Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEMERVAL DE DEUS SILVA
REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803243-35.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por DEMERVAL DE DEUS SILVA em face de PARANÁ BANCO S/A. O autor alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado que não reconhece. Em Despacho (Id. 71157470), este juízo deferiu a gratuidade da justiça e, com base em indícios de demanda predatória – corroborados pela certidão de distribuição anterior que aponta 9 (nove) ações idênticas – e em conformidade com a Recomendação nº 127 do CNJ e a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, determinou o saneamento do feito. Na referida decisão, foi ordenada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o extrato bancário do período compreendendo os dois meses anteriores e posteriores à contratação. A determinação foi clara ao estabelecer que o descumprimento resultaria no indeferimento da inicial. Certificou-se a conclusão dos autos para Despacho em 31 de julho de 2025, tendo decorrido, portanto, o prazo legal sem o cumprimento da diligência determinada. É o breve relatório. Decido. A determinação de emenda ou saneamento da inicial não constitui mera faculdade, mas um dever processual imposto à parte para viabilizar a análise do mérito. No caso em apreço, a ordem judicial para apresentação do extrato bancário foi uma medida cautelar indispensável para verificar a regularidade da ação e coibir a judicialização predatória. A parte autora, embora ciente da determinação e da consequência de sua inércia, deixou transcorrer o prazo de 15 dias sem acostar aos autos o documento essencial exigido. A ausência do cumprimento da diligência impede a verificação dos pressupostos mínimos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Destarte, a inércia da parte autora impõe a extinção do feito sem análise de mérito, conforme expressamente advertido na decisão anterior. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a determinação de Id. 71157470. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada, não tendo ocorrido a citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DEMERVAL DE DEUS SILVA
REU: PARANA BANCO S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0803243-35.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Defiro a gratuidade. Desta feita, determino que o Cartório efetue a redistribuição do presente feito à Secretaria desta Vara, conforme previsto na Resolução 15/2009, Art.2º, §1º, bem como Portaria 487/2009, Art.3º, §§ 2º e 3º, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O autor informa que vem sofrendo descontos referente a contrato de empréstimo consignado que não reconhece. Pretende a inversão do ônus da prova. Antes de determinar a citação, é necessária a adoção de providências preliminares. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da recomendação nº 127, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. No art. 3º, determina: “Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente”. Em consonância com a Nota técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que versa acerca do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Desse modo, tratando-se de demanda massificada, em que as ações apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idoso, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com mínimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e informações mínimas sobre o contrato, o que pode caracterizar demanda predatória, determino o saneamento do feito, com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação; Ressalte-se, que não se cogita de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina