Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: VALDIMIRO PEREIRA DIAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se os presentes sobre EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e por VALDIMIRO PEREIRA DIAS, qualificado nos autos, contra a Sentença que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente de id. 65490889. Pede a embargante que seja esclarecida a contradição/obscuridade apontada nos Embargos de Declaração de id. 65955979. Intimado, o executado, por intermédio da Defensoria Pública apresentou Contrarrazões (id. 67676159). Consta ainda Embargos de Declaração oposto pelo executado, por intermédio da Defensoria Pública, requerendo que seja sanada a omissão quanto aos honorários em favor da DPE (id. 66149697), Intimado, o banco exequente deixou transcorrer o prazo in albis. É o que basta relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração tem lugar quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. Alega o exequente/embargante, em suma, que não há prescrição intercorrente, visto que diligenciou no processo sempre que instado. Aduz ainda que não há marcos legais coerentes para a suposta caracterização do prazo prescricional (id. 67676159). Ocorre que a presente alegação não merece prosperar, tendo em vista que o decisium embargado, durante sua fundamentação, discorreu acerca dos motivos pelos quais houve a incidência da prescrição intercorrência, do mesmo modo, consta fundamentação acerca dos marcos temporais, conforme se pode observar do relatório e da fundamentação. Observo, portanto, que não há omissão na presente sentença, visto que o juízo ao proferir o decisium, analisou a questão aventada pelo exequente. Dessa forma, verifica-se que na Sentença de id. 65490889 não ocorrera qualquer obscuridade, contradição, omissão e não há necessidade de se corrigir erro material, tendo que os pontos apresentados pelas partes foram devidamente analisados ao longo de toda a fundamentação, conforme demonstrado na argumentação supra. Diante disso, o efeito modificativo intencionado pela embargante tem por escopo apenas rediscutir a matéria objeto de julgamento, de modo que existe recurso próprio com tal mister. Quanto aos Embargos de Declaração apresentados pelo executado, no que tange à alegação de omissão quanto aos honorários em favor da DPE, ressalto que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição. Portanto, nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, visto que a sentença está em consonância com a legislação processual vigente. Assim, além de não ser apontada nenhuma das hipóteses de cabimento do referido recurso, o efeito modificativo pleiteado mostra-se plausível apenas como consequência necessária do ato de sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, o que de fato não ocorrera no decisum objeto de impugnação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas, sim, aclarar ou integrar. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. Hipótese em que não há que se falar em violação do art. 535 do Código Buzaid, porquanto o Tribunal de origem, acolhendo os Embargos de Declaração da Fazenda nos quais se alegava omissão em relação ao disposto em artigos da Constituição Federal e de leis federais, entendeu por atribuir a eles efeitos modificativos para negar provimento à Apelação da parte ora recorrente. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 383047 SP 2013/0264243-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019) (Grifos nossos). III – DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios (id. 65955979 e 66149697), NEGANDO-LHES provimento, vez que impróprios à rediscussão do mérito, motivo pelo qual mantenho incólume a Sentença de id. 65490889. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000512-93.2011.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus