Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE FERREIRA DA ROCHA
INTERESSADO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826099-37.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas]
Vistos, etc. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a “suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria” (STJ, EREsp 923459). Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Ocorre que o requerente não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC, razão pela qual não merece nenhuma modificação da sentença. A meu ver, trata-se, na verdade, de inconformismo com o julgado proferido, devendo, assim, ser manejado o recurso hábil para tanto. Ademais, o recurso interposto não pode ser encarado como meio hábil ao reexame da questão e nem à modificação do julgado, salvo se estivesse caracterizado como caso excepcional, já que, conforme dito, nenhum dos elementos constitutivos do instituto da contradição, omissão ou obscuridade obteve abrigo na decisão atacada. A esse respeito, trago o entendimento do Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a decisão embargada. Nos termos do Art. 2º do Provimento N.º 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, compete à CENTRASE a cooperação com as unidades judiciais de que trata o ‘caput’ do art. 1º do referido provimento no processamento e julgamento dos processos delas originários em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, conforme disposto no Código de Processo Civil, bem como o incidente processual e a ação conexa, à exceção da ação que vise anulação do julgado da vara. Assim, em cumprimento ao Art.8º do Provimento supracitado, encaminhem-se os autos à CENTRASE para providências cabíveis. Proceda-se a triagem e expedição da respectiva certidão. Cumpra-se. Intimações necessárias. TERESINA-PI, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina