverter o ônus sucumbencial arbitrado, ficando assim em proveito do Apelante. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. […]” Cite-se ainda o seguinte trecho do dispositivo da sentença proferida nos autos do processo nº 0022617-95.2010.8.18.0140 (id 18102697): “[…] Em razão da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme CPC, art. 20, § 3º. […]” No presente caso, a condenação do 1º grau foi revertida após a interposição da Apelação. Verifica-se, pois, que o ônus sucumbencial a ser suportado pela FRITZ MOVEIS LTDA. remete a honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. No entanto, em virtude da extinção do feito sem resolução do mérito, a condenação imposta à sucumbente não teve por base proveito econômico auferível, inexistindo, de fato, valor líquido atribuído à condenação em verba honorária. Por oportuno, caso entendesse devido, devia a parte a quem aproveitaria o ônus sucumbencial ter se valido das vias recursais oponíveis contra o Acórdão que, por último, fixou esta obrigação, de modo a tornar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios líquida e certa, o que não ocorreu no presente caso. Assim, dada a inexistência de liquidez quanto aos honorários sucumbenciais ora perseguidos pelo exequente, impõe-se a extinção do presente incidente processual. Em razão disso, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Registre-se que, caso entenda devido, deverá o Advogado exequente promover o ajuizamento da demanda que entender cabível, visando o arbitramento do valor dos honorários sucumbenciais, observando-se às regras ordinárias de competência ao fazê-lo. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença