Expedição de Certidão.15/04/2026, 14:33
Conclusos para decisão15/04/2026, 14:33
Juntada de Petição de petição (outras)09/04/2026, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/202617/03/2026, 00:03
Publicado Intimação em 17/03/2026.17/03/2026, 00:03
Expedição de Outros documentos.15/03/2026, 20:48
Erro ou recusa na comunicação11/03/2026, 10:54
Processo redistribído por criação de unidade judiciária [Processo SEI 26.0.000026057-5]06/03/2026, 08:54
Determinada a emenda à inicial23/02/2026, 11:15
Conclusos para despacho08/01/2026, 13:00
Expedição de Certidão.08/01/2026, 13:00
Expedição de Certidão.07/12/2025, 12:07
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 00:16
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 00:16
Juntada de Petição de manifestação12/11/2025, 10:53
Juntada de Petição de manifestação10/11/2025, 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 00:27
Publicado Intimação em 06/11/2025.06/11/2025, 00:27
Publicado Intimação em 06/11/2025.06/11/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 00:27
Publicado Intimação em 06/11/2025.06/11/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 00:27
Publicado Intimação em 06/11/2025.06/11/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IRACI RIBEIRO DA ROCHA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando a apresentação de contestação e réplica, INTIMO as partes a se manifestarem sobre a produção de novas provas, justificando-as motivada e fundamentadamento no prazo de 10 (dez) dias. CARACOL, 4 de novembro de 2025. GILMAR RIBEIRO DIAS DE MACEDO Vara Única da Comarca de Caracol
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0823878-37.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]05/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IRACI RIBEIRO DA ROCHA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando a apresentação de contestação e réplica, INTIMO as partes a se manifestarem sobre a produção de novas provas, justificando-as motivada e fundamentadamento no prazo de 10 (dez) dias. CARACOL, 4 de novembro de 2025. GILMAR RIBEIRO DIAS DE MACEDO Vara Única da Comarca de Caracol
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0823878-37.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]05/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IRACI RIBEIRO DA ROCHA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando a apresentação de contestação e réplica, INTIMO as partes a se manifestarem sobre a produção de novas provas, justificando-as motivada e fundamentadamento no prazo de 10 (dez) dias. CARACOL, 4 de novembro de 2025. GILMAR RIBEIRO DIAS DE MACEDO Vara Única da Comarca de Caracol
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0823878-37.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]05/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IRACI RIBEIRO DA ROCHA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando a apresentação de contestação e réplica, INTIMO as partes a se manifestarem sobre a produção de novas provas, justificando-as motivada e fundamentadamento no prazo de 10 (dez) dias. CARACOL, 4 de novembro de 2025. GILMAR RIBEIRO DIAS DE MACEDO Vara Única da Comarca de Caracol
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0823878-37.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]05/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRACI RIBEIRO DA ROCHA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0823878-37.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, conforme o art. 351 do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento de plano, segundo o art. 357 do CPC. Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol05/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 09:58
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 09:58
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 09:58
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 09:58
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 09:56
Expedição de Certidão.04/11/2025, 09:56
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 09:56
Juntada de Petição de petição (outras)03/11/2025, 10:21
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRACI RIBEIRO DA ROCHA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0823878-37.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, conforme o art. 351 do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento de plano, segundo o art. 357 do CPC. Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol03/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/11/2025, 22:19
Expedição de Outros documentos.02/11/2025, 20:45
Proferido despacho de mero expediente02/11/2025, 20:45
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IRACI RIBEIRO DA ROCHA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823878-37.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais ajuizada por IRACI RIBEIRO DA ROCHA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, ambos devidamente individualizados na exordial. A pretensão consiste na condenação da parte demandada em declarar a inexistência do negócio jurídico com a condenação no ressarcimento em dobro e indenização por danos morais. É o que basta para compreensão do tema. Decido. DA INCOMPETÊNCIA Inicialmente, verifico que a parte autora não possui domicílio nesta Comarca, a considerar que na própria peça inicial (ID 75116659) informa residir na cidade de Guaribas - PI, não tendo a parte demandante indicado as razões para o ajuizamento da ação nesta Comarca de Teresina-PI. Ainda no ponto, também merece registro que a parte ré não possui domicílio na Comarca Teresina, havendo indicação na inicial de domicílio na cidade de São Paulo/SP. Do mesmo modo, a narrativa constante da petição inicial revela causa de pedir correspondente a fatos que a autora não teria realizado. Nesse contexto, em razão da hipossuficiência da parte autora, a fim de facilitar a defesa da parte mais frágil da relação, o STJ, ao interpretar o art. 101, I, do CDC, consolidou o entendimento no sentido de que ao autor é facultado o ajuizamento da demanda no local que melhor atenda a seus interesses, desde que obedecidas as limitações legais (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1). Em outros termos, a autora é facultada a opção entre o foro de seu domicílio, o foro do domicílio da demandada, o foro de eleição, acaso existente, ou o foro do local de cumprimento da obrigação. No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o art. 46, do Código de Processo Civil, não podem ser aplicadas de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima descritas ser realizada em conjunto com o disposto no Código de Processo Civil. Colaciono entendimento do STJ a esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018). Sobre esse aspecto, o Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n° 14.879/2024 para acrescentar o § 5° ao seu art. 63, segundo o qual o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Como se vê, a novidade legislativa considera como prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo que não tenha relação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, qualificando tais condutas como partes integrantes do conceito de juízo aleatório, de modo a permitir a declinação de competência de ofício pelo magistrado. No caso dos autos, a parte suplicante indica em sua petição inicial que reside no Guaribas – PI e que a parte suplicada possui domicílio na cidade de São Paulo-SP, ao passo que a ação fora ajuizada na Comarca de Teresina-PI, sem nenhuma justificativa para tal ato. Nota-se, pois, que, no presente caso, o acionamento do Poder Judiciário na Comarca da Teresina-PI revela prática abusiva por representar ajuizamento de ação em juízo aleatório, a considerar que a Comarca em questão não corresponde ao endereço de nenhuma das partes e nem possui vinculação com o negócio jurídico discutido na demanda, o que impõe o reconhecimento da incompetência de ofício, com fundamento no § 5° do art. 63 do CPC. Noutro ponto, considerando que se trata de relação de consumo e tendo em vista a interpretação do STJ acerca do inciso I do art. 101 do CDC deliberada nos autos do AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, entendo que o foro de domicílio da parte autora é o que melhor possa deduzir sua defesa, pois o domicílio do demandado está localizado na Comarca de São Paulo-SP.
Diante do exposto, com fundamento no § 5º do art. 63 do CPC, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo e determino sejam os autos remetidos à Comarca de Guaribas – PI, foro do domicílio do consumidor, ou à Comarca a qual esteja vinculada. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Certidão.23/08/2025, 15:22
Conclusos para despacho23/08/2025, 15:22
Expedição de Outros documentos.23/08/2025, 15:22
Expedição de Certidão.23/08/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IRACI RIBEIRO DA ROCHA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823878-37.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais ajuizada por IRACI RIBEIRO DA ROCHA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, ambos devidamente individualizados na exordial. A pretensão consiste na condenação da parte demandada em declarar a inexistência do negócio jurídico com a condenação no ressarcimento em dobro e indenização por danos morais. É o que basta para compreensão do tema. Decido. DA INCOMPETÊNCIA Inicialmente, verifico que a parte autora não possui domicílio nesta Comarca, a considerar que na própria peça inicial (ID 75116659) informa residir na cidade de Guaribas - PI, não tendo a parte demandante indicado as razões para o ajuizamento da ação nesta Comarca de Teresina-PI. Ainda no ponto, também merece registro que a parte ré não possui domicílio na Comarca Teresina, havendo indicação na inicial de domicílio na cidade de São Paulo/SP. Do mesmo modo, a narrativa constante da petição inicial revela causa de pedir correspondente a fatos que a autora não teria realizado. Nesse contexto, em razão da hipossuficiência da parte autora, a fim de facilitar a defesa da parte mais frágil da relação, o STJ, ao interpretar o art. 101, I, do CDC, consolidou o entendimento no sentido de que ao autor é facultado o ajuizamento da demanda no local que melhor atenda a seus interesses, desde que obedecidas as limitações legais (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1). Em outros termos, a autora é facultada a opção entre o foro de seu domicílio, o foro do domicílio da demandada, o foro de eleição, acaso existente, ou o foro do local de cumprimento da obrigação. No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o art. 46, do Código de Processo Civil, não podem ser aplicadas de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima descritas ser realizada em conjunto com o disposto no Código de Processo Civil. Colaciono entendimento do STJ a esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018). Sobre esse aspecto, o Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n° 14.879/2024 para acrescentar o § 5° ao seu art. 63, segundo o qual o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Como se vê, a novidade legislativa considera como prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo que não tenha relação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, qualificando tais condutas como partes integrantes do conceito de juízo aleatório, de modo a permitir a declinação de competência de ofício pelo magistrado. No caso dos autos, a parte suplicante indica em sua petição inicial que reside no Guaribas – PI e que a parte suplicada possui domicílio na cidade de São Paulo-SP, ao passo que a ação fora ajuizada na Comarca de Teresina-PI, sem nenhuma justificativa para tal ato. Nota-se, pois, que, no presente caso, o acionamento do Poder Judiciário na Comarca da Teresina-PI revela prática abusiva por representar ajuizamento de ação em juízo aleatório, a considerar que a Comarca em questão não corresponde ao endereço de nenhuma das partes e nem possui vinculação com o negócio jurídico discutido na demanda, o que impõe o reconhecimento da incompetência de ofício, com fundamento no § 5° do art. 63 do CPC. Noutro ponto, considerando que se trata de relação de consumo e tendo em vista a interpretação do STJ acerca do inciso I do art. 101 do CDC deliberada nos autos do AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, entendo que o foro de domicílio da parte autora é o que melhor possa deduzir sua defesa, pois o domicílio do demandado está localizado na Comarca de São Paulo-SP.
Diante do exposto, com fundamento no § 5º do art. 63 do CPC, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo e determino sejam os autos remetidos à Comarca de Guaribas – PI, foro do domicílio do consumidor, ou à Comarca a qual esteja vinculada. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.12/07/2025, 11:23
Expedição de Certidão.12/07/2025, 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/07/2025, 13:30
Ato ordinatório praticado02/07/2025, 13:29
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 04/06/2025 23:59.05/06/2025, 06:10
Juntada de Petição de contestação03/06/2025, 18:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.15/05/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202515/05/2025, 02:17
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IRACI RIBEIRO DA ROCHA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823878-37.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais ajuizada por IRACI RIBEIRO DA ROCHA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, ambos devidamente individualizados na exordial. A pretensão consiste na condenação da parte demandada em declarar a inexistência do negócio jurídico com a condenação no ressarcimento em dobro e indenização por danos morais. É o que basta para compreensão do tema. Decido. DA INCOMPETÊNCIA Inicialmente, verifico que a parte autora não possui domicílio nesta Comarca, a considerar que na própria peça inicial (ID 75116659) informa residir na cidade de Guaribas - PI, não tendo a parte demandante indicado as razões para o ajuizamento da ação nesta Comarca de Teresina-PI. Ainda no ponto, também merece registro que a parte ré não possui domicílio na Comarca Teresina, havendo indicação na inicial de domicílio na cidade de São Paulo/SP. Do mesmo modo, a narrativa constante da petição inicial revela causa de pedir correspondente a fatos que a autora não teria realizado. Nesse contexto, em razão da hipossuficiência da parte autora, a fim de facilitar a defesa da parte mais frágil da relação, o STJ, ao interpretar o art. 101, I, do CDC, consolidou o entendimento no sentido de que ao autor é facultado o ajuizamento da demanda no local que melhor atenda a seus interesses, desde que obedecidas as limitações legais (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1). Em outros termos, a autora é facultada a opção entre o foro de seu domicílio, o foro do domicílio da demandada, o foro de eleição, acaso existente, ou o foro do local de cumprimento da obrigação. No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o art. 46, do Código de Processo Civil, não podem ser aplicadas de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima descritas ser realizada em conjunto com o disposto no Código de Processo Civil. Colaciono entendimento do STJ a esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018). Sobre esse aspecto, o Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n° 14.879/2024 para acrescentar o § 5° ao seu art. 63, segundo o qual o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Como se vê, a novidade legislativa considera como prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo que não tenha relação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, qualificando tais condutas como partes integrantes do conceito de juízo aleatório, de modo a permitir a declinação de competência de ofício pelo magistrado. No caso dos autos, a parte suplicante indica em sua petição inicial que reside no Guaribas – PI e que a parte suplicada possui domicílio na cidade de São Paulo-SP, ao passo que a ação fora ajuizada na Comarca de Teresina-PI, sem nenhuma justificativa para tal ato. Nota-se, pois, que, no presente caso, o acionamento do Poder Judiciário na Comarca da Teresina-PI revela prática abusiva por representar ajuizamento de ação em juízo aleatório, a considerar que a Comarca em questão não corresponde ao endereço de nenhuma das partes e nem possui vinculação com o negócio jurídico discutido na demanda, o que impõe o reconhecimento da incompetência de ofício, com fundamento no § 5° do art. 63 do CPC. Noutro ponto, considerando que se trata de relação de consumo e tendo em vista a interpretação do STJ acerca do inciso I do art. 101 do CDC deliberada nos autos do AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, entendo que o foro de domicílio da parte autora é o que melhor possa deduzir sua defesa, pois o domicílio do demandado está localizado na Comarca de São Paulo-SP.
Diante do exposto, com fundamento no § 5º do art. 63 do CPC, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo e determino sejam os autos remetidos à Comarca de Guaribas – PI, foro do domicílio do consumidor, ou à Comarca a qual esteja vinculada. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 11:38
Declarada incompetência12/05/2025, 10:23
Distribuído por sorteio06/05/2025, 10:39
Conclusos para decisão06/05/2025, 10:39