Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IZAIAS NEVES DE AGUIAR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA EMENTA Direito civil e processual civil. Direito do consumidor. Decisão monocrática. Apelação cível. Pasep. Má gestão de conta individual. D esfalques. Suspensão do processo. Tema 1300/STJ. Recurso conhecido em parte. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por servidor público aposentado contra o Banco do Brasil S.A., alegando má gestão e desfalques em sua conta PASEP, resultando em valor irrisório no momento do saque. Sentença de improcedência. Recurso do autor buscando a reforma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de conta PASEP; (ii) a competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda; (iii) o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial; e (iv) a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1300/STJ. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda que discute falha na prestação do serviço em conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1150. 4. A competência para processar e julgar causas em que o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, é parte, pertence à Justiça Comum Estadual (STF, Súmula 508). 5. A pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (CC, art. 205), com termo inicial na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques (STJ, Tema 1150). No caso, a ciência ocorreu em 2019, e a ação foi ajuizada em 2020, não havendo prescrição. 6. A continuidade do julgamento do mérito da apelação, que envolve a alegação de saques indevidos e a má gestão dos valores da conta PASEP, está intrinsecamente ligada à definição do ônus da prova sobre a legitimidade desses lançamentos. 7. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1300 (REsp 2162222/PE), com a controvérsia delimitada em "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando a suspensão de todos os processos pendentes sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido parcialmente para rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de mérito de prescrição. 9. Determinação de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 4º, § 2º; CF/1988, art. 239, § 2º; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 2º, art. 927, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300; STF, Súmula 508; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802135-44.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por IZAIAS NEVES DE AGUIAR, posteriormente sucedido por seus herdeiros KELYANE LEITE DE AGUIAR SOUZA, KATYANE LEITE DE AGUIAR ARAUJO e DIEGO LEITE DE AGUIAR, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. A presente demanda tem sua origem na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Número: 0802135-44.2020.8.18.0140), ajuizada em 27 de janeiro de 2020, por Izaias Neves de Aguiar, qualificado como servidor público aposentado do Estado do Piauí. Em sua petição inicial, o autor alegou ter ingressado no serviço público em 1977, sendo inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número 1.068.684.069-8. Após sua aposentadoria, ocorrida em 23 de maio de 2011, o autor procedeu ao saque das cotas do PASEP, recebendo a quantia de R$ 743,42 (setecentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), valor que considerou irrisório e incompatível com o tempo de contribuição e a devida correção monetária e juros. O autor narrou que, após solicitar as microfilmagens de sua conta PASEP, constatou que em 18 de agosto de 1988, data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, o saldo de sua conta era de Cz$ 65.536,00 (sessenta e cinco mil, quinhentos e trinta e seis cruzados). Argumentou que, com a devida conversão para a moeda corrente, acrescida de juros e correção monetária, esse valor deveria corresponder a R$ 124.699,33 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), resultando em um crédito de R$ 123.955,91 (cento e vinte e três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos) a ser restituído. O autor alegou que somente em 2019, após tomar conhecimento de casos semelhantes de outros servidores, descobriu ter sido vítima de uma "fraude" aplicada pelo Banco do Brasil, caracterizada por retiradas indevidas e ausência de correção dos valores. Fundamentou seus pedidos na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), citando a Súmula 297 do STJ, e defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, com base em precedentes do STJ (Súmula 42) e STF (Súmula 556). Alegou a prática de ato ilícito e enriquecimento ilícito por parte do Banco do Brasil, citando os artigos 186, 927 e 884 do Código Civil, e mencionou um Relatório de Auditoria Fiscal de Contas da Controladoria Geral da União (CGU) que apontaria irregularidades na gestão dos recursos do PASEP pelo Banco do Brasil. Requereu a inversão do ônus da prova e pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da restituição dos valores materiais devidamente corrigidos. O Juízo de primeiro grau, inicialmente, indeferiu o pedido de justiça gratuita (ID Num. 3909899 - Pág. 1), mas, após pedido de reconsideração do autor, que alegou ter custos fixos com sua esposa e um menor sob sua guarda definitiva (ID Num. 3909901 - Pág. 1), deferiu o benefício e ordenou a citação do Banco do Brasil (ID Num. 3909907 - Pág. 1). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID Num. 3910165 - Pág. 1-48), arguindo preliminares de: (1) Impossibilidade de concessão da justiça gratuita; (2) Ilegitimidade passiva, sustentando ser mero operador do PASEP, sem ingerência sobre os índices de correção ou valores distribuídos, cuja gestão caberia ao Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, citando a Súmula 77 do STJ por analogia e indicando a União Federal como parte legítima; (3) Incompetência da Justiça Estadual, defendendo a competência da Justiça Federal, caso a União fosse reconhecida como parte legítima. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto 20.910/32, sustentando que o prazo deveria ser contado a partir do último depósito (30/06/1989), ou da data da aposentadoria, e que o autor tinha conhecimento do saldo por meio de recebimentos periódicos de rendimentos. Defendeu a legalidade de seus atos, explicando os conceitos de saldo principal, rendimentos e abono salarial, e a forma de atualização monetária das contas PASEP. Impugnou os cálculos do autor, alegando equívocos na desconsideração de saques anuais de rendimentos, saques por casamento e conversões de moeda (Plano Real). Argumentou a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, negou a ocorrência de danos morais e materiais, afirmando que não houve ato ilícito ou falha na prestação de serviços. O autor apresentou réplica (ID Num. 3910187 - Pág. 1-28), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito. Reiterou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, citando jurisprudência do STJ (CC 161.590/PE e REsp 1.868.776 - RN) e decisões de Tribunais Regionais Federais que reconheceram a responsabilidade do Banco do Brasil em casos de má gestão e saques indevidos de PASEP, afastando a responsabilidade da União. Defendeu a aplicação do princípio da actio nata para a contagem do prazo prescricional, a partir do conhecimento dos desfalques em 2019, e a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. Insistiu na ocorrência de atos ilícitos por parte do Banco do Brasil, que teria desviado, subtraído ou se apropriado dos saldos existentes em sua conta, e reiterou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Após as partes serem intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID Num. 3910190 - Pág. 1), enquanto o Banco do Brasil requereu a apreciação das preliminares e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil/financeira (ID Num. 3910192 - Pág. 1). A sentença de primeiro grau (ID Num. 3910194 - Pág. 1-13), proferida em 27 de outubro de 2020, decidiu: Preliminares: Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil: Rejeitada parcialmente. O Banco do Brasil foi considerado parte legítima para eventuais saques indevidos, mas ilegítima para a análise de irregularidades na correção dos valores depositados, cuja responsabilidade seria da União. Incompetência da Justiça Estadual: Rejeitada. Confirmou a competência da Justiça Comum Estadual, com base na Súmula 508 do STF. Impugnação à justiça gratuita: Rejeitada. Prejudicial de Mérito (Prescrição): Rejeitada. Aplicou o prazo prescricional quinquenal (Decreto-Lei nº 20.910/32) e o princípio da actio nata, considerando o termo inicial a data da ciência inequívoca do direito violado (recebimento do extrato da conta PASEP), concluindo que não houve o transcurso do prazo. Mérito: Julgou IMPROCEDENTES os pedidos. O Juízo entendeu que as alegações do autor sobre débitos/saques indevidos eram "excessivamente genéricas" e que os documentos juntados (extrato e microfilmagens) demonstravam que o saldo da conta era corrigido anualmente e que cotas eram regularmente debitadas em favor do demandante (PGTO RENDIMENTO CAIXA AG/ABONO/FOPAG e/ou C/C), não havendo prejuízo ou ato ilícito do banco. Concluiu que o Banco do Brasil é mero depositário e não tem ingerência sobre os índices de correção, que são definidos pelo Conselho Diretor (responsabilidade da União). Afastou os danos materiais e, consequentemente, os danos morais. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID Num. 3910196 - Pág. 1-24), requerendo a reforma integral da sentença. Em suas razões, alegou que a sentença não apreciou devidamente a causa de pedir, que seria a não preservação dos valores acumulados na conta PASEP até 05/10/1988, e não meramente expurgos inflacionários ou atualização monetária. Destacou que o saldo de Cz$ 65.536,00 em 18/08/1988 não foi preservado, configurando um "desfalque" ou "saque indevido" por parte do Banco do Brasil. Argumentou que a sentença incorreu em erro ao confundir "saque do saldo principal" com "saque dos juros e rendimentos", sendo que apenas estes últimos são facultados anualmente, enquanto o principal deveria ser mantido. Reiterou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, afirmando que o Banco do Brasil, com sua superioridade técnica e acesso aos dados, deveria comprovar a regularidade dos lançamentos. Pediu a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 124.699,33 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de honorários recursais. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID Num. 3910201 - Pág. 1-23), reiterando suas preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Em 20 de maio de 2021, o processo foi suspenso por decisão monocrática deste Relator, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 1 (nº 0756585-58.2020.8.18.0000) do TJPI, que versava sobre a mesma matéria, e também em razão da suspensão de ordem nacional oriunda do STJ (SIRDR nº 71/TO) (ID Num. 4002756 - Pág. 1). Em 22 de janeiro de 2024, foi certificada a ocorrência do óbito do apelante IZAIAS NEVES DE AGUIAR em 26 de março de 2021 (ID Num. 14937852 - Pág. 1). Em 26 de janeiro de 2024, a suspensão foi levantada, com a informação de que o IRDR Tema 1 do TJPI foi cancelado e que a tese firmada no STJ Tema 1150 estabelece: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (ID Num. 15017407 - Pág. 1). Em 04 de abril de 2024, o processo foi novamente suspenso em razão do falecimento do apelante, determinando-se a intimação do advogado para promover a habilitação dos herdeiros no prazo de 60 dias (ID Num. 16254550 - Pág. 1). Decorrido o prazo sem manifestação do advogado, a suspensão foi levantada, e em 14 de outubro de 2024, foi determinada a intimação pessoal de eventuais herdeiros no endereço do falecido (ID Num. 20465345 - Pág. 1). Em 21 de novembro de 2024, foi certificada a intimação pessoal da herdeira (ID Num. 21477375 - Pág. 1). Em 10 de dezembro de 2024, KELYANE LEITE DE AGUIAR SOUZA, KATYANE LEITE DE AGUIAR ARAUJO e DIEGO LEITE DE AGUIAR, filhos do falecido, requereram a habilitação de sucessores para substituição processual, com pedido de justiça gratuita (ID Num. 21890482 - Pág. 1-3). Em 09 de maio de 2025, foi proferido despacho determinando a intimação do advogado para se manifestar sobre a ausência de habilitação da herdeira MARIA DO SOCORRO LEITE DE AGUIAR (mencionada na certidão de intimação pessoal) e para apresentar documentação comprobatória para a concessão da justiça gratuita aos herdeiros (ID Num. 24921827 - Pág. 1). Por fim, em ID Num. 25388300, fora juntada a procuração de MARIA DO SOCORRO LEITE DE AGUIAR. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. O recurso de apelação interposto pelo autor é tempestivo, conforme certificado nos autos (ID Num. 3910197 - Pág. 1). O preparo recursal foi dispensado em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao autor em primeiro grau e mantido na sentença, cuja impugnação foi rejeitada. Os herdeiros, ao se habilitarem, também requereram a justiça gratuita, o que será analisado em momento oportuno pelo juízo a quo ou por este Tribunal, se necessário, após a regularização da sucessão. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Das Preliminares e Prejudicial de Mérito Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. O Banco do Brasil S.A. reiterou em suas contrarrazões a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mero operador do PASEP e que a gestão do fundo caberia ao Conselho Diretor, vinculado à União Federal. Citou a Súmula 77 do STJ, que trata da Caixa Econômica Federal em relação ao PIS/PASEP, por analogia. Contudo, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 é clara e vinculante, estabelecendo expressamente que: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" (ID Num. 15017407 - Pág. 1) Esta tese supera a discussão sobre a Súmula 77 do STJ e a analogia com a Caixa Econômica Federal, pois o Tema 1150 aborda especificamente a responsabilidade do Banco do Brasil na gestão do PASEP. A Lei Complementar nº 8/1970, em seu artigo 5º, já atribuía ao Banco do Brasil a administração do Programa, com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor e a cobrança de comissão de serviço (ID Num. 3909886 - Pág. 9). Portanto, a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do STJ. O Banco do Brasil, como administrador e operador do PASEP, é o responsável pela guarda e gestão dos valores, incluindo a correta aplicação dos rendimentos e a prevenção de saques indevidos. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Da Incompetência da Justiça Estadual A preliminar de incompetência da Justiça Estadual, arguida pelo Banco do Brasil, está intrinsecamente ligada à sua alegada ilegitimidade passiva. Uma vez reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual. Nesse sentido, a Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal é categórica: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A." (ID Num. 3909886 - Pág. 8) A tese do STJ Tema 1150, ao afirmar a legitimidade do Banco do Brasil para discutir falhas na prestação do serviço do PASEP, corrobora a competência da Justiça Estadual para tais demandas. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Da Prescrição A questão da prescrição foi um ponto central de divergência. O Banco do Brasil defendeu a prescrição quinquenal, com termo inicial no último depósito (1989) ou na aposentadoria do autor. O autor, por sua vez, defendeu a aplicação do princípio da actio nata, com termo inicial em 2019 (data da ciência dos desfalques), e o prazo decenal. A sentença de primeiro grau aplicou o prazo quinquenal, mas rejeitou a prescrição com base na actio nata, considerando a ciência do autor em 2019. A tese firmada pelo STJ Tema 1150 também é determinante neste ponto: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (ID Num. 15017407 - Pág. 1) Conforme a tese vinculante, o prazo prescricional aplicável é o decenal (Art. 205 do Código Civil), e o termo inicial é a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. No caso dos autos, o autor alegou ter tomado ciência dos desfalques somente em 2019, após obter as microfilmagens e extratos detalhados de sua conta PASEP, e a ação foi ajuizada em 27 de janeiro de 2020. Considerando o prazo decenal e o termo inicial em 2019, a pretensão do autor não está prescrita. A sentença de primeiro grau, embora tenha aplicado o prazo quinquenal, chegou à mesma conclusão de não prescrição, o que, embora por fundamento diverso, não prejudica o resultado favorável ao autor neste ponto. Assim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. Da Suspensão do Processo – Afetação do Tema 1300/STJ Apesar de afastadas as preliminares e a prejudicial de mérito, a continuidade do julgamento do mérito da presente apelação encontra óbice na recente afetação de matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme noticiado no relatório, a Primeira Seção do STJ, no Recurso Especial nº 2162222/PE (e outros), afetou o Tema 1300/STJ, com a seguinte delimitação da controvérsia: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A decisão de afetação determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do Art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A questão central do mérito da presente demanda, que envolve a alegação de saques indevidos e a má gestão dos valores da conta PASEP, está intrinsecamente ligada à definição do ônus da prova sobre a legitimidade desses lançamentos. A apelante, inclusive, argumenta a ilegibilidade dos extratos fornecidos pelo banco e a aplicação da teoria da carga dinâmica do ônus da prova, matéria que será diretamente impactada pela decisão do STJ no Tema 1300. A suspensão de processos em casos como este é medida que visa garantir a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões conflitantes e assegurando a uniformidade da jurisprudência em todo o território nacional. A observância dos precedentes qualificados é um pilar fundamental do sistema processual civil brasileiro, conforme preconiza o Art. 927 do CPC. Assim, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1300/STJ. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, DECIDO MONOCRATICAMENTE por CONHECER PARCIALMENTE do Recurso de Apelação interposto por IZAIAS NEVES DE AGUIAR (sucedido por KELYANE LEITE DE AGUIAR SOUZA, KATYANE LEITE DE AGUIAR ARAUJO e DIEGO LEITE DE AGUIAR) para: 1. REFORMAR a sentença de primeiro grau no que tange às preliminares e prejudicial de mérito. 2. REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência da Justiça Estadual. 3. REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição. 4. DETERMINAR A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2162222/PE), que definirá a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. a. Após a comunicação da tese firmada pelo STJ, o processo deverá ser retomado para o regular julgamento do mérito da Apelação. b. As custas processuais e honorários advocatícios serão definidos após o julgamento do mérito, considerando a sucumbência final das partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de setembro de 2025.